Processo nº 00007173620235230003
Número do Processo:
0000717-36.2023.5.23.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EL CONDOR ENGENHARIA. SANEAMENTO E RECUPERACAO ESTRUTURAL EIRELI - ME
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MODIFICADORES DE BETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EC PRESTACAO SERVICOS TECNICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBER VITORINO DA SILVA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON SILES ALVARADO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000717-36.2023.5.23.0003 RECORRENTE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) RECORRIDO: APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000717-36.2023.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: EL CONDOR INDÚSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA – ME E OUTRO(S) ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: APARECIDO ROGÉRIO DA GAMA ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 6107ae4,eb1e26b,430819d,5a5a91f,c72d02a,7fdc1a1,d3a6f32,d72da05; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7cc760). Representação processual regular (Ids 9a31248, b9eba85, 243a2be, ee61d01, c22252f, 0560e7a, a70c5b0 e 1060c31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea7ac7b: R$ 173.468,99; Custas fixadas, id ea7ac7b: R$ 4.339,08; Depósito recursal recolhido no RO, id e05d430: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b2be781; Condenação no acórdão, id 7b6818c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b6818c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e8907fc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0491c1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 193, § 4º e 196, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade/ uso de motocicleta na execução do trabalho”. Consignam que o “(...) v. acórdão do TRT da 23ª Região, ao condenar as Recorrentes ao pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrido, baseou-se no entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.” (fls. 1018/1019). Aduzem que “O acórdão regional considerou que a norma em questão visa particularizar a atividade de trabalhador em motocicleta, inserindo-a no rol de atividades perigosas, e que a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que a regulamentava, não afasta a sua aplicação.” (fl. 1019). Alegam que “(...) essa decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou entendimento de que o § 4º do art. 193 da CLT possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.” (fl. 1019). Afirmam que, “Diante da ausência de regulamentação, não há como aplicar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.” (fl. 1022). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, as recorrentes concluem o arrazoado, asseverando que deve ser dado provimento ao recurso para “(...) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo que carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT, de modo que o Recorrido não possui direito ao recebimento do adicional pleiteado e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.” (fl. 1023). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença recorrida indeferiu o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta sob o fundamento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamenta o § 4º do art. 193 da CLT, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no bojo do processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado. O reclamante pretende a reforma do julgado, alegando que utilizava de motocicleta para a execução das atividades laborais de forma habitual, sendo, pois, devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014. Pois bem. A Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) estabelece, no seu art. 11, que, "para a obtenção de ordem lógica", os textos legais promoveriam as enumerações por meio de incisos, mas expressariam em parágrafos as exceções e os aspectos complementares ao "caput" do artigo a que se refere. O art. 193 da CLT enumerou em três incisos as atividades que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho, seriam consideradas perigosas. Todavia, a Lei nº 12.997/2014 incluiu um parágrafo (e não um inciso) ao art. 193 da CLT, para disciplinar que "também" será considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Está claro que o objetivo da nova norma não era enumerar, mas particularizar. Portanto, para a atividade relacionada no § 4º do art. 193 da CLT, por consubstanciar uma exceção e complementação ao caput, não há qualquer necessidade de regulamentação prévia, ao contrário das demais atividades que foram intencionalmente enumeradas pelo legislador em incisos do art. 193 da CLT. Por consequência, afigura-se irrelevante a nulidade da portaria outrora expedida pelo Ministério do Trabalho Dessarte, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, no percentual de 30% sobre o salário, nos períodos em que o reclamante laborava com a motocicleta, conforme fixado em sentença (fl. 777), devendo integrar, nos períodos assinalados, a remuneração para todos os fins. Dou provimento.” (Id 7b6818c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1019/1020 e 1021/1022), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a portarias editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: APARECIDO ROGERIO DA GAMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 4963422; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 34a16f9). Representação processual regular (Id 7afa586). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O autor interpôs o presente recurso de revista com o propósito de obter a declaração de nulidade do julgamento proferido pela Turma Revisora, aduzindo que emerge do caso concreto a configuração jurídica do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Sustenta que “(...) os embargos de declaração opostos pelo reclamante não tinham como objetivo reformar a decisão, mas, sim, apontar elementos fáticos muito relevantes para a solução da demanda, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, já que o entendimento acerca do autor não ter obtido êxito em desconstituir os cartões de ponto não levou em consideração o fato de que ambas as testemunhas afirmaram que a empresa manipulava os horários de suas jornadas de trabalho e, ainda, de que a 2ª testemunha afirmou que se encontrava com o reclamante todo início e fim de jornada.” (fl. 1076). Afirma que “(...) o TRT não levou em consideração os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a empresa reclamada manipulava os horários registrados nos cartões de ponto.” (fl. 1076). Argumenta que “(...) inobstante a testemunha e o reclamante não trabalharam juntos, certo que aquela tinha conhecimento pleno dos horários de entrada e de saída do autor, fato este que se revela capaz de alterar a conclusão a que chegou o TRT. Assim, tem-se que ao não analisar as questões destacadas em embargos de declaração, o Tribunal Regional prolatou decisão que não pode ser considera fundamentada, devendo, portanto, ser declarada nula, por aplicação da regra literal do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...).” (fl. 1077). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) conhecido o recurso de revista, por caracterização de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja provido, declarando nulo o acórdão e determinando o retorno dos autos ao TRT, para manifestação acerca das questões apontadas em embargos de declaração.” (fl. 1078). Consta do acórdão: “RECURSO DE AMBAS AS PARTES HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados com fundamento na prova oral produzida pelo reclamante, fixando a seguinte jornada de trabalho: "- De segunda à quarta, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. - Às quintas, das 07h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - E às sextas, das 07h30 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. - Aos sábados, das 07h30 às 12h00. - Por um domingo a cada dois meses, das 07h30 às 12h00." As reclamadas pretendem a reforma da sentença, alegando que houve colusão entre o reclamante e suas testemunhas Dalton Manoel Roque e Flávio Matias de Arruda, tendo em vista o padrão nos depoimentos idênticos e orquestrados em processos distintos, com o intuito de corroborar alegações inverídicas e obter vantagens indevidas em detrimento das reclamadas. Aduzem que ao serem questionados em juízo, tanto Dalton como Flávio demonstraram não ter conhecimento preciso sobre a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que nunca trabalharam diretamente com ele. Sustentam que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é inconsistente com os registros e os depoimentos colhidos nos autos, entendendo que os controles de ponto, assinados pelo próprio reclamante, constituem prova robusta de que ele cumpria uma jornada significativamente menor do que a descrita em sua petição inicial. Já o reclamante pretende a revisão da sentença com relação às jornadas de trabalho fixadas para 5ª e 6ª-feira e dos respectivos intervalos, alegando que suas testemunhas declararam que a jornada de trabalho era das 07h30 às 19h00, em média, com intervalo intrajornada médio de 40 minutos. Pois bem. De início, mister consignar que o fato de as testemunhas do reclamante também litigarem contra o mesmo empregador, bem como o reclamante ter sido ouvido nesses processos como testemunha, não as torna suspeitas. Conforme jurisprudência já pacificada pelo C. TST, o simples fato de litigar contra o reclamado, ainda que formulando os mesmos pedidos, não torna suspeita a testemunha (Súmula 357 do TST) e, no caso dos autos, quando da tomada do depoimento, não se evidenciou claro propósito de favorecimento ao obreiro por parte das indigitadas testemunhas. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornadas e os relatórios com os registros de horários assinados pelo reclamante (ID. 3d5da7a e seguintes), referentes ao período do contrato de trabalho, com exceção dos meses de 09/2018 e de 06/2023 até o término do contrato (19/08/2023). Contudo, o reclamante alega que a empresa não registrava de forma correta sua jornada de trabalho, que era, em média, das 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos e aos sábados das 07:30h às 12:00h, sem intervalo e 01 domingo a cada 02 meses em igual jornada dos dias de sábado. Competia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente realizada. Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos. Nesse sentido, trago precedente desta Eg. Turma: CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Juntados aos autos os controles de ponto pela parte ré, compete à parte adversa desconstituir sua validade, demonstrando eventuais irregularidades nas anotações de horários neles consignados. Não se desvencilhando desse ônus processual, permanece válido o controle de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Apelo obreiro improvido. (TRT da 23ª Região, RO 0000256-92.2023.5.23.0026, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, publ. 20/12/2024). Quanto ao curto período em que ausentes os cartões de ponto (09/2018 e de 06/2023 até 19/08/2023), mostra-se cabível a aplicação a "contrario sensu" da inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dessarte e tendo em vista que o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras, domingos e feriados anotados nos controles de jornada que não foram corretamente pagos pelas reclamadas, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e dobra dos domingos e feriados trabalhados. Dou provimento ao recurso das reclamadas, reputando prejudicado o recurso obreiro.” (Id 7b6818c). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação à análise da prova testemunhal colhida nos autos, requerendo que seja proferida manifestação acerca do "fato de que a 1ª testemunha trabalhou junto com o reclamante em obras fora da Capital; que exercia a mesma função, possuía a mesma rotina e cumpria os mesmos horários que o reclamante e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto", bem como do "fato de que a 2ª testemunha, embora não tenha trabalhado junto com o autor nas obras, encontrava com o mesmo no início e no fim da jornada de trabalho e que a empresa manipulava os horários de trabalho lançados no cartão de ponto." Pois bem. O acórdão embargado manifestou tese expressa acerca da prova testemunhal produzida nos autos, consignando que: "Ambas as testemunhas trazidas pelo reclamante (Dalton e Flávio) confirmaram a jornada indicada na exordial, tanto em relação a eles como do reclamante. É certo, porém, que Dalton declarou que não trabalhou nas mesmas obras que o reclamante, que só sabia da jornada de trabalho do reclamante porque conversavam (31'21"). Já Flávio, ao ser questionado se trabalhou junto com o reclamante nas obras, declarou que "eu já conversei muito com ele em obras"; questionado se nunca trabalhou junto, respondeu que não (46'00"). Nessa esteira, reputo que a prova testemunhal produzida não é hábil o suficiente para desconstituir os cartões de ponto e os relatórios de horários devidamente assinados pelo reclamante, uma vez que ambas as testemunhas, em que pese declararem que a jornada de trabalho do reclamante era a mesma que realizavam, nunca trabalharam junto com o reclamante, de modo que considero que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que sua jornada de trabalho destoa das anotações dos controles de horários juntados aos autos." (ID. 7b6818c - Pág. 11). Cumpre transcrever o trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Dalton Manoel Roque: "Pergunta: O senhor chegou a chegou a trabalhar junto com o reclamante nas mesmas obras? Resposta: Nas mesmas obras não." (31'25"). Somente para esclarecimento, a declaração posterior da testemunha de que trabalhou em uma obra no interior com o reclamante (33'42") é contraditória com a sua declaração anterior, de que nunca trabalhou com o reclamante, portanto, não se presta referida afirmação para fazer prova de que presenciou a realização da jornada de trabalho do reclamante. Registro que a omissão que justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. No caso em análise, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com revolvimento da matéria de mérito para obtenção de um julgamento que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexistindo omissão no acórdão embargado, mister a rejeição dos embargos de declaração do reclamante.” (Id 18ce7d5). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS RIBAS SILES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON SILES ALVARADO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS RIBAS SILES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EL CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
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- EC PRESTACAO SERVICOS TECNICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
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- ALBER VITORINO DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
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- MODIFICADORES DE BETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO ROGERIO DA GAMA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EL CONDOR ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000717-36.2023.5.23.0003 : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) : APARECIDO ROGERIO DA GAMA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000717-36.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EL CONDOR ENGENHARIA. SANEAMENTO E RECUPERACAO ESTRUTURAL EIRELI - ME
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)