Julio Carmo Maia x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0000717-49.2025.8.16.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Santa Mariana
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000717-49.2025.8.16.0152 Processo:   0000717-49.2025.8.16.0152 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$18.781,94 Autor(s):   Julio Carmo Maia Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. Recebo a petição de mov. 14.1 como emenda à exordial. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito de danos morais, promovida por Julio Carmo Maia em face do Banco Pan S.A. O requerente sustenta ser pensionista do INSS, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 2.084,88 (dois mil oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Afirma ter realizado um empréstimo de n°. 772485552-8, mas que após verificar seu extrato, constatou a existência de 53 (cinquenta e três) contratos de empréstimo, os quais desconhece. Relata que os instrumentos são a título de empréstimos consignados pelas modalidades RMC e RCC, resultando em descontos mensais variáveis em seu benefício, que totalizam, até 05/2025, o montante de R$ 8.781,94 (oito mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Diante deste cenário requer, liminarmente, a suspensão dos descontos oriundos do contrato de n°. 768454710-7. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a declaração de inexigibilidade do débito, além do pagamento do valor de R$ 8.781,94 (oito mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado que a parte autora promovesse emenda à exordial (mov. 11.1). A parte autora promoveu emenda à exordial (mov. 14.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 3. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Junior, quanto a probabilidade do direito, “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte”[i]. E, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”[ii]. O pleito liminar consubstancia-se em determinar a suspensão dos descontos atinentes ao cartão de empréstimo de n°. 768454710-7. Da detida análise dos autos, tenho por ausentes os requisitos legais para a acolhida do clamo. Explico. Ao menos em sede de cognição sumária, não exauriente, constata-se que a parte autora quedou-se de apresentar o contrato mencionado em exordial, embora seja notória a existência de maneiras administrativas pelas quais se pode requerer os referidos instrumentos. Neste diapasão, não há como aferir se houve vício na contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, notadamente porque o autor, em sua inicial, não nega a existência de empréstimo. Logo, inexistindo a juntada do contrato, não há como perquirir a real modalidade. Portanto, ausente o fumus boni iuris. De igual modo, não vislumbro presente o periculum in mora, pois do mencionado em exordial, verifica-se que os descontos se iniciaram em 02/2023, ao passo em que a demanda somente veio a ser ajuizada em 16/06/2025 (mov. 1.0), fato este que retira, ao meu sentir, a urgência do clamo. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 0111893-72.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069831-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023). (TJ-PR - AI: 00698315120228160000 Maringá 0069831-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). Neste particular, indefiro a medida pretendida. 4. Diante de todo o exposto, por entender não preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e com fulcro nas razões acima aludidas, INDEFIRO o pleito liminar. 5. Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se o requerente por intermédio de seu procurador. Consigno que a audiência de conciliação apenas será cancelada caso ambas as partes manifestem desinteresse por sua realização. 6. Cite-se pessoalmente o requerido dos termos da presente, intimando-o a comparecer à audiência ora designada. A resposta deverá ser apresentada pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação (caso não seja esta obtida) ou, nos casos do artigo 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil, do protocolo de tal pleito (artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil). Faça constar do expediente, ademais, que a ausência de resposta no prazo assinalado por este Juízo acarretará em revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. Advirto as partes que o seu não comparecimento em audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção importará em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intimem-se os autores para dela manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. 10. Intimações e diligências necessárias.     Santa Mariana/PR, datado e assinado eletronicamente.   Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta   [i] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – vol.I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918. [ii] Ibidem, p. 919.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000717-49.2025.8.16.0152 I. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Anote-se. II. Em termos de emenda à exordial (artigo 321 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique qual ou quais dos contratos mencionados pretende a suspensão dos descontos, em sede de tutela antecipada, visto que da análise do extrato de mov. 1.14, afere-se que a maioria deles já encontra-se encerrado. Saliente-se que o descumprimento da emenda acarretará no indeferimento da inicial, à luz do parágrafo único do dispositivo legal supramencionado. III. Após, voltem conclusos, anotando-se a urgência. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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