Andre Luis De Souza Vilas Boas x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev
Número do Processo:
0000718-44.2024.5.10.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000718-44.2024.5.10.0004 : ANDRE LUIS DE SOUZA VILAS BOAS : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - ROT 0000718-44.2024.5.10.0004 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA REDATOR: DESEMBAGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA VILAS BOAS ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: MARCIA SILVA DE FREITAS RECORRIDO: EMP. DE TEC.E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADO: EVALDO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO:MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA EMENTA 1. DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. A norma empresarial condicionou a progressão salarial por antiguidade ao cumprimento de critério temporal, que se implementa sempre que o empregado alcançar 24 (vinte e quatro) meses posicionados no mesmo nível salarial. A despeito das alegações patronais, quanto aos critérios específicos definidos para cada processo, não foi produzida prova da ausência de preenchimento dos requisitos, pela autora, para alcançar a progressão em apreço, fatos esses impeditivos do direito da reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, não servindo, para esse fim, argumentos vinculados à falta de orçamento. 2. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Aprovado nos termos do voto do Relator: A Exm.ª Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de IDdbf7b77, julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ LUÍS DE SOUZA VILAS BÔAS em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, absolvendo a reclamada dos pleitos da exordial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID4596507). A reclamada ofertou contrarrazões no ID3b53cf0. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Aprovada nos termos do voto do Relator: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário." 2 - MÉRITO Assim votou o MM. Juiz Relator: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O autor alegou que a reclamada implantou um novo PCS em 2008, com vigência a partir de 2009, prevendo regras de progressão salarial por antiguidade e por mérito. Alegou ter recebido as progressões salariais por antiguidade 16/03/2016, retroativa a 01/11/2015, nível 430, 23/11/2022, retroativa a 01/11/2021, nível 432, 17/04/2024, retroativa a 01/04/2024, nível 433. Sustentando que o PCS/2008 previra o lapso temporal de 24 meses para a concessão das progressões, pleiteou a concessão de progressões por antiguidade em novembro de 2011, novembro de 2013, novembro de 2015, novembro de 2017, novembro de 2019, novembro de 2021 e novembro de 2023. Na defesa, a reclamada asseverou que a progressão salarial por antiguidade ocorre para o empregado que permanecer mais de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo, além de considerar outros critérios preestabelecidos nos normativos. Aduz que os normativos referentes ao processo são claros ao afirmar que a referida progressão poderá ocorrer para o empregado que permanecer há pelo menos 24 meses posicionado no mesmo nível, porém sua concessão segue critérios e verbas preestabelecidas, ou seja, a movimentação salarial depende dos instrumentos que regulamentam o processo, além de estar condicionada à verba disponível. Argumentou que a reclamada está subordinada aos princípios da legalidade e da dotação orçamentária, sendo que a regra que limita o orçamento anual destinado às progressões não está restrita a 1% (um por cento), mas sim ao percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. Aduziu, ainda, que o reclamante foi admitido em 25/06/2007, portanto, antes da implantação do PCS 2008 e foi promovido em 2015, 2021, 2024, portanto, considerando o critério dos 24 meses no mesmo nível salarial e as datas e regras da progressão na empresa. Ressaltou que no ano de 2011, não ocorreram promoções por Antiguidade no ciclo na empresa, apenas Mérito e Funcional e, nos anos de 2013, 2017, 2019 e 2023, o reclamante mesmo sendo elegível à respectiva progressão a verba destinada ao processo não alcançou a posição do empregado no ordenamento feito dos empregados elegíveis com mais tempo sem alteração de nível. A MM. Juíza de origem entendeu que as progressões salariais por antiguidade dependem de deliberações de Diretoria, sendo impositiva a observação do rateio orçamentário dentre as modalidades de progressão salarial. Assim, considerando que não houve o preenchimento de todas as condições exigidas no PCS/2008 para a concessão das progressões salariais por antiguidade perseguidas pela parte autora, indeferiu os pleitos exordiais aos seguintes fundamentos: "Debatem-se as partes quanto à aplicação do PCS/2008 no que se refere à concessão de progressão salarial por antiguidade. O autor salientou que a DATAPREV implantou um novo PCS em 2008, com vigência a partir de 2009, prevendo regras de progressão salarial por antiguidade e por mérito. Apontou ter recebido as seguintes progressões salariais por antiguidade: 16/03/2016, retroativa a 01/11/2015, nível 430, 23/11/201, retroativa a 01/11/2021, nível 432, 17/04/2024, retroativa a 01/04/2024, nível 433. Afirmou que o PCS/2008 previra o lapso temporal de 24 meses para