Processo nº 00007194920235120023

Número do Processo: 0000719-49.2023.5.12.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação.                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTAL ALIMENTOS LTDA
  3. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação.                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERCEMENT BRASIL S.A.
  4. 30/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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