Adriano Costa Da Silva e outros x Construtora Piso Forte Ltda - Epp

Número do Processo: 0000718-32.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000718-32.2024.5.21.0006 RECORRENTE: ADRIANO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000718-32.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ADRIANO COSTA DA SILVA Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRENTE: CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP Advogados: ALDO COELHO DE ALMONDES - RN4400-B RECORRIDO: CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP Advogado: ALDO COELHO DE ALMONDES - RN4400-B RECORRIDO: ADRIANO COSTA DA SILVA Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA PERÍODO CLANDESTINO - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 12, TST - SENTENÇA REFORMADA - De acordo com a Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado possuem presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregado desconstituí-las por contraprova. No caso, a prova oral não confirmou que houve prestação de serviços anteriormente à contratação formal, daí porque não há falar em reconhecimento de período clandestino e em cumprimento de obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS - EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM FERIADOS - SENTENÇA MANTIDA - Constatando-se que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída com diminutas variações, que houve o reconhecimento técnico sobre a existência de anotações feitas por terceiros e que a reclamada no recurso não insistiu na validade dos cartões de ponto por ela apresentados, passa ao empregador o ônus da prova, relativo às horas extras (Súmula nº 338 do TST, item III, c. TST), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática de horas extras e o trabalho em feriados. RECURSO DO RECLAMANTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - FERIADOS NÃO COMPUTADOS - RETIFICAÇÃO - Confrontando a jornada de trabalho fixada na sentença, os feriados destacados pelo autor e a conta elaborada pelo setor de cálculos, impõe-se o parcial provimento do recurso para acrescentar à condenação os feriados de 15.04.2022, 25.12.2023 e de 01.01.2024. TEMA COMUM AOS RECURSOS  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Considerando que o montante arbitrado observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido pelos patronos do reclamante, deve ser mantido o percentual já estabelecido pela primeira instância. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários (2) interpostos por ADRIANO COSTA DA SILVA (reclamante) e CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista em que tramitam como partes, buscando a reforma da sentença 6ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, que decidiu: "III- DISPOSITIVO Do exposto, e diante do que mais dos autos consta, decide este juízo 1. Rejeitar a preliminar que foram suscitadas pela reclamada; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por ADRIANO COSTA DA SILVA em desfavor da CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP para condenar a reclamada: 2.1) a RETIFICAR a CTPS do reclamante quanto a data de admissão e; 2.2) a PAGAR ao reclamante os títulos seguintes: 2.2.1) décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço, FGTS e multa de 40% do período clandestino; 2.2.2) horas extras acrescidas de 55% e reflexos; 2.2.3) feriados. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigação de fazer deverá ser cumprida em igual prazo. Recolhimentos, honorários advocatícios e honorários periciais na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.5 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Notificações necessárias." (ID. efc4271, fls. 1321 e ss.) Os embargos de declaração do reclamante (ID. 6dee085, fls. 1390 e ss.) foram parcialmente acolhidos para "a) deferir os reflexos dos feriados em férias mais um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e descanso semanal remunerado; b) deferir a repercussão nas férias e na gratificação natalina, decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais com adicionais de 55% e 100%; c) deferir que a base de cálculo do FGTS inclui as horas extras deferidas, com adicionais de 50% e 100%, o décimo terceiro salário deferido em reflexo às horas extras, as férias usufruídas e as verbas deferidas no período clandestino reconhecido" (ID. 84d41db, fls. 1416 e ss.). Nas razões recursais apresentadas em substituição à versão recursal de ID. ba2f071, fls. 1395 e ss., que havia sido interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, questiona os cálculos com relação aos feriados e pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. d8aa1fd, fls. 1477 e ss.). No recurso, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento do período clandestino e os direitos decorrentes. Busca a exclusão das horas extras e dos feriados trabalhados ou, na hipótese de manutenção da condenação, pede a redução para o tempo em que a testemunha do reclamante lhe foi contemporâneo. Requer a exclusão ou redução de honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. df41e10, fls. 1403 e ss.; ratificação de ID. 3b9ab27, fls. 1486 e ss.). Contrarrazões pelo reclamante, com pedido de prequestionamento das matérias colocadas em debate (ID. 1afd6b7, fls. 1492 e ss.). Contrarrazões pela reclamada, sem preliminares (ID. 0d92e18, fls. 1497 e ss.). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC.   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.   MÉRITO   Período clandestino (recurso da reclamada)   O Juízo a quo, na sentença impugnada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deduzindo os seguintes fundamentos sobre o período contratual: "3.1. DO PERÍODO LABORAL. Inicialmente, é de se verificar que o preposto da demandada, ao seu ouvido em juízo, não soube precisar a data de início do pacto laboral que se deu entre as partes. O referido desconhecimento acerca de fato sobre o qual existe discussão implica na aplicação da pena de confissão ficta, com base no artigo art. 843, §1º, da CLT. Logo, presume-se a veracidade da tese inicial nesse ponto, de que o contrato de trabalho se iniciou em 09 de outubro de 2021. Deverá a reclamada, portanto, providenciar a retificação da CTPS nesse ponto. No mais, são devidas as verbas relativas a esse lapso temporal, a saber: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço, FGTS e multa de 40%." (ID. efc4271, fls. 1322/1323)   Nas razões recursais, a reclamada sustenta que não houve vínculo empregatício antes do período assinalado na CTPS, de 29.10.2021 a 14.06.2024. Argumenta que o fato de o proprietário não se recordar do tempo exato de contratação não inverte o ônus probatório e destaca que a testemunha do reclamante não soube precisar o início da prestação de serviços e se distanciou da narrativa da petição inicial. Pretende "a improcedência do pleito de retificação da CTPS, e consequente pagamento das verbas trabalhistas decorrentes desse reconhecimento (férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, além de reflexo no INSS e seguro-desemprego)" (ID. df41e10, fls. 1404/1407). Com razão a recorrente, no particular. De acordo com a Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado possuem presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregado apresentar provas da existência do alegado período clandestino. Na petição inicial, o reclamante afirmou ter sido contratado pela reclamada em 09.10.2021, para exercer a função de polidor de piso, em que pese constar em sua CTPS o dia 29.10.2021 como data do início da relação laboral. Diante disso, requereu a retificação de sua CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 3a54710, fls. 3 e ss.). Na contestação, por sua vez, a reclamada disse que, "conforme atesta vasta documentação em anexo, notadamente o Contratos de Trabalho, Fichas de Registro, Registros de Ponto, Termos de Rescisão contratual dos dois períodos e anotações na CTPS do Reclamante, o Reclamante efetivamente trabalhou para a Reclamada no período de 29/10/2021 a 14/06/2024, quando foi dispensado sem justa causa, sem que houvesse período clandestino entre estes". Com isso, sustentou que "deve ser julgado improcedente o pleito contido na Reclamação Trabalhista de retificação da CTPS, bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes desse reconhecimento (férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, além de reflexo no INSS e seguro-desemprego)" (ID. fcd5a90, fls. 189/192). Na audiência, foram obtidas as seguintes informações sobre o contrato de trabalho do reclamante (ID. 3a4038c, fl. 1315): PREPOSTO: "Que não sabe informar com precisão o dia em que o autor começou a laborar na empresa, pois é diretor e não faz esse acompanhamento, que é feito pelo setor de Pessoal (...)". TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "Que trabalhou para LLOPES, que prestava serviço para a reclamada PISO FORTE; que trabalhou na mesma obra do reclamante; que começou a laborar na obra em 02/01/2021; que não sabe precisar o mês em que o autor começou a laborar mas acredita que foi no meio do ano; (...) que deixou de laborar para a empresa em dezembro/2021; que o reclamante viajava para João Pessoa a trabalho; que chegou a viajar com o autor mais de 20 vezes; que não se recorda mais as obras que trabalhou em João Pessoa; (...)".   Diferentemente da posição trilhada em sentença, a falta de conhecimento do proprietário da reclamada acerca da data exata de início do contrato de trabalho não conduz à confissão ficta automática, pois não é razoável que se exija do diretor/proprietário de uma empresa que saiba exatamente a data de contratação de seus funcionários. Para melhor apurar os fatos, poderia o Juízo de origem ter questionado sobre a existência de trabalho anteriormente ao registro da CTPS, mas assim não fez e acabou por induzir o preposto a uma confissão, penalizando a empresa. Considerando o contexto, deve ser afastada a declaração de confissão sobre a matéria fática, permanecendo com o autor o ônus de comprovar a existência de labor anteriormente à data de início registrada na CTPS. Com esse objetivo, foi ouvida testemunha que integrava empresa subcontratada pela ré e que prestou serviços contemporaneamente com o autor, entre outubro e dezembro de 2021, mas não foi capaz de contribuir para a versão na petição inicial de trabalho clandestino, justamente porque disse acreditar que o reclamante começou a trabalhar no meio de 2021, distanciando-se totalmente da época indicada na inicial, 09.10.2021. Isto é, a prova oral não confirmou que houve prestação de serviços do reclamante anteriormente à contratação formal. Assim, não desconstituída a contento a data de admissão inserida na CTPS, impõe-se afastar o reconhecimento do período clandestino e excluir as obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes. Recurso provido, no ponto.   Jornada de trabalho (recurso da reclamada)   O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, sob a seguinte fundamentação: "3.3. DA JORNADA DE TRABALHO Diga-se, inicialmente: em que pese a demandada tenha sustentado que não tem obrigação de apresentar registros de ponto in casu, abriu mão de sua faculdade e os trouxe aos autos juntamente com a sua defesa. Registre-se que nem todos os cartões de ponto foram trazidos aos autos. Por outro lado, inúmeros cartões de ponto apresentados foram impugnados pelo obreiro, mediante o argumento de que não era ele quem consignava as horas extras ali apontadas. O laudo pericial de ID ae549d4 corrobora as alegações do empregado nesse ponto, fragilizando a prova documental relativa à jornada de trabalho. Não bastasse isso, não se pode olvidar que o preposto da empresa afirmou que não sabia se o obreiro tinha laborado em feriados, fazendo incidir, mais uma vez, a confissão ficta, neste outro ponto. No mais, a testemunha trazida pelo reclamante confirmou a tese inicial quanto à imprestabilidade do ponto para fins de aferição da jornada real de trabalho, bem como quanto à ocorrência de labor do reclamante após as 17hs, embora não tenha confirmado os horários declinados como sendo de efetiva saída. 3.3.1. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS. Feitas as considerações anteriores, decide o juízo deferir o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 55% para o labor que ultrapassava a jornada diária de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas. Os reflexos seguem a mesma sorte. Deduzam-se as horas extras pagas. Para fins de quantificação das horas extras, utilize-se a jornada média das 07:30 às 17:30h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 08 às 12h nos dias de sábado. No mais, defere-se o pagamento da dobra (100%) relativa aos feriados apontados como laborados na petição inicial".   Na sequência, o Juízo de primeiro grau sanou as omissões da sentença, nos seguintes termos: "II.2. REFLEXOS DOS FERIADOS. Alegação de omissão acolhida. Passa-se a analise do pedido de reflexos dos feriados. Com efeito, diante da habitualidade do trabalho nos feriados, são devidos os reflexos em férias mais um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e descanso semanal remunerado (DSR). Defere-se o pleito correlato. Sobre o reflexo dos feriados no DSR, observo precedente: REFLEXOS DOS FERIADOS LABORADOS EM R.S.R. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . Conforme o disposto nas Súmulas nº 146 e nº 172 do TST, as horas extras, inclusive as havidas pelo labor em domingos e feriados, sem compensação, geram reflexo no cálculo do repouso semanal remunerado (domingos e feriados), sem que isto implique bis in idem (Precedente: Processo nº RO-26260-2010-009-09-00-3, acórdão de minha relatoria, publicado em 28-05-2012). O adicional distinto (100%) para o trabalho não compensado em domingos e feriados (Súmula nº 146 do TST) não isenta o pagamento da respectiva repercussão (ante sua natureza salarial) no RSR (Súmula nº 172 do TST). (TRT-9 - ROT: 00006334620215090245, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2023) Os cálculos em anexo já contemplam a inclusão dos respectivos reflexos. II.3. MAJORAÇÃO DO DSR DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Alegação de omissão acolhida. De fato, há pedido de repercussão em: férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais, com adicionais de 55% e 100%. Conforme novo entendimento do TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, deve ser deferido o pedido, com exceção da repercussão em: FGTS, posto que não foi atribuído valor a esta repercussão, sendo extinto sem resolução de mérito (art. 840, caput e §§ 1º e 3º, CLT); e aviso prévio, posto que foi cumprido na modalidade trabalhada." (ID. 84d41db, fls. 1416/1418) No recurso, a reclamada insurge-se contra a condenação alegando que o reclamante "trouxe uma testemunha que além de informações distoantes [sic] do que afirmou o Recorrido em sua inicial, ou não tinha conhecimento ou corroborou - em várias questões - com a defesa da Recorrente". Acrescenta que "a própria testemunha do Recorrido confirmou que os dias trabalhados em FERIADOS eram compensados, através de Banco de Horas", nada sendo devido sob este título. Diz que a testemunha trabalhou por "um período de pouco mais de um mês de conhecimento dos fatos informados", não havendo como subsidiar a pretensão de horas extras relativa a todo contrato de trabalho. Na hipótese de manutenção da sentença, pede a redução da condenação para os dois meses que a testemunha teve conhecimento sobre a jornada de trabalho (ID. 1409/1410). À análise. A reclamada juntou registros de ponto a partir do ID. 558f99e, fls. 308 e ss., com pequenas variações de horários e com inserção de horas extras em alguns dias, por meio de letra diversa da dos trabalhadores que subscreveram os controles. Ilustrativamente, cite-se a folha alusiva ao dia 16.06.2023 (ID. e6b0db6, fl. 376). Na manifestação sobre a defesa e os documentos, a parte autora destacou que os cartões de ponto não dizem respeito a toda contratualidade e requereu a realização de perícia grafotécnica a fim de constatar que as anotações das horas extras "eram feitas por uma mesma pessoa, sendo que a anotação não bate com nenhumas das escritas jornadas pelos empregados" (ID. 325eaf6, fls. 1258 e ss.). Diante da controvérsia, foi designado o perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Grafoscópico e Documentoscópico, para a realização da perícia grafotécnica (ID. 465461b, fl. 1268), a qual foi desfavorável à reclamada (ID. ae549d4, fls. 1300 e ss). Constatando-se que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída como diminutas variações, que houve o reconhecimento técnico sobre a existência de anotações feitas por terceiros e que a reclamada no recurso não insistiu na validade dos cartões de ponto por ela apresentados, passa ao empregador o ônus da prova, relativo às horas extras (Súmula nº 338 do TST, item III, c. TST). No contexto, veja-se o que disse o proprietário da empresa e a única testemunha ouvida sobre a jornada de trabalho:   PREPOSTO: "(...) que o autor trabalhava das 8h às 17h, com uma hora de almoço, de segunda a sexta, e no sábado, das 8h às 12h;que não sabe dizer se o autor chegou a laborar em feriados, que isso pode ter acontecido". TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "Que trabalhou para LLOPES, que prestava serviço para a reclamada PISOFORTE; que trabalhou na mesma obra do reclamante; que começou a laborar na obra em 02/01/2021; que não sabe precisar o mês em que o autor começou alaborar mas acredita que foi no meio do ano; que acredita que a reclamada tinha mais de 20 empregados; que costumava sair às 17h e autor permanecia polindo o piso; que normalmente o autor começava às 7h; que quando o autor saia mais tarde porque estava polindo o piso no dia anterior, ele pegava mais tarde no dia posterior; que de vez em quando começava a laborar às 8h; que chegou a trabalhar em alguns feriados; que o mesmo ocorreu com o autor; que as horas de trabalho em feriados iam para o banco de horas; que registrava horário em folhas de ponto, mas apenas o horário formal de trabalho, das 7h à 17h; que quando laborava em feriado, as vezes ficava em casa, gozando folgas; que ocorreu de chegar às 7h no trabalho e o autor estar saindo do trabalho ainda do dia anterior; que deixou de laborar para a empresa em dezembro/2021; que o reclamante viajava para João Pessoa a trabalho; que chegou a viajar com o autor mais de 20 vezes; que não se recorda mais as obras que trabalhou em João Pessoa; que não costumava comparecer na obra entre 17h e 5h da manhã; que laborou de madrugada apenas quando estava laborando na obra da Ferreira Costa; que isso se deu próximo a sua saída empresa". A testemunha, apesar de ter trabalhado simultaneamente com o reclamante apenas de outubro a dezembro de 2021, trouxe informações sobre do contrato de trabalho do autor e não existe notícia de qualquer modificação neste tocante, razão pela qual a prova é suficiente para comprovar a jornada de trabalho em relação a todo período contratual, pois se enquadra na hipótese da OJ nº 233 do TST ("A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período"). Sobre os feriados, o preposto sinalizou a possibilidade de trabalho nesses dias e a testemunha referiu que podia acontecer de folgar após laborar nesses dias de descanso legal, mas a reclamada não constituiu qualquer alegação ou prova sobre a frequência com o que isso acontecia e não se insurgiu especificamente sobre quais feriados foram trabalhados sem folga compensatória, o que autoriza a concessão dos feriados indicados na petição inicial. No mesmo sentido, a testemunha confirmou a prática de horas extras que culminou no reconhecimento da jornada de trabalho média "das 07:30 às 17:30h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 08 às 12h nos dias de sábado", e não houve questionamento sobre o horário pelo Juízo de piso. Diante do que, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática de horas extras e o trabalho em feriados. Recurso não provido, no particular.     Multa do art. 477, § 8º, da CLT (recurso do reclamante)     O reclamante recorre do indeferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que "o reclamante laborou em condições clandestinas, sem o regular registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fato que, por si só, demonstra a existência de irregularidades contratuais que culminaram na não quitação das verbas rescisórias devidas no prazo legal". Diz, outrossim, que "o inadimplemento não se deu por motivo atribuível ao empregado, mas sim por culpa exclusiva do empregador, que não observou suas obrigações legais e contratuais" (ID. d8aa1fd, fls. 1481/1482). A fundamentação utilizada para o reclamante pleitear a penalidade celetista foi o suposto período clandestino, cujo reconhecimento está sendo excluído neste julgamento recursal, conforme assentado no capítulo anterior. Por conseguinte, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso não provido, no ponto.    Impugnação aos cálculos (recurso do reclamante)   O reclamante impugna os cálculos quanto ao cômputo dos feriados trabalhados, enfatizando que a contadoria do juízo deixou de considerar as seguintes datas: 25.12.2021 - Natal 15.04.2022 - Sexta-feira Santa; 01.05.2022 - Dia do Trabalho; 25.12.2022 - Natal; 25.12.2023 - Natal; 01.01.2024 - Confraternização Universal (Ano Novo); 31.03.2024 - Páscoa (ID. d8aa1fd, fls. 1482/1483).  Os feriados computados foram computados planilha de cálculos (ID. a14651d, fls. 1464/1465) em consonância com a jornada de trabalho fixada pela origem: "das 07:30 às 17:30h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 08 às 12h nos dias de sábado". Confrontando a jornada de trabalho, as datas destacadas pelo autor e a conta elaborada pelo setor de cálculos, verifica-se que, realmente, não houve a inclusão de um feriado em abril de 2022 (15.04.2022), um feriado em dezembro de 2023 (25.12.2023) e um feriado em janeiro de 2024 (01.01.2024). Assim, dou parcial provimento ao recurso, no ponto, para acrescentar à condenação os feriados de 15.04.2022, 25.12.2023 e de 01.01.2024. Recurso parcialmente provido, no item.   Honorários sucumbenciais (recurso do reclamante)   O Juízo de primeiro grau assim se posicionou sobre os honorários sucumbenciais: "4.4.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência recíproca. São devidos em favor dos patronos das partes. Os honorários do patrono do reclamante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, na proporção de 10%, a serem pagos pela reclamada. Os honorários do patrono da reclamada devem ser quantificados sobre o valor das parcelas indeferidas, na proporção de 10%, a serem pagos pela reclamante. Sabe-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. No caso, deve ser aplicado ao reclamante, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 20-10-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, na expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas em outro processo." (ID. efc4271, fl. 1326) As partes questionam o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante do que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o artigo 791-A e seu § 2º, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Em vista disso, deve ser mantido o percentual de 10% já estabelecido pela primeira instância em benefício dos patronos do reclamante, pois arbitrado em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa (temas de média complexidade) e ao tempo despendido pelos advogados do autor, não havendo, tampouco, acréscimo de trabalho nesta instância recursal que justifique a majoração do percentual. Recursos não providos, neste item.   Prequestionamento   No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento do período contratual clandestino e excluir as obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes; e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação os feriados de 15.04.2022, 25.12.2023 e de 01.01.2024. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento do período contratual clandestino e excluir as obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar à condenação os feriados de 15.04.2022, 25.12.2023 e de 01.01.2024. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de junho de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO COSTA DA SILVA
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000718-32.2024.5.21.0006 : ADRIANO COSTA DA SILVA : CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3629b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos. Intimem-se as partes recorridas para que apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. (6C054)  NATAL/RN, 22 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO COSTA DA SILVA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000718-32.2024.5.21.0006 : ADRIANO COSTA DA SILVA : CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3629b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos. Intimem-se as partes recorridas para que apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. (6C054)  NATAL/RN, 22 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP
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