Município De Paratinga x Maria Ramos Abreu

Número do Processo: 0000718-15.2014.8.05.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO: 0000718-15.2014.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: MUNICÍPIO DE PARATINGAEndereço: RUA MARECHAL DEODORO,221, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 REQUERIDO: Nome: MARIA RAMOS ABREUEndereço: AVN JOSÉ DUARTE PORTO, CASA 424, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL cujo valor executado é inferior a R$ 10.000,00. É o que havia de importante a relatar. Decido.  É o caso de extinção do feito e razão da ausência de interesse processual, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O interesse de agir reclama a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado).  Especificamente sobre a execução fiscal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, justamente por considerar a ausência de interesse processual em tais demanda. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Não há, portanto, necessidade e utilidade em feitos executivos fiscais com baixo valor, que sequer cobrem os custos do processo e trazem mais prejuízos ao ente público do que benefícios. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)   Com base nesse raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Referido ato normativo destaca a necessidade de se garantir a eficiência administrativa e otimizar os trabalhos tanto do Poder Judiciário quanto dos entes públicos que litigam na seara fiscal, inclusive legitimando a extinção das execuções fiscais desnecessárias e sem utilidade para o exequente. Confira-se:   "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.  § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." (grifei)   O art. 2º desta Resolução também destaca a primazia de uma atuação mais efetiva do ente público na seara administrativa, com a utilização de meios adequados para o recebimento do crédito fiscal, tais como a conciliação e/ou solução administrativa que estimule o contribuinte ou responsável tributário a promover o pagamento do débito. Eis aqui a noção de um Consensualismo aplicado à Administração Pública, com ênfase na análise econômica do direito ou mesmo análise econômica do processo. Assim dispõe:   "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (grifo nosso)   A adoção de medidas administrativas é muito mais eficaz do que o mero ajuizamento da execução fiscal. Tanto o é que a grande maioria dos feitos executivos são extintos em razão de acordo realizado extrajudicialmente, a revelar que o ajuizamento da demanda foi totalmente desnecessário. Nem se alegue que apenas o Poder Judiciário possui a coercibilidade estatal para realização de constrições e de medidas mais invasivas para busca de patrimônio do devedor, porquanto a prática revela que, na grande maioria dos casos, não se consegue achar bens ou até mesmo localizar o devedor, ficando o processo paralisado até o reconhecimento da prescrição intercorrente. Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública não comprovou a utilização das medidas administrativas necessárias ao ajuizamento da demanda, tampouco a necessidade da utilização do Poder Judiciário para a cobrança do débito fiscal, Ademais, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, aplico a tese fixada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, e tendo como base todos os fundamentos apresentados, não há como se reconhecer interesse processual em demanda que sabidamente não terá utilidade alguma ao exequente. Ao contrário, apenas lhe trará custos e atrapalhará o bom andamento dos trabalhos no âmbito do Poder Judiciário. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito em razão da ausência de interesse processual.  Sem condenação em custas e honorários. Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Intimem-se. Se o executado não estiver nos autos, a intimação será apenas para a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Exequente isenta de quaisquer custas (art. 39 da LEF). Se houver recurso de apelação:  Intime-se o executado se estiver com patrono habilitados nos autos para apresentar contrarrazões em 15 dias. Caso contrário, não deverá ocorrer intimação, tendo em vista a economia processual e razoabilidade do feito (desnecessidade de custos processuais para o fim de intimar devedor que sequer veio aos autos até o presente momento). ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.    Remetam-se os autos ao TJBA (com ou sem a apresentação de contrarrazões). Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.  GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente  
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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