Geisianne Soares De Oliveira x Ivson Almeida Da Silva e outros

Número do Processo: 0000717-73.2025.5.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Audiências Iniciais do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000717-73.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANOELA MOURA DE BORTOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967d3ed proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido de suspensão do processo contido na petição de #id:9278172, com fundamento no TEMA 1.389 DO STF, considerando as determinações contidas no art. 4º, §2º, V, do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024,  determino a devolução dos autos para a Vara de origem para as providências cabíveis. Diante do lapso temporal para a realização da sessão inicial, fica mantida a audiência designada para o dia 25/07/2025 09:40, na sala C desta Central. Cumpra-se. /CSCL RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000717-73.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANOELA MOURA DE BORTOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f4f8a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Trata-se de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Embora ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema nº 1389 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, entendo que a hipótese dos presentes autos não se enquadra no escopo da referida suspensão. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício não se funda na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente existente entre as partes. Ao contrário, a alegação de relação de emprego é apresentada sob outra perspectiva fática. Colho da petição inicial: "A Reclamante foi contratada de forma clandestina pelos Reclamados em maio a título de experiência realizando algumas diárias, e em 01/06/2024, continuou a exercer a função de empregada doméstica e (BABÁ), sendo dispensada sem justa causa em 12/05/2025, recebendo como última remuneração o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Os Reclamados não procederam com anotação da CTPS, mantendo todo o pacto laboral na clandestinidade". Nesse sentido, a ratio decidendi da suspensão determinada no Tema 1389, conforme explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, visa a evitar decisões conflitantes em casos onde se discute a validade ou a fraude em um contrato civil ou comercial de prestação de serviços já estabelecido. A suspensão nacional, conforme o entendimento que emerge da análise da decisão do Tema 1389, parece pressupor a existência de um contrato dessa natureza como ponto central da controvérsia. No presente caso, inexistindo nos autos a discussão sobre a fraude ou a licitude de um contrato de prestação de serviços específico para fins de descaracterização, mas sim a alegação de vínculo empregatício originário sob outras circunstâncias, não se verifica a identidade de matéria que justifique o sobrestamento do feito com base na decisão do STF no Tema 1389. Diante do exposto, considerando que a matéria em debate nos presentes autos não se funda na descaracterização de um contrato de prestação de serviços específico, mas em reconhecimento de vínculo empregatício de empregado doméstico, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do presente feito. Dê-se prosseguimento ao feito, com retorno dos autos à Central de Audiências Iniciais. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000717-73.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANOELA MOURA DE BORTOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f4f8a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Trata-se de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Embora ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema nº 1389 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, entendo que a hipótese dos presentes autos não se enquadra no escopo da referida suspensão. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício não se funda na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente existente entre as partes. Ao contrário, a alegação de relação de emprego é apresentada sob outra perspectiva fática. Colho da petição inicial: "A Reclamante foi contratada de forma clandestina pelos Reclamados em maio a título de experiência realizando algumas diárias, e em 01/06/2024, continuou a exercer a função de empregada doméstica e (BABÁ), sendo dispensada sem justa causa em 12/05/2025, recebendo como última remuneração o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Os Reclamados não procederam com anotação da CTPS, mantendo todo o pacto laboral na clandestinidade". Nesse sentido, a ratio decidendi da suspensão determinada no Tema 1389, conforme explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, visa a evitar decisões conflitantes em casos onde se discute a validade ou a fraude em um contrato civil ou comercial de prestação de serviços já estabelecido. A suspensão nacional, conforme o entendimento que emerge da análise da decisão do Tema 1389, parece pressupor a existência de um contrato dessa natureza como ponto central da controvérsia. No presente caso, inexistindo nos autos a discussão sobre a fraude ou a licitude de um contrato de prestação de serviços específico para fins de descaracterização, mas sim a alegação de vínculo empregatício originário sob outras circunstâncias, não se verifica a identidade de matéria que justifique o sobrestamento do feito com base na decisão do STF no Tema 1389. Diante do exposto, considerando que a matéria em debate nos presentes autos não se funda na descaracterização de um contrato de prestação de serviços específico, mas em reconhecimento de vínculo empregatício de empregado doméstico, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do presente feito. Dê-se prosseguimento ao feito, com retorno dos autos à Central de Audiências Iniciais. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVSON ALMEIDA DA SILVA
    - MANOELA MOURA DE BORTOLI
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Audiências Iniciais do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000717-73.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANOELA MOURA DE BORTOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478c581 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. 1- Verifico que a parte reclamada foi notificada via postal através de e-Carta, conforme certidão de Id 0a58ccc, porém, considerando que não há a possibilidade de identificação do recebedor, e tendo decorrido prazo razoável sem qualquer habilitação nos autos,  para fins de evitar futuras alegações de nulidade processual por ausência de regular notificação inicial, determino sua renovação por intermédio de oficial de justiça. Nesse sentido, destaco as ementas abaixo originárias do Egrégio TRT da 6ª Região e do Colendo TST: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em que apesar de a notificação inicial ter sido enviada para o correto endereço da reclamada e a Secretaria da Vara ter colacionado ao processo a informação extraída do sistema e-Carta, cujo rastreamento indica que o objeto da postagem foi entregue ao destinatário, não foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento, contendo a assinatura do responsável pelo recebimento. II. Embora a Súmula 16 do TST preveja que o ônus da prova do não recebimento ou da entrega a destempo da notificação seja da parte destinatária, faz-se necessário interpretar tal entendimento em consonância com o princípio da razoabilidade. E, por outro lado, o rastreamento colhido através do sítio dos Correios ou do e-Carta não indica a pessoa que teria recebido a notificação e, portanto, não se reveste da segurança necessária para o fim colimado. III. Diante da dúvida, pela ausência de juntada ao aviso de recebimento (AR), e dadas as graves consequências decorrentes da decretação da revelia, tem-se que restou configurado o vício de citação, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme o disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso Ordinário da reclamada a que se dá provimento. Prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. (Processo: ROT - 0000066-21.2023.5.06.0312, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/10/2023) (...) III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que a citação da empresa reclamada ocorreu por meio do sitema “e-carta”, entendendo que “inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega”, razão por que manteve a revelia decretada em primeiro grau. 2. É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação “48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem”, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. Entretanto, essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue (informação essa que não consta no acórdão regional). (...) 5. Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, resta caracterizada a violação do seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000828-62.2021.5.17.0001, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024) 2- Após, aguarde-se a realização da audiência inicial. Cumpra-se. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISIANNE SOARES DE OLIVEIRA
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