Celso De Aguiar Rodrigues x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000718-49.2024.8.16.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000718-49.2024.8.16.0029 I. Acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 93). Na espécie, o executado foi condenado em obrigação de fazer consistente em restituir ao “autor a linha telefônica (41) 3666-5219, no prazo de 15 (quinze dias) úteis a contar do trânsito em julgado ação, em dia e hora previamente acordados diretamente com o autor” (eventos 20 e 22). Entretanto, é possível aferir que o devedor, apesar de intimado, não promoveu a execução do decisum. Pelo contrário, houve informação expressa de impossibilidade de cumprimento da determinação, em razão do que requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que foi aceito pela parte demandante. Cinge-se a controvérsia, pois, no valor devido, visto que a demandada sugere o montante de R$ 500,00, ao passo que o demandante almeja o valor de R$ 15.000,00. Pois bem. Verifica-se que a linha telefônica cujo restabelecimento era almejado pelo autor/exequente era utilizada de maneira profissional, consoante se extrai dos documentos anexados nos eventos 1.9 e 1.10, o que impede o acolhimento do valor irrisório apontado pela executada. No entanto, não restou suficientemente comprovado algum prejuízo excessivo que justifique a adoção do montante almejado pelo exequente. Por tais razões, entendo adequado ao presente caso a fixação das perdas e danos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consigno que a fixação do valor da conversão em perdas e danos não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 499 do CPC). Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PERDA DO NÚMERO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RECEPTORA (OI) E DOADORA (VIVO) NO CASO CONCRETO. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000361-05.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 17.05.2024) – destaquei. E do corpo do julgado extrai-se a seguinte passagem: 18. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica, verifica-se que a obrigação tornou-se impossível de ser cumprida, uma vez que a linha telefônica foi transferida indevidamente a terceiro, devendo a obrigação, no caso concreto, ser convertida em perdas e danos, nos termos do que preconiza o art. 499 do CPC: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 19. Desse modo, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a reversão da portabilidade da linha móvel do autor, as rés devem ser condenadas ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI, a contar do efetivo prejuízo (17/07/2021 – data da portabilidade da linha), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, por consequência, condeno a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de perdas e danos, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a contar deste arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic a partir do término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, observada tão somente esta taxa (Selic) no caso de coexistência dos encargos, nos termos dos artigos 499 do CPC e 406, § 1º, segunda parte, do CC. II. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, bem como para que apresentem os cálculos do valor devido. III. Preclusa a decisão, e inexistindo controvérsia a respeito do valor, retornem conclusos para análise a respeito da (im)possibilidade de prosseguimento do feito neste MM. Juízo, diante da recuperação judicial da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 04 de junho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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