Deywd Santos De Melo e outros x Tecon Suape S/A

Número do Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7793f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado o laudo (vide Id  nº cb2493a), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 03 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEYWD SANTOS DE MELO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000718-10.2023.5.06.0192 RECORRENTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECORRIDO: TECON SUAPE S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT- 0000718-10.2023.5.06.0192 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: DEYWD SANTOS DE MELO, TECON SUAPE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE)       EMENTA   Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Laudo pericial. Nulidade por ausência de medições no local de trabalho. Cerceamento de defesa. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial elaborado exclusivamente a partir de documentos prévios, sem realização de medições no ambiente de trabalho nas condições reais de labor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de medições in loco, em casos de alegação de insalubridade por agente físico (calor), compromete a validade do laudo pericial e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Embora seja admissível a utilização de dados documentais como o PPRA na perícia técnica, a ausência de medições diretamente realizadas no ambiente de trabalho prejudica a fidelidade da prova técnica e inviabiliza a aferição adequada das condições insalubres. 4. A utilização exclusiva de informações pré-constituídas, sem averiguação técnica presencial, compromete a validade da prova pericial. Tal conduta implica cerceamento de defesa, especialmente quando a parte questiona a metodologia adotada. 5. Na hipótese, não se demonstrou qualquer impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho, razão pela qual a ausência das medições in loco torna nulo o laudo pericial e, por conseguinte, a sentença que se fundamentou exclusivamente nele. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de julgamento: "É nulo o laudo pericial elaborado exclusivamente com base em documentos prévios, sem medições no local de trabalho, quando não demonstrada a impossibilidade de realização da perícia in loco. A ausência dessa diligência compromete a validade da prova e configura cerceamento de defesa."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º.         RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por DEYWD SANTOS DE MELO e TECON SUAPE S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 994/1010, complementada pela sentença de embargos de fls.1018/1019. O reclamante, nas razões de fls. 1021/1058, suscita preliminarmente a necessidade de desconsideração do laudo pericial, alegando a insubsistência do afastamento do nexo causal com base na presença de fatores degenerativos e a necessidade de verificação do local de trabalho do reclamante e das atividades realizadas. No mérito, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/acidente do trabalho, argumentando que restou comprovado o acidente ocupacional e suas sequelas permanentes, através dos depoimentos testemunhais e documentos médicos. Alega que o perito não visitou o local de trabalho para analisar as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante e que há provas robustas do acidente típico que vitimou o obreiro. Postula o reconhecimento da existência de nexo causal/concausal entre as patologias da coluna e as atividades laborais desempenhadas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, pensão vitalícia correspondente a 100% da remuneração, lucros cessantes e plano de saúde vitalício. Impugna também o indeferimento das horas extras, alegando que o sistema de compensação de jornada (banco de horas) era inválido por não observar os requisitos legais. Por fim, requer o pagamento de diferenças de adicional noturno. Pede provimento. A reclamada, nas razões de fls. 1059/1073, suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica por ausência de medição sobre o reclamante. No mérito, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários periciais, argumentando que o laudo pericial foi imprestável, uma vez que o perito não realizou medições no local de trabalho, limitando-se a utilizar as informações constantes no PPRA da empresa. Afirma que todos os tractors da reclamada possuem ar condicionado e que, conforme demonstrado no PPRA, o IBUTG medido na cabine (24,79) estava abaixo do limite de tolerância (27,8) para o metabolismo de 324W, não havendo que se falar em insalubridade. Também contesta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a ausência dos requisitos legais, uma vez que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1082/1089; e pela reclamada às fls. 1090/1016. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO SOBRE O RECLAMANTE A reclamada suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica de insalubridade, sustentando que o perito fundamentou sua conclusão exclusivamente na prova documental (PPRA) colacionada aos autos, sem realizar qualquer medição do agente (calor) no local de trabalho, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. À análise. Na hipótese dos autos, o autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, apontando a exposição a ruído, calor e vibração. O Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica para verificação das condições ambientais de trabalho, tendo a expert apresentado, em seu laudo (fls. 811/844), a seguinte conclusão: "4.2. Análise do agente físico calor: O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir: Conforme Anexo 2 da NR 15, no item 2.1, a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. O Perito prossegue no enquadramento da taxa metabólica M(W) em relação a atividade física específica do RECLAMANTE no quadro 01 do item 5.2 Taxa metabólica da NHO 06, temos a seguir [...] Procedendo-se com o cálculo segundo item 5.1 da NHO 06 temos: Como o Operador de Tractor dirige em cabine monoposto fechada protegido dos raios solares, o RECLAMANTE não recebe carga solar direta. Para ambientes internos ou para ambientes externos sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg sendo: tbn = temperatura de bulbo úmido natural em °C tg = temperatura de globo em °C Portanto o Perito conclui que o RECLAMANTE laborou em condições que caracterizam atividades e operações insalubres por exposição ao agente de risco físico calor acima do limite de tolerância em cada modelo de Tractor (caminhão) operado, com percepção de grau médio conforme item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 e NHO 06 da FUNDACENTRO, fazendo jus ao adicional de 20% segundo o Art. 192 e concomitante enquadramento no Art. 189 da CLT.".   Como se observa, o perito, ao proceder com a análise do agente físico calor, consignou que "O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir:" Da leitura integral do laudo pericial, de fato, constata-se que o expert baseou-se nas medições já existentes no PPRA da empresa (ID 04f609f) para fins de avaliação quantitativa do calor a que estaria submetido o reclamante, sem realizar medições in loco das condições laborais atuais, embora tenha realizado vistoria no local de trabalho, conforme registros fotográficos acostados ao laudo. Quando questionado pela reclamada em seus esclarecimentos (ID b80a476), o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que o reclamante operava dois tipos de tractors (com e sem ar condicionado), confirmando os valores de IBUTG mensurados que constavam no PPRA: 24,79°C para o tractor com ar condicionado (modelo 28) e 29,04°C para o tractor sem ar condicionado (modelo 104). Pois bem. Nos termos do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade. E o C. TST firmou o entendimento de que essa diligência somente será dispensada quando não for possível sua realização, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa, conforme OJ 278 da SDI-I: OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.   O Anexo 3 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), por sua vez, estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, prevendo metodologia específica para aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). A NR-15 do MTE, no item 2.1 do anexo 3, prevê: "2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. ... 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 IBUTG e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.", destaques acrescidos. Como se observa, a norma regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de avaliação quantitativa do agente calor, com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06, devendo-se observar, dentro outras especificidades, a avaliação de sobrecarga térmica por meio do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (item 2.1.a). O quadro 1 do anexo 3 da NR 15 estabelece os limites de exposição ocupacional ao calor, considerando o índice IBUTG, razão pela qual determina a adoção de equipamentos de medição nos locais avaliados (item 2.1.b), exatamente para conferir parâmetros objetivos para a classificação da atividade como insalubre ou não.  Com efeito, a perícia de insalubridade deve pautar-se em informações e medições dos agentes nocivos, utilizando-se equipamentos de acordo com a metodologia constante da legislação vigente e demonstrando a ocorrência ou não, a partir de critérios técnicos estabelecidos na norma reguladora. Por conseguinte, ao debruçar-se exclusivamente sobre documentos apresentados pela empresa, na análise do agente físico calor, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus publico. Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência deste TRT da 6ª Região tem se firmado no sentido de que a ausência de medição no local de trabalho pelo perito, baseando-se apenas em documentos produzidos pela empresa, configura nulidade do laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM DOCUMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EFETIVAÇÃO DE MEDIÇÕES IN LOCO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE . ART. 195, DA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ 278, DA SDI-I, DO TST. NULIDADE PROCESSUAL . Em regra, a realização de perícia técnica pressupõe a efetivação de diligência no estabelecimento empresarial, com aferição, pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo, das condições de trabalho a que estava submetido o empregado. É que, em conformidade com a inteligência do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 278, da SDI-I, do TST, firmou o entendimento de que esta diligência somente será dispensada quando não for possível sua consumação, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa . Dito isto, na espécie, ao debruçar-se exclusivamente sobre documento apresentado pela empresa, na análise do agente insalubre vibração, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus público. Com efeito, o objeto da perícia era o meio ambiente do trabalho em que estava inserido o empregado, e não a prova documental produzida pela empresa (Relatório de Medição da Vibração). Acolhida a arguição de nulidade do laudo pericial, determinando-se a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração, prosseguindo-se com as demais determinações que entender de direito o Juízo de primeiro grau. (TRT-6 - ROT: 00000256720235060146, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. Pela descrição contida no laudo, tenho que não foram observadas as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto ao deslinde da controvérsia. Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para resolver a lide. E se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, também o é que a existência de prova íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do julgador. Recurso ordinário provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000827-87.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 06-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL. DADOS DO PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES IN LOCO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Embora se admita a utilização de dados pré-constituídos pela perícia, incluindo o PPRA, a ausência de medições in loco, como na hipótese de alegação de insalubridade pelo agente ruído somente se justifica quando há impossibilidade de realização da perícia no próprio local de trabalho. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (TRT-6 - ROT: 00004328820235060141, Relator.: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho) "EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) III. Razões de decidir: 1. A perícia não apresentou medições quantitativas, comprometendo a análise da apuração do nível de ruído a que o empregado esteve submetido; 2. O laudo pericial foi fundamentado em dados unilaterais e desatualizados, não se revestindo da certeza que se espera de uma avaliação técnica, sendo imprescindível a medição in loco dos níveis de ruído, conforme estabelecido na NR-15; 3. A ausência de avaliação adequada fere o direito de defesa do autor (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida para declarar nula a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para nova perícia técnica. (TRT6 - Acórdão: 0000117-14.2024.5.06.0145. Relator: VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES)" "RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Considerando que a perícia técnica não fez a verificação in loco das medições quanto ao agente insalubre vibração, baseando-se em documentação produzida pela reclamada, há de ser declarada a nulidade do laudo pericial, determinando-se a realização de nova prova pericial, nos termos do artigo 480 do CPC. Preliminar acolhida. (TRT6 - Acórdão: 0000756-47.2022.5.06.0001. Relator: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)" Nesse sentido, colho jurisprudências de outros Regionais: PROVA PERICIAL. ADOÇÃO INJUSTIFICADA DAS INFORMAÇÕES DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE . É nula a prova pericial que tenha se amparado injustificadamente e preponderantemente nas informações do PPRA, considerando que um dos objetivos da perícia consiste justamente na reavaliação criteriosa e imparcial dos parâmetros até então adotados pela empregadora. Nesse contexto, a ausência de medições no local de trabalho pelo perito, como no caso da exposição ao ruído, e a consequente admissão dos dados do PPRA somente se justifica em hipóteses excepcionais, a exemplo do encerramento da empresa. (TRT-3 - ROT: 0010391-13.2023 .5.03.0062, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA NO AMBIENTE LABORAL . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não é cabível a utilização de documento elaborado unilateralmente pela reclamada para atestar a existência ou não de agente insalubre. Não tendo havido a medição, pelo perito, dos níveis de calor no ambiente de trabalho do reclamante, o laudo pericial é nulo, devendo ser realizada nova perícia. Apelo provido . (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100591-47.2021.5.01 .0206, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 24/01/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES REAIS DE LABOR. NULIDADE . As informações do PPRA poderiam ter sido utilizadas pelo expert na confecção do laudo pericial, todavia o Ilmo. Sr. Expert deveria ter feito as medições no ambiente de trabalho, comparando-as com os dados do PPRA, não sendo possível a utilização exclusiva do referido documento para afastar a insalubridade. Caso contrário, a própria prova pericial seria desnecessária . Destarte, era imperioso a realização das medições dos locais, tendo a ausência dos citados dados comprometido a própria conclusão do laudo, sendo nulo, portanto, o laudo. (TRT-13 - ROT: 0000231-96.2016.5 .13.0028, Relator.: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, 1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência) No caso em análise, constata-se que, de fato, o perito não realizou medições próprias do agente insalubre calor, valendo-se apenas das informações constantes no PPRA elaborado pela própria reclamada. Apesar de ter realizado visita ao local de trabalho, o expert não aferiu pessoalmente os níveis de exposição ao calor a que estava submetido o reclamante, limitando-se a adotar os valores já constantes no documento fornecido pela própria empresa. Tal procedimento compromete a imparcialidade e a confiabilidade da prova pericial, uma vez que o perito deve realizar avaliações técnicas independentes, e não apenas se basear em documentação produzida unilateralmente. A perícia, enquanto prova técnica, deve ser realizada por profissional habilitado e através de metodologia adequada, com medições diretas dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, não sendo suficiente a mera análise documental, ainda que os documentos analisados sejam legítimos e elaborados pela própria empresa. Ora, a prova pericial é realizada justamente porque o julgador não dispõe de conhecimentos técnicos para verificar a existência de agentes insalubres no local de trabalho. Se fosse para analisar o PPRA, seria desnecessária a produção de prova técnica. Importante ressaltar que, embora o PPRA seja um documento importante para o controle e prevenção de riscos ambientais no local de trabalho, não substitui a necessidade de perícia técnica independente, com avaliações quantitativas realizadas por profissional isento, principalmente quando há controvérsia sobre a existência e o grau de insalubridade. O perito, ao limitar-se a adotar os valores constantes no PPRA, sem proceder à avaliação quantitativa independente, comprometeu a imparcialidade da prova pericial. O objetivo da perícia judicial é exatamente produzir uma prova técnica imparcial, não se confundindo com mera validação de documentos produzidos unilateralmente por uma das partes. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional é clara no sentido de que a ausência de medição in loco compromete a validade do laudo pericial. Isso porque os níveis de exposição ao agente insalubre podem variar conforme as condições reais de trabalho no momento da perícia, não sendo adequado basear-se apenas em documentos preexistentes. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que se mostra pertinente no presente caso, diante da falha metodológica na elaboração do laudo pericial. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.                           Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEYWD SANTOS DE MELO
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000718-10.2023.5.06.0192 RECORRENTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECORRIDO: TECON SUAPE S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT- 0000718-10.2023.5.06.0192 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: DEYWD SANTOS DE MELO, TECON SUAPE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE)       EMENTA   Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Laudo pericial. Nulidade por ausência de medições no local de trabalho. Cerceamento de defesa. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial elaborado exclusivamente a partir de documentos prévios, sem realização de medições no ambiente de trabalho nas condições reais de labor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de medições in loco, em casos de alegação de insalubridade por agente físico (calor), compromete a validade do laudo pericial e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Embora seja admissível a utilização de dados documentais como o PPRA na perícia técnica, a ausência de medições diretamente realizadas no ambiente de trabalho prejudica a fidelidade da prova técnica e inviabiliza a aferição adequada das condições insalubres. 4. A utilização exclusiva de informações pré-constituídas, sem averiguação técnica presencial, compromete a validade da prova pericial. Tal conduta implica cerceamento de defesa, especialmente quando a parte questiona a metodologia adotada. 5. Na hipótese, não se demonstrou qualquer impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho, razão pela qual a ausência das medições in loco torna nulo o laudo pericial e, por conseguinte, a sentença que se fundamentou exclusivamente nele. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de julgamento: "É nulo o laudo pericial elaborado exclusivamente com base em documentos prévios, sem medições no local de trabalho, quando não demonstrada a impossibilidade de realização da perícia in loco. A ausência dessa diligência compromete a validade da prova e configura cerceamento de defesa."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º.         RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por DEYWD SANTOS DE MELO e TECON SUAPE S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 994/1010, complementada pela sentença de embargos de fls.1018/1019. O reclamante, nas razões de fls. 1021/1058, suscita preliminarmente a necessidade de desconsideração do laudo pericial, alegando a insubsistência do afastamento do nexo causal com base na presença de fatores degenerativos e a necessidade de verificação do local de trabalho do reclamante e das atividades realizadas. No mérito, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/acidente do trabalho, argumentando que restou comprovado o acidente ocupacional e suas sequelas permanentes, através dos depoimentos testemunhais e documentos médicos. Alega que o perito não visitou o local de trabalho para analisar as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante e que há provas robustas do acidente típico que vitimou o obreiro. Postula o reconhecimento da existência de nexo causal/concausal entre as patologias da coluna e as atividades laborais desempenhadas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, pensão vitalícia correspondente a 100% da remuneração, lucros cessantes e plano de saúde vitalício. Impugna também o indeferimento das horas extras, alegando que o sistema de compensação de jornada (banco de horas) era inválido por não observar os requisitos legais. Por fim, requer o pagamento de diferenças de adicional noturno. Pede provimento. A reclamada, nas razões de fls. 1059/1073, suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica por ausência de medição sobre o reclamante. No mérito, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários periciais, argumentando que o laudo pericial foi imprestável, uma vez que o perito não realizou medições no local de trabalho, limitando-se a utilizar as informações constantes no PPRA da empresa. Afirma que todos os tractors da reclamada possuem ar condicionado e que, conforme demonstrado no PPRA, o IBUTG medido na cabine (24,79) estava abaixo do limite de tolerância (27,8) para o metabolismo de 324W, não havendo que se falar em insalubridade. Também contesta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a ausência dos requisitos legais, uma vez que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1082/1089; e pela reclamada às fls. 1090/1016. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO SOBRE O RECLAMANTE A reclamada suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica de insalubridade, sustentando que o perito fundamentou sua conclusão exclusivamente na prova documental (PPRA) colacionada aos autos, sem realizar qualquer medição do agente (calor) no local de trabalho, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. À análise. Na hipótese dos autos, o autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, apontando a exposição a ruído, calor e vibração. O Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica para verificação das condições ambientais de trabalho, tendo a expert apresentado, em seu laudo (fls. 811/844), a seguinte conclusão: "4.2. Análise do agente físico calor: O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir: Conforme Anexo 2 da NR 15, no item 2.1, a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. O Perito prossegue no enquadramento da taxa metabólica M(W) em relação a atividade física específica do RECLAMANTE no quadro 01 do item 5.2 Taxa metabólica da NHO 06, temos a seguir [...] Procedendo-se com o cálculo segundo item 5.1 da NHO 06 temos: Como o Operador de Tractor dirige em cabine monoposto fechada protegido dos raios solares, o RECLAMANTE não recebe carga solar direta. Para ambientes internos ou para ambientes externos sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg sendo: tbn = temperatura de bulbo úmido natural em °C tg = temperatura de globo em °C Portanto o Perito conclui que o RECLAMANTE laborou em condições que caracterizam atividades e operações insalubres por exposição ao agente de risco físico calor acima do limite de tolerância em cada modelo de Tractor (caminhão) operado, com percepção de grau médio conforme item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 e NHO 06 da FUNDACENTRO, fazendo jus ao adicional de 20% segundo o Art. 192 e concomitante enquadramento no Art. 189 da CLT.".   Como se observa, o perito, ao proceder com a análise do agente físico calor, consignou que "O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir:" Da leitura integral do laudo pericial, de fato, constata-se que o expert baseou-se nas medições já existentes no PPRA da empresa (ID 04f609f) para fins de avaliação quantitativa do calor a que estaria submetido o reclamante, sem realizar medições in loco das condições laborais atuais, embora tenha realizado vistoria no local de trabalho, conforme registros fotográficos acostados ao laudo. Quando questionado pela reclamada em seus esclarecimentos (ID b80a476), o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que o reclamante operava dois tipos de tractors (com e sem ar condicionado), confirmando os valores de IBUTG mensurados que constavam no PPRA: 24,79°C para o tractor com ar condicionado (modelo 28) e 29,04°C para o tractor sem ar condicionado (modelo 104). Pois bem. Nos termos do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade. E o C. TST firmou o entendimento de que essa diligência somente será dispensada quando não for possível sua realização, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa, conforme OJ 278 da SDI-I: OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.   O Anexo 3 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), por sua vez, estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, prevendo metodologia específica para aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). A NR-15 do MTE, no item 2.1 do anexo 3, prevê: "2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. ... 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 IBUTG e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.", destaques acrescidos. Como se observa, a norma regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de avaliação quantitativa do agente calor, com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06, devendo-se observar, dentro outras especificidades, a avaliação de sobrecarga térmica por meio do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (item 2.1.a). O quadro 1 do anexo 3 da NR 15 estabelece os limites de exposição ocupacional ao calor, considerando o índice IBUTG, razão pela qual determina a adoção de equipamentos de medição nos locais avaliados (item 2.1.b), exatamente para conferir parâmetros objetivos para a classificação da atividade como insalubre ou não.  Com efeito, a perícia de insalubridade deve pautar-se em informações e medições dos agentes nocivos, utilizando-se equipamentos de acordo com a metodologia constante da legislação vigente e demonstrando a ocorrência ou não, a partir de critérios técnicos estabelecidos na norma reguladora. Por conseguinte, ao debruçar-se exclusivamente sobre documentos apresentados pela empresa, na análise do agente físico calor, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus publico. Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência deste TRT da 6ª Região tem se firmado no sentido de que a ausência de medição no local de trabalho pelo perito, baseando-se apenas em documentos produzidos pela empresa, configura nulidade do laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM DOCUMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EFETIVAÇÃO DE MEDIÇÕES IN LOCO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE . ART. 195, DA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ 278, DA SDI-I, DO TST. NULIDADE PROCESSUAL . Em regra, a realização de perícia técnica pressupõe a efetivação de diligência no estabelecimento empresarial, com aferição, pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo, das condições de trabalho a que estava submetido o empregado. É que, em conformidade com a inteligência do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 278, da SDI-I, do TST, firmou o entendimento de que esta diligência somente será dispensada quando não for possível sua consumação, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa . Dito isto, na espécie, ao debruçar-se exclusivamente sobre documento apresentado pela empresa, na análise do agente insalubre vibração, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus público. Com efeito, o objeto da perícia era o meio ambiente do trabalho em que estava inserido o empregado, e não a prova documental produzida pela empresa (Relatório de Medição da Vibração). Acolhida a arguição de nulidade do laudo pericial, determinando-se a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração, prosseguindo-se com as demais determinações que entender de direito o Juízo de primeiro grau. (TRT-6 - ROT: 00000256720235060146, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. Pela descrição contida no laudo, tenho que não foram observadas as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto ao deslinde da controvérsia. Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para resolver a lide. E se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, também o é que a existência de prova íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do julgador. Recurso ordinário provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000827-87.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 06-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL. DADOS DO PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES IN LOCO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Embora se admita a utilização de dados pré-constituídos pela perícia, incluindo o PPRA, a ausência de medições in loco, como na hipótese de alegação de insalubridade pelo agente ruído somente se justifica quando há impossibilidade de realização da perícia no próprio local de trabalho. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (TRT-6 - ROT: 00004328820235060141, Relator.: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho) "EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) III. Razões de decidir: 1. A perícia não apresentou medições quantitativas, comprometendo a análise da apuração do nível de ruído a que o empregado esteve submetido; 2. O laudo pericial foi fundamentado em dados unilaterais e desatualizados, não se revestindo da certeza que se espera de uma avaliação técnica, sendo imprescindível a medição in loco dos níveis de ruído, conforme estabelecido na NR-15; 3. A ausência de avaliação adequada fere o direito de defesa do autor (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida para declarar nula a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para nova perícia técnica. (TRT6 - Acórdão: 0000117-14.2024.5.06.0145. Relator: VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES)" "RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Considerando que a perícia técnica não fez a verificação in loco das medições quanto ao agente insalubre vibração, baseando-se em documentação produzida pela reclamada, há de ser declarada a nulidade do laudo pericial, determinando-se a realização de nova prova pericial, nos termos do artigo 480 do CPC. Preliminar acolhida. (TRT6 - Acórdão: 0000756-47.2022.5.06.0001. Relator: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)" Nesse sentido, colho jurisprudências de outros Regionais: PROVA PERICIAL. ADOÇÃO INJUSTIFICADA DAS INFORMAÇÕES DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE . É nula a prova pericial que tenha se amparado injustificadamente e preponderantemente nas informações do PPRA, considerando que um dos objetivos da perícia consiste justamente na reavaliação criteriosa e imparcial dos parâmetros até então adotados pela empregadora. Nesse contexto, a ausência de medições no local de trabalho pelo perito, como no caso da exposição ao ruído, e a consequente admissão dos dados do PPRA somente se justifica em hipóteses excepcionais, a exemplo do encerramento da empresa. (TRT-3 - ROT: 0010391-13.2023 .5.03.0062, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA NO AMBIENTE LABORAL . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não é cabível a utilização de documento elaborado unilateralmente pela reclamada para atestar a existência ou não de agente insalubre. Não tendo havido a medição, pelo perito, dos níveis de calor no ambiente de trabalho do reclamante, o laudo pericial é nulo, devendo ser realizada nova perícia. Apelo provido . (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100591-47.2021.5.01 .0206, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 24/01/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES REAIS DE LABOR. NULIDADE . As informações do PPRA poderiam ter sido utilizadas pelo expert na confecção do laudo pericial, todavia o Ilmo. Sr. Expert deveria ter feito as medições no ambiente de trabalho, comparando-as com os dados do PPRA, não sendo possível a utilização exclusiva do referido documento para afastar a insalubridade. Caso contrário, a própria prova pericial seria desnecessária . Destarte, era imperioso a realização das medições dos locais, tendo a ausência dos citados dados comprometido a própria conclusão do laudo, sendo nulo, portanto, o laudo. (TRT-13 - ROT: 0000231-96.2016.5 .13.0028, Relator.: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, 1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência) No caso em análise, constata-se que, de fato, o perito não realizou medições próprias do agente insalubre calor, valendo-se apenas das informações constantes no PPRA elaborado pela própria reclamada. Apesar de ter realizado visita ao local de trabalho, o expert não aferiu pessoalmente os níveis de exposição ao calor a que estava submetido o reclamante, limitando-se a adotar os valores já constantes no documento fornecido pela própria empresa. Tal procedimento compromete a imparcialidade e a confiabilidade da prova pericial, uma vez que o perito deve realizar avaliações técnicas independentes, e não apenas se basear em documentação produzida unilateralmente. A perícia, enquanto prova técnica, deve ser realizada por profissional habilitado e através de metodologia adequada, com medições diretas dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, não sendo suficiente a mera análise documental, ainda que os documentos analisados sejam legítimos e elaborados pela própria empresa. Ora, a prova pericial é realizada justamente porque o julgador não dispõe de conhecimentos técnicos para verificar a existência de agentes insalubres no local de trabalho. Se fosse para analisar o PPRA, seria desnecessária a produção de prova técnica. Importante ressaltar que, embora o PPRA seja um documento importante para o controle e prevenção de riscos ambientais no local de trabalho, não substitui a necessidade de perícia técnica independente, com avaliações quantitativas realizadas por profissional isento, principalmente quando há controvérsia sobre a existência e o grau de insalubridade. O perito, ao limitar-se a adotar os valores constantes no PPRA, sem proceder à avaliação quantitativa independente, comprometeu a imparcialidade da prova pericial. O objetivo da perícia judicial é exatamente produzir uma prova técnica imparcial, não se confundindo com mera validação de documentos produzidos unilateralmente por uma das partes. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional é clara no sentido de que a ausência de medição in loco compromete a validade do laudo pericial. Isso porque os níveis de exposição ao agente insalubre podem variar conforme as condições reais de trabalho no momento da perícia, não sendo adequado basear-se apenas em documentos preexistentes. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que se mostra pertinente no presente caso, diante da falha metodológica na elaboração do laudo pericial. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.                           Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECON SUAPE S/A
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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