a concessão das progressões, razão pela qual pleiteou a concessão de progressões por antiguidade em novembro de 2011, novembro de 2013, novembro de 2015, novembro de 2017, novembro de 2019, novembro de 2021 e novembro de 2023. Afirmou que o não cumprimento dos requisitos de eligibilidade previstos em ato normativo empresarial não pode configurar condição obstativa à concessão da progressão salarial por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa. Invocou a OJ nª 71 da SBDI-1 do C. TST. Em defesa, a DATAPREV apontou que o PCS/2008 previra a concessão de progressão salarial por antiguidade no item 3.2.2, alternadamente com a progressão por mérito. Salientou que, na progressão salarial por antiguidade, são considerados fatores de desempate o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa e o nível de escolaridade/ especialização. Aduziu que a concessão da progressão salarial por antiguidade aos empregados classificados é limitada ao total da verba estabelecida para o processo, exigindo-se, ainda, que seja observado o interstício mínimo de 24 meses no mesmo nível salarial. Argumentou que o impacto orçamentário destinado à concessão de todas as progressões salariais previstas no PCS/2008 é limitado ao percentual definido pelos órgão de controle, no caso, a Resolução CCS nº 09, de 08/10/1996, que indica o teto de 1% da folha salarial ao impacto anual correspondente, tendo sido tal normativo sucedido pela Resolução CGPAR/ME nº 42, de 04/08/2022 e pela Resolução CGPAR nº 52, de 17/04/2024, sempre mantendo o mesmo limite. Aduziu que, em março de 2009, em razão da implantação do PCS/2008, houve estabelecimento de novo padrão salarial e funcional, que contemplou todos os empregados, não havendo direito à progressão salarial por antiguidade nesteano. No que se refere ao autor, indicou o seguinte: 2011 - Não houve promoção por Antiguidade neste ciclo na empresa, apenas Mérito e Funcional; 2013 - Elegível, mas a verba do processo não alcançou a posição do empregado no ordenamento feito; 2015 - Contemplado com Antiguidade em 11/15; 2017 - Elegível, mas a verba do processo não alcançou a posição do empregado no ordenamento feito; 2019 - Elegível, mas a verba do processo não alcançou a posição do empregado no ordenamento feito; 2021 - Contemplado com Antiguidade em 11/21; 2023 - Elegível, mas a verba do processo não alcançou a posição do empregado no ordenamento feito; 2024 - Contemplado com Antiguidade em 04/24. Apontou que as progressões salariais por antiguidade são concedidas no mês de abril de cada ano e não em dezembro como pretende o autor. Negou, assim, qualquer irregularidade na concessão de progressão salarial por antiguidade à parte reclamante, insurgindo-se contra os pedidos de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos decorrentes. Decido. Debruço-me sobre a controvérsia a envolver a progressão salarial por antiguidade. O PCS/2008 da reclamada, apresentado pela parte autora às fls.280 e seguintes, prevê o seguinte acerca da PROGRESSÃO SALARIAL: "3.2.2 - Progressão Salarial. É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. . O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. . A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. . A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional doempregado. . Na progressão salarial por mérito o empregado poderá receber até 02 (dois) níveis salariais. . No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desemprenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa. . Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. . Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." Ao contrário do pretendido pela parte autora, a norma regulamentar invocada não garante a concessão de progressão salarial por antiguidade de modo automático ou exclusivamente considerando-se o decurso do tempo. A leitura do PCS/2008 admite a conclusão, indene de dúvidas, que, para que um funcionário seja beneficiado com progressão salarial por antiguidade e, em consequência, seja-lhe concedido um nível salarial, é necessário que os critérios estabelecidos no normativo invocado sejam observados. Objetivamente, exige-se que o empregado seja elegível no ano em questão. É necessário, ainda, que "o somatório das verbas destinadas à progressão salarial por mérito, progressão salarial por antiguidade e progressão funcional não poderá ultrapassar o percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais"- fls. 994 - item 3.2.3 do PCS/2008. Necessário, por isso, observar-se a Resolução nº 09, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, fls. 795, limitando a 1% da folha salarial o impacto das promoções por antiguidade e por merecimento a serem concedidas anualmente. A limitação orçamentária é de observância obrigatória pela DATAPREV, alcançando todos os seus empregados, considerada sua condição de empresa pública federal, estando, assim, submetida ao contido no art. 37 da CF/1988: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ()" Não se pode olvidar que todos os demais critérios estão submetidos à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa pública, não se podendo concluir que a empregadora erigiu óbice a seu inteiro alvitre, não se vislumbrando as ilegalidades estipuladas na parte final do art. 122 do Código Civil: "Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Com efeito, inexistindo recursos orçamentários, não há como se realizar a progressão salarial por antiguidade. Esta é a realidade a que muitas e muitas empresas públicas estão sujeitas, pois, integrando a Administração Pública, inviável desconsiderar o impacto financeiro das promoções que se perseguem. A sujeição da DATAPREV aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF) não decorre da vontade empresarial, mas do próprio ordenamento jurídico. Apenas para que não pairem dúvidas, cabe registrar que não sendo cumprido um único dos requisitos exigidos na norma empresarial, PCS/2008, são completamente irrelevantes os eventuais atendimentos aos demais requisitos. Friso, por importante, que não cabe à empregada eleger e pinçar pontos da norma apenas naquilo que lhe favorece. Constato que a parte autora realiza uma leitura míope do regramento ao entender que bastaria o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que se desse, automaticamente, sua progressão salarial por antiguidade. A reclamante conta com a seguinte evolução de promoções horizontais: 16/03/2016, retroativa a 01/11/2015, nível 430, 23/11/201, retroativa a 01/11/2021, nível 432, 17/04/2024, retroativa a 01/04/2024, nível 433. Mais uma vez, observados todos os ângulos em que se analise a questão, concluo quanto à improcedência total dos pleitos. A progressão salarial por antiguidade não se subordina à condição puramente potestativa da reclamada, pois também regida por critérios objetivos, não apenas o fator temporal de 24 (vinte e quatro) meses, mas também a deliberação da Diretoria, a necessidade de observância de rateio orçamentário dentre as progressões salariais e a eligibilidade do empregado, segundo critérios temporais objetivamente estabelecidos. Trata-se, por certo, de expectativa de direito e não de direito adquirido e automaticamente implementado pelo decurso do prazo estabelecido no regramento como limite mínimo a ser observado. É de ser frisado, ainda, que as cláusulas benéficas do plano empresarial devem ser interpretadas restritivamente, por instituídas por mera liberalidade da reclamada. Aplicação do contido no art. 114 do CC/2002. As progressões salariais por antiguidade dependem de deliberações de Diretoria, sendo impositiva a observação do rateio orçamentário dentre as modalidades de progressão salarial... Para a concretização do benefício, é impositiva a decisão pela Diretoria, tendo-se em conta os recursos financeiros disponíveis, sendo necessário ter-se por limite o teto de 1% (um por cento) da folha salarial, conforme Resolução nº 09, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, já citada. Mais uma vez, está-se diante de limitação de ordem orçamentária, fixada de acordo com o art. 169 da Constituição e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mais uma vez impera o Ofício nº 572/2008/MP/SE/DEST. Não se podem excluir da equação as disposições orçamentárias, nem também o fator temporal fixado pelo PCS/2008. É impositivo, ainda, que não se conceda promoção horizontal por mérito no mesmo ano em que concedida a por antiguidade, devendo-se observar a alternância fixada pela norma. Inviável de todo a adulteração da norma empresarial para que numa leitura torta, apliquem-se unicamente os critérios apontados pela parte autora, o que fatalmente atrairia um resultado desastroso para a DATAPREV, notadamente porque implicaria em ampliar indevidamente o benefício previsto em norma regulamentar. O decurso do tempo não é o único requisito a ser considerado na progressão salarial por antiguidade. Observa-se, ainda, a OJ Transitória nº 71 da SDI-I/TST: "OJ nº 71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." A DATAPREV, estabelecendo critérios para as progressões salariais por antiguidade, condicionando-as à deliberação da sua Diretoria e à disponibilidade financeira da empresa, não comete nenhuma arbitrariedade, nem inviabiliza direitos do autor. Não percebo, pois, o preenchimento de todas as condições exigidas no PCS/2008 para a concessão das progressões salariais por antiguidade perseguidas pela parte autora. Assim, conclui-se que a DATAPREV procedeu corretamente na concessão das progressões salariais por antiguidade previstas no PCCS/2008. Indefiro, pois, o pleito da autora de perceber promoções e, em consequência, seus reflexos, pois constatado que a reclamada procedeu corretamente ao limitar a sua concessão ao impacto orçamentário. Finalmente, para que não se alegue omissão, ressalto não ter ocorrido afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados.(IDdbf7b77, Pág.1729/1737 do PDF) O reclamante insurge-se contra a decisão, renovando suas assertivas. Sustenta que, diversamente do exposto na decisão guerreada se o critério para a concessão da promoção por antiguidade é puramente objetivo (lapso temporal e obrigatório), quando o Recorrente se encontrar no mesmo nível por 24 meses, automaticamente será concedida a referida promoção. Portanto, tratando-se de critério objetivo, o pedido o progressões futuras não é incerto. Basta tão somente o recorrente está inserido no mesmo nível por 24 meses. Sendo a reclamada uma empresa pública, submete-se à norma do artigo 169, §1º da CF, no sentido de ser observada a disponibilidade financeira quanto às promoções por antiguidade, observados os critérios fixados na norma empresarial. O item 3.2.2 do PCS 2008, as progressões por antiguidade devem seguir as seguintes regras: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. *O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. *A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade."(ID32787dc, Pág.280 do PDF) Já o normativo N/GP/001 dispõe como será concedida a progressão por antiguidade: "5.1.2 Progressão salarial por antiguidade A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo. O órgão responsável pela administração de pessoas, na época da concessão da progressão salarial por antiguidade, deve fazer a conciliação com a concessão de progressão salarial por mérito, respeitando o limite de verba prevista para cada processo. Na progressão salarial por antiguidade, a ordem de classificação dos empregados observará o maior tempo no nível salarial correspondente ao cargo de registro, observados os seguintes critérios de desempate, respectivamente: 1º - Maior tempo de efetivo exercício no cargo; 2º - Maior tempo de empresa; 3º - Nível de escolaridade/especialização."(ID65d1854, Pág.262 do PDF) As normas em destaque impõem, além da condição temporal, que na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Além do mais, estabelece que serão fixados anualmente os valores determinados de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade. Nesse sentido, em conformidade com o próprio normativo interno que embasa a pretensão obreira, a concessão de progressões dependem da implementação de condições orçamentárias e da deliberação da diretoria da empresa como fixação anual de verbas especificamente destinadas para tal, respeitando a dotação orçamentária do processo, não estando, assim, a reclamada obrigada à sua concessão de forma automática. No caso dos autos, o reclamante contou com as promoções horizontais de 16/03/2016, retroativa a 01/11/2015, nível 430, 23/11/2022, retroativa a 01/11/2021, nível 432, 17/04/2024, retroativa a 01/04/2024, nível 433. Conforme muito bem destacado na origem, as cláusulas benéficas do plano empresarial devem ser interpretadas restritivamente, pois instituídas por mera liberalidade da reclamada, sendo impositiva a observação do rateio orçamentário dentre as modalidades de progressão salarial para a concretização do benefício, bem como a decisão pela Diretoria, tendo-se em conta os recursos financeiros disponíveis, sendo necessário ter-se por limite o teto de 1% (um por cento) da folha salarial, conforme Resolução nº 09, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. E a respeito da necessidade de implementação orçamentária, bem como da deliberação da Diretoria, esta egrégia 1ª Turma decidiu recentemente nos autos do ROT-0001122-41.2023.5.10.0001, envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual atuei como Relator, ser necessário o preenchimento dos requisitos: ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/2008. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado concorrerá à promoção desde que atenda às condições ali estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a promoção, não basta o simples transcurso do prazo de três anos, é necessária, ainda, a existência de vagas e aprovação no recrutamento interno. Pelo contido no próprio normativo interno que embasa a pretensão obreira, a concessão de progressões horizontais depende da implementação de condições orçamentárias e da deliberação da diretoria da empresa, não estando a reclamada obrigada a concedê-las de forma automática, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos. (...) (TRT-10ªRegião,Ac.1ªTurma,ROT-0000489-73.2023.5.10.0019, Redatora Designada Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Julgado em 17/07/2024 e Publicado em 24/7/2024)(Acórdão 1ªTurma, ROT-0001122-41.2023.5.10.0001, Rel. Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, Julgado em 23/10/2024 e Publicado em 29/10/2024) Portanto, por seus próprios fundamentos, tenho por correta a sentença que concluiu que a DATAPREV procedeu corretamente na concessão das progressões salariais por antiguidade previstas no PCCS/2008 e indeferiu o pleito do autor de perceber promoções, posto constatado que a reclamada procedeu corretamente ao limitar a sua concessão ao impacto orçamentário. Nego provimento. Apresentei divergência, que prevaleceu perante o Colegiado, nos termos a seguir transcritos: A magistrada originária julgou improcedentes os pleitos exordiais, Inconformada, a reclamante repisa as alegações exordiais para obter a reforma da sentença.. Em seu voto condutor, o relator nega provimento ao apelo obreiro. Tenho outra compreensão a respeito da controvérsia. Vejamos. As progressões por antiguidade encontram-se disciplinadas no item 3.2.2 do PCS 2008, in verbis: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. *O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. *A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." O normativo N/GP/001, incluindo suas alterações, regulamentou a forma de concessão da progressão salarial por antiguidade, nos seguintes termos: "5.1.2 Progressão salarial por antiguidade A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo. O órgão responsável pela administração de pessoas, na época da concessão da progressão salarial por antiguidade, deve fazer a conciliação com a concessão de progressão