Jose Carlos De Carvalho x Município De Guaratuba/Pr e outros
Número do Processo:
0000716-96.2024.8.16.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Guaratuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0000716-96.2024.8.16.0088 Processo: 0000716-96.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$242.400,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guaratuba/PR Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimentos de medicamentos proposta por José Carlos de Carvalho em face do Estado do Paraná e do Município de Guaratuba, em que afirma possuir uma doença pulmonar degenerativa gravíssima (CID J84.0), a qual é hereditária e resultou no falecimento de sua irmã há alguns meses atrás. Esclarece que a medicação anteriormente utilizada não está mais surtindo efeito, sendo necessário o fármaco NINTEDANIBE 150mg 60 compromissos para uso mensal, o qual retarda o avanço da doença. Menciona que o remédio tem alto custo (R$20.200,00) e não está na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), que são os medicamentos fornecidos pelo SUS. Em sede de tutela de urgência pretende o fornecimento da medicação. Após o deferimento da tutela de urgência em mov. 14, a parte ré apresentou contestação em mov. 31 e 39. Impugnação em mov. 42. Foi noticiado o óbito do autor em mov. 67. É o relato. Decido. Considerando que com a presente demanda se objetivava determinar o fornecimento de medicamentos ao interessado, Sr. José Carlos de Carvalho, mas, infelizmente, ocorreu seu falecimento em 03/10/2024 (mov. 67), conclui-se que é caso de extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir. Diante da morte superveniente do autor, não é possível defender que houve vencedor ou vencido na demanda, pelo que se mostra desarrazoado aplicar o princípio da sucumbência como em uma demanda comum. Desta feita, para fixar os ônus, cumpre ao julgador, à luz do princípio da causalidade, fazer um juízo hipotético de quem seria o perdedor da demanda caso a ação fosse julgada pelo mérito. Nesse sentido, enfatizam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) Quando não houver resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescidos de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidia pelo mérito. Sobre o tema, oportuna trazer o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (AgRg no AREsp n. 337.944/RS, Rel. o Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015). 3. Havendo o Tribunal local reconhecido que a extinção do processo se deu por conduta imputada ao agravante a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se afigura a sua revisão na via do recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AResp 844752/MG, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a aplicação do princípio da causalidade, revela que os ônus de sucumbência devem ser arcados pela parte ré, uma vez que a demanda foi proposta em razão da necessidade de fornecimento gratuito de medicamento imprescindível para assegurar a vida do paciente. Assim, de acordo com a exegese do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado possui o dever de fornecer medicamento de forma gratuita a todos os cidadãos carentes, independentemente de seu custo elevado ou dos entraves impostos pela política de saúde pública, pois a não utilização da medicação recomendada pode causar repercussões à saúde do doente. Portanto, por ser dever do Estado do Paraná velar pelo atendimento ao direito à saúde, é de sua incumbência atender à solicitação daqueles que, sem condições financeiras, necessitam de medicamentos que permitam lhes assegurar o direito fundamental à própria vida. Tem-se daí que, num exame hipotético de mérito, a demanda seria, em tese, julgada procedente, conforme entendimento já esposado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . FALECIMENTO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE ESTATAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, CAPUT E § 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0003396-36.2019.8.16 .0086 Guaíra, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA EQUÂNIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§2º., 3º., 4º. e 8º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004312-87.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 26.02.2018) Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ante pretensão resistida, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, que arbitro em 8% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito