Manoel Do Nascimento Moreira e outros x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Número do Processo: 0000718-36.2021.8.08.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000718-36.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED. Petição de ID n°63210379, na qual requereu a extinção do processo, pois a autor veio a falecer em 04/03/2022, bem como requereu a fixação de honorários por força do princípio da causalidade. Despacho de ID n°64531528, determinou vista ao parquet quanto a extinção da demanda O Ministério Público no ID n°65369004, requereu a extinção do feito, haja vista que o objeto pretendido foi exaurido. Requerido se manifestou pela extinção, consoante ID n. 65369004, contudo, manifesta oposição na fixação de honorários posto que houve demora na comunicação do óbito. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 18 de março de 2025. É o relatório. Fundamento e Decido. In casu, verifica-se que o objeto da presente ação fora perdido (fornecimento de serviços Home Care), haja vista ser uma ação de natureza personalíssima, e com o óbito do requerido não há mais necessidade do prosseguimento do presente feito. Desta feita, de acordo com o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)” Forte tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, faz-se mister a fixação de honorários advocatícios, posto que o requerido dera causa ao ajuizamento da ação com a negativa dos serviços, sobretudo, considerando o deferimento de tutela de urgência, para além disso a demora da comunicação do óbito pelo Douto advogado, que fora ulterior ao ajuizamento, não teria impedido o ajuizamento da ação, portando, assim, de fato, aplicável o princípio da causalidade. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Frente a tais argumentos, fulcrada no §10 do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, 28 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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