Colégio Jardim Das Nações Ltda x Vanessa Lins De Andrade Nascimento
Número do Processo:
0000720-32.2023.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000720-32.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1004304-61.2021.8.26.0625) (processo principal 1004304-61.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Colégio Jardim das Nações Ltda - Vanessa Lins de Andrade Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.73/95: I.1 - Anotada nesta ocasião a representação processual da parte devedora. I.2 - Aprecio a arguição de impenhorabilidade, com subsequente requerimento para liberação de valor bloqueado, indicado pela devedora como sendo R$11.369,42, formados em parte por sua remuneração salarial (R$10.998,00) e em parte por restituição de valor recolhido em excesso como imposto de renda. Pois bem. Os bloqueios foram no BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e nos valores de R$684,36 em 30.05.2025 e de R$10.685,06 em 05.06.2024 (fls.102 e 106), totalizando R$11.369,42. Pela DIRPF do último ano-calendário, a devedora auferiu rendimentos totais de mais de R$206.000,00 e, somente da empresa que indica (SIATT - ENG. IND. E COM. S/A), foram mais de R$192.000,00 (fls.82). Não foi juntado o holerite, propriamente, pelo que a apreciação fica limitada ao que o extrato de fls.91/93 retrata. Como movimentação mais recente registrada (fls.91), tem-se TED CONTA SALÁRIO VANESSA LINS DE ANDRADE N, no importe de R$10.998,00. Esse valor, por si próprio, não pode ser vinculado a qualquer um daqueles realmente bloqueados. Mas o extrato contém em sua segunda lauda (fls.92) o registro de um Saldo bloqueio judicial no exato valor de R$11.369,42, que é a somatória do dois que foram aqui bloqueados. Ou seja: é possível atrelar a ordem de indisponibilização aos numerários nessa conta da devedora. Mas, como não foram juntados pelo menos os últimos demonstrativos de pagamento (holerites) e, também, porque o crédito de R$10.998,00 em 05.06.2025 (fls.91) parece ter vindo de uma outra conta de titularidade da própria devedora, a apreciação a partir de todos os elementos relevantes fica prejudicada. Isso, precisamente, sob a perspectiva da possibilidade de penhora de percentual de ganho/vencimento em situações que, na relação débito-ganho, isso se mostra como a medida necessária para a satisfação da obrigação. Este juízo segue a linha do que já definiu o C. STJ em alguns casos, podendo ser trabalhada a possibilidade de constrição de parte de verba salarial/vencimento percebida pela parte devedora mesmo que para satisfação de verba de natureza não alimentar e/ou que o ganho total seja inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária à máxima efetividade da execução em razão de tentativas infrutíferas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS - 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ - 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP - 4ª Turma; j: 27.06.2022; REsp 2192857/DF RECURSO ESPECIAL 2025/0018524-0; Rel: MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/03/2025; AgInt no AREsp 2676386/DF; Rel. E. Min. MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/02/2025). Objetivamente: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AREsp 2750841/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0355620-8; Rel E. Min. NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j: 07/04/2025). Há de se ter em conta: Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% (TJSP - AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Em julgado de caso análogo (AI n. 2286938-48.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Des. Laerte Marrone; j: 15.08.2022), buscado o alinhamento com esse posicionamento do C.STJ, assim se decidiu em caso assemelhado: A regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões não é absoluta. Neste sentido: (i) existem exceções previstas no próprio par. 2º, do citado artigo de lei; (ii) tem-se admitido que, em determinadas situações, mercê de um sopesamento de interesses à luz do princípio da proporcionalidade, a penhora sobre parte das verbas, desde que não comprometa a subsistência do devedor e da sua família (cfr, por exemplo, STJ, AgInt no REsp nº 1.985.932, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no REsp nº 1.914.296, relator Ministro Luis Felipe). 2. Medida que se mostra útil e adequada tomando-se em conta o princípio da efetividade do processo. Isso se coaduna com a compreensão de que (...) segundo o entendimento do STJ, "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) (EDcl no AgInt no AREsp 1557405/SP - 4ª Turma; j: 07.12.2020). Se não há o próprio holerite e, também, explicação e extrato da conta de origem do TED registrado como última operação de crédito na lauda de fls.91, está obstada a apreciação sobre um percentual que possa ser penhorado/retido. Quanto ao numerário bloqueado proveniente de restituição de imposto de renda recolhido em excesso, respeitados entendimentos contrários, o excesso que leva à devolução desse imposto não pode ser caracterizado como verba real de garantia de subsistência, não se enquadrando na tutela conferida pelo inc. IV do art. 833 do CPC (AI n. 2102458-32.2021.8.26.0000nbsp(TJSP); Rel: Castro Figliolia; j: 28/08/2021; AI n. 2050376-82.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 05/06/2025; AI n. 2052105-46.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025), ao que se soma a impossibilidade de relativização de eventual impenhorabilidade - aqui não reconhecida - em favor da parte credora, com interesse preservado na execução (art. 797, CPC). É válido registrar: Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação (TJSP - AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Nem se faz necessário considerar a divergência entre o valor indicado na própria DIRPF (R$3.078,08 - fls.82) com aquele referido pela devedora (R$1.054,34 - fls.74). Neste momento, portanto, MANTENHO a ordem de bloqueio até o término do comando via SISBAJUD (15.06.2025). II - Aguarde-se. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP), REBECCA SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 462966/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Débora Gonçalves Dias (OAB 254269/SP) Processo 0000720-32.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Jardim das Nações Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. II - Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa expressamente já postulada. III - Int.