salarial por mérito, respeitando o limite de verba prevista para cada processo. Na progressão salarial por antiguidade, a ordem de classificação dos empregados observará o maior tempo no nível salarial correspondente ao cargo de registro, observados os seguintes critérios de desempate, respectivamente: 1º - Maior tempo de efetivo exercício no cargo; 2º - Maior tempo de empresa; 3º - Nível de escolaridade/especialização." (I com destaques) No caso, o reclamante, com a implantação do PCS 2008, foi enquadrado no nível 420, e segundo o histórico funcional , deixou de receber a movimentação na carreira por antiguidade, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023,. Na verdade, é incontroversa a ausência de progressões salariais em favor da parte autora nos anos antes indicados. Veja-se que a norma empresarial N/GP/001, ao detalhar as regras do processo, condicionou a progressão salarial por antiguidade ao cumprimento de critério temporal, que se implementa sempre que o empregado alcançar 24 (vinte e quatro) meses posicionados no mesmo nível salarial. A despeito das alegações patronais, quanto aos critérios específicos definidos para cada processo, não foi produzida prova da ausência de preenchimento dos requisitos, pela autora, para alcançar a progressão em apreço, fatos esses impeditivos do direito da reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Afigura-se descabida a alegação de limitação orçamentária, à míngua de comprovação da restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento, especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos. Mister registrar que o condicionamento das progressões à disponibilidade financeira existe exatamente para que a reclamada organize o seu orçamento e possa prever acréscimos para o futuro. Além disso, o ônus do empreendimento não pode ser transferido aos empregados. Prevalecendo a tese patronal, devemos concluir que o seu regulamento de pessoal, no tópico das progressões por antiguidade, não passa de mera peça de ficção, considerando a absoluta ineficácia da norma respectiva. Prefiro inclinar-me pela efetiva vigência da garantia trabalhista prevista em normativo interno a ter de dar guarida à tese do obstáculo posto pela reclamada. Impõe-se concluir, portanto, que o procedimento não realizado para a progressão em apreço decorre da inércia patronal, sem que a empregada possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual jamais concorreu ou deu causa. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência trabalhistas majoritária. Transcrevo decisões do col. TST, cuja ratio decidendi é aplicável ao caso sob exame: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA A C. SBDI-1, em sessão plenária de 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão de a vinculação do direito à deliberação da diretoria, de critérios que dependem exclusivamente do empregador, configurar condição potestativa, atraindo o artigo 129 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-587-57.2017.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no TST por meio da OJ-T n.º 71 da SBDI-1 - no caso, aplicada analogicamente -, uma vez que o dispositivo que trata da transcendência não enumera taxativamente as hipóteses de cabimento do instituto ( numerus apertus ), e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas progressões. Nesse sentido, a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-676-17.2016.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro luiz jose dezena da silva, DEJT 23/08/2019). Por conseguinte, reconheço que o reclamante faz jus à progressão salarial. Assim, dou provimento ao recurso para: a) declarar o direito do reclamante às progressões salariais a partir de novembro de 2011, inclusive as futuras, conforme pedido "a" da exordial, ou seja, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023, além das progressões vincendas, com o pagamento das diferenças respectivas e seus reflexos .; e b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o marco prescricional, com reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável por resultado, RSR, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e reajustes da categoria. Resultado obtido com o voto de desempate do Exmo. Des. Dorival Borges de Souza Neto, a seguir transcrito: "VOTO DE DESEMPATE A questão tratada nos presentes autos, merecedora de voto de desempate, se refere ao direito do reclamante às progressões salariais por antiguidade a partir de novembro de 2011 No exame dos autos, o Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha apresentou voto, no qual conhece do recurso do reclamante e, no mérito, nega-lhe provimento, cujo entendimento foi acompanhado pelo Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho. O Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho apresentou divergência, dando provimento ao apelo do autor "para: a) declarar o direito do reclamante às progressões salariais a partir de novembro de 2011, inclusive as futuras, conforme pedido "a" da exordial, ou seja, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023, além das progressões vincendas, com o pagamento das diferenças respectivas e seus reflexos .; e b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o marco prescricional, com reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável por resultado, RSR, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e reajustes da categoria". O Desembargador André Damasceno acompanhou a divergência "em face da atualização da jurisprudência." Vejamos. Ressalto desde logo que acompanho a divergência apresentada pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, e o faço com base nos fundamentos por mim apresentados quando do julgamento do ROT 0000505-93.2024.5.10.0018, sessão de 12/02/2025, o qual está assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE A DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido relacionado à concessão de progressões salariais por antiguidade, previstas no PCS 2008/2009 da Dataprev. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição parcial ou total sobre as progressões salariais por antiguidade; (ii) saber se a reclamante tem direito às progressões salariais por antiguidade com base no PCS 2008/2009; (iii) saber se incidem reflexos das promoções em outras parcelas; e (iv) saber se deve haver incidência da desoneração da folha de pagamento sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida, com base na Súmula 452 do TST, a incidência da prescrição parcial sobre as promoções salariais, atingindo apenas os efeitos financeiros anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. O direito ao reconhecimento das promoções, por sua natureza declaratória, não é abrangido pela prescrição. 4. O direito às progressões salariais por antiguidade foi reconhecido em função do cumprimento do critério temporal de 24 meses, sem que a reclamada tenha demonstrado restrição orçamentária impeditiva. 5.Excluídos os reflexos das promoções em gratificação variável por resultado e adicional de atividade, que não possuem o salário como base de cálculo. 6. A política de desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre condenações judiciais, reguladas por normas específicas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da reclamante parcialmente provido para excluir da prescrição o direito declaratório às promoções por antiguidade. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir reflexos indevidos e fixar os critérios de juros e correção monetária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 884; CF, art. 169, § 1º; CPC, art. 373; Lei 14.905/2024, arts. 389, 406; Lei 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula 452; Ag-ARR-1000043-82.2019.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023." Dessa forma, acompanho o Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no sentido de dar provimento ao apelo do autor "para: a) declarar o direito do reclamante às progressões salariais a partir de novembro de 2011, inclusive as futuras, conforme pedido "a" da exordial, ou seja, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023, além das progressões vincendas, com o pagamento das diferenças respectivas e seus reflexos .; e b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o marco prescricional, com reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável por resultado, RSR, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e reajustes da categoria." III - CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) declarar o direito do reclamante às progressões salariais a partir de novembro de 2011, inclusive as futuras, conforme pedido "a" da exordial, ou seja, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023, além das progressões vincendas, com o pagamento das diferenças respectivas e seus reflexos; e b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o marco prescricional, com reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável por resultado, RSR, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e reajustes da categoria, além de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o principal, tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$600,00(seiscentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$30.000,00(trinta mil reais), valor arbitrado à condenação e para esse fim aproveitado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Relator e o Juiz Denilson Coêlho, dar-lhe provimento para: a) declarar o direito do reclamante às progressões salariais a partir de novembro de 2011, inclusive as futuras, conforme pedido "a" da exordial, ou seja, nos anos de 2011, 2013, 2015, 2019 e 2023, além das progressões vincendas, com o pagamento das diferenças respectivas e seus reflexos; e b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o marco prescricional, com reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável por resultado, RSR, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e reajustes da categoria,além de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do principal, tudo nos termos do voto proposto pelo Des. Grijalbo Coutinho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Custas de R$600,00(seiscentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$30.000,00(trinta mil reais), valor arbitrado à condenação e para esse fim aproveitado. Resultado obtido com o voto de desempate do Des. Dorival Borges. Julgamento iniciado em: 07.02.2025 BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025 (data da sessão de julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Redator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)