Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Autovip Veiculos Ltda e outros
Número do Processo:
0000718-34.2011.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP VEÍCULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS e LUANA MONTEIRO LIMA, fundado em título judicial oriundo de ação ordinária de cobrança. O título executivo judicial transitou em julgado e a presente execução foi ajuizada, contudo, permaneceu paralisada por longo período sem impulsão útil por parte do exequente, conforme consignado no despacho de ID 114022978. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável por simetria ao cumprimento de sentença com obrigação líquida. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 150 do STF, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária .O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento. (TRF-4 - AC: 53687 RS 1998.04.01 .053687-8, Relator.: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 01/10/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2008) A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença (art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC), sendo necessária a prática de ato efetivo de cobrança por parte do credor dentro do lapso quinquenal. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato de constrição ou diligência útil no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença, restando evidenciada a inércia da parte credora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual foi prolatada sentença de mérito em 28/02/2018, julgando procedente o pedido autoral, conforme documento de ID nº 93512634 (fls. 70-73 dos autos digitalizados), a qual transitou em julgado em 16/08/2023. Verifica-se que, por ocasião da digitalização e migração do feito, não houve o registro da sentença anteriormente proferida, o que levou à indevida tramitação do processo como pendente de julgamento, inclusive integrando a relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Com vistas a sanar tal equívoco, movimento a sentença de mérito prolatada às fls. 70-73 (ID nº 93512634) e ainda neste ato procedo a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de refletir a atual fase de tramitação processual. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, acrescido de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, incidirão, de pleno direito, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme preceitua o §1º do artigo supracitado. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da sentença sem impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual foi prolatada sentença de mérito em 28/02/2018, julgando procedente o pedido autoral, conforme documento de ID nº 93512634 (fls. 70-73 dos autos digitalizados), a qual transitou em julgado em 16/08/2023. Verifica-se que, por ocasião da digitalização e migração do feito, não houve o registro da sentença anteriormente proferida, o que levou à indevida tramitação do processo como pendente de julgamento, inclusive integrando a relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Com vistas a sanar tal equívoco, movimento a sentença de mérito prolatada às fls. 70-73 (ID nº 93512634) e ainda neste ato procedo a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de refletir a atual fase de tramitação processual. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, acrescido de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, incidirão, de pleno direito, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme preceitua o §1º do artigo supracitado. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da sentença sem impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual foi prolatada sentença de mérito em 28/02/2018, julgando procedente o pedido autoral, conforme documento de ID nº 93512634 (fls. 70-73 dos autos digitalizados), a qual transitou em julgado em 16/08/2023. Verifica-se que, por ocasião da digitalização e migração do feito, não houve o registro da sentença anteriormente proferida, o que levou à indevida tramitação do processo como pendente de julgamento, inclusive integrando a relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Com vistas a sanar tal equívoco, movimento a sentença de mérito prolatada às fls. 70-73 (ID nº 93512634) e ainda neste ato procedo a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de refletir a atual fase de tramitação processual. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, acrescido de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, incidirão, de pleno direito, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme preceitua o §1º do artigo supracitado. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da sentença sem impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000718-34.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AUTOVIP VEICULOS LTDA, HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual foi prolatada sentença de mérito em 28/02/2018, julgando procedente o pedido autoral, conforme documento de ID nº 93512634 (fls. 70-73 dos autos digitalizados), a qual transitou em julgado em 16/08/2023. Verifica-se que, por ocasião da digitalização e migração do feito, não houve o registro da sentença anteriormente proferida, o que levou à indevida tramitação do processo como pendente de julgamento, inclusive integrando a relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Com vistas a sanar tal equívoco, movimento a sentença de mérito prolatada às fls. 70-73 (ID nº 93512634) e ainda neste ato procedo a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de refletir a atual fase de tramitação processual. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, AUTOVIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, acrescido de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, incidirão, de pleno direito, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme preceitua o §1º do artigo supracitado. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da sentença sem impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000718-34.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o prazo complementar e fatal de 10 dias, para o autor juntar a planilha do débito atualizada, e assim, ser dado o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito