G. A. D. x M. D.
Número do Processo:
0000720-42.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000720-42.2025.8.26.0405 (processo principal 1018313-43.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.A.D. - M.D. - Vista dos autos ao executado: Apresente pagamento do débito atualizado em fls.364/367, no prazo de 3 dias, conforme previsão contida no art. 528 do Código de Processo Civil. De acordo com decisão de fls.358/361. - ADV: MARCIO DUBOIS (OAB 160320/SP), ADRIANA JERONIMO DE ARAUJO (OAB 265199/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000720-42.2025.8.26.0405 (processo principal 1018313-43.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.A.D. - M.D. - 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão objetivando a cobrança de alimentos devidos pelo executado à exequente, referente ao mês de janeiro de 2025. A exequente alega que o alimentante pagava regularmente o valor correspondente a 1,5 salários-mínimos, conforme estabelecido no título executivo para a hipótese de trabalho como autônomo ou sem registro empregatício, mas que, segundo alega, "...decidiu criar um vínculo empregatício para justificar a diminuição do valor da pensão alimentícia..." e, assim, pagar o equivalente a 16,5 % dos seus rendimentos líquidos. Assevera que o alimentante cumpriu com todas as obrigações nos demais incidentes, neles pagando as quantias de R$ 39.915,76 e R$ 2.241,64, demonstrando que tem capacidade financeira além daquela constante do registro empregatício formal, nada justificando, por isso, a diminuição do valor dos alimentos. Com a inicial traz considerações acerca da capacidade econômica do devedor e da alegada fraude no vínculo empregatício com a empresa individual de sua companheira Marly Aparecida Ribeiro, como assistente administrativo, com salário de R$ 1.949,00 e das razões pelas quais entende haver a alegada fraude. Às fls. 10 a exequente sustenta que o contrato de trabalho foi estabelecido por prazo determinado entre 09/12/2024 a 22/01/2025. Com a inicial e aditamento, juntou os documentos de fls. 18/207. O executado apresentou justificativa às fls. 269/276. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, refutou as alegações da exequente. Alega que entre maio e junho de 2024 realizou em favor da exequente o depósito de R$ 42.000,00, valor esse que corresponderia a R$ 3.500,00 por mês, durante 12 meses, acrescido ainda da pensão de 1,5 salários-mínimos mensais e, por isso, a menor não estaria desamparada. Justifica que em razão de sua dificuldade financeira precisou procurar um emprego para pagar as pensões aos seus dois filhos, asseverando que foi deferido em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita. Alega ainda que não há valor a ser executado porque trabalha com vínculo empregatício e, por isso, o valor devido corresponde a 16.5% dos seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a cassação dos benefícios da Justiça Gratuita à exequente, sustentando que a demandante se utiliza do benefício para atingir seus objetivos pessoais de vingança contra o alimentante, além de sua condenação pelas penas de litigância de má-fé. Com a resposta, juntou os documentos de fls. 277/303. Em replica, a exequente arguiu a preliminar de intempestividade da justificativa. É o relatório Fundamento e decido. 2. Rejeito a preliminar de intempestividade da justificativa. Isto porque o mandado de citação foi juntado aos autos em 06/03/2025 e a justificativa protocolada em 10/03/2025, dentro, portanto, do prazo legal, nos termos do disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à exequente. O benefício foi concedido por força da decisão de fls. 116/117 dos autos principais, em 06/10/2020, e não há qualquer demonstração de alteração da capacidade financeira da autora que justifique a revogação do benefício. Ademais, a alegação de indevida utilização do incidente processual para obtenção de vantagem indevida ou ilícita poderia demandar outras medidas processuais sancionatórias, mas não tem o condão de desnaturar a condição financeira da parte beneficiária que, na verdade, é a filha menor e não a sua genitora. Ademais, registre-se, no presente caso concreto a relevância da discussão afasta por completo eventual falta de interesse de agir ou mesmo a ocorrência de fato a caracterizar a litigância de má-fé. Fica indeferido, no entanto, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo devedor, posto que, como ficou explicitado na ação de conhecimento, há provas documentais suficientes naquele feito para demonstrar que o mesmo além de manter ativo seu escritório de advocacia, também possui rendimentos provindos de várias aplicações financeiras registradas em seu nome, o que é caracterizado também pela grande movimentação financeira em suas contas bancárias e utilização de cartão de crédito. Como o réu nada demonstrou nos autos que pudesse afastar a força de convicção daqueles elementos de prova contidos na ação de conhecimento, notadamente quanto ao grande volume de aplicações financeiras em seu nome, permanece válido o entendimento ali explicitado de que possui renda suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual não faz jus à gratuidade processual. 3. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, verifica-se que o cerne da discussão travada neste incidente de cumprimento de sentença diz respeito à subsunção da obrigação contida na sentença que fixou a verba alimentar a condição financeira do alimentante. Este afirma em sua impugnação que seu único rendimento atualmente decorreria do registro formal em sua CPTS, quando passou a trabalhar como assalariado a partir de 09.12.2024, o que lhe conferiria o direito de pagar a pensão alimentícia no valor equivalente a 16,5% dos seus rendimentos líquidos, conforme foi fixado na sentença proferida na ação de conhecimento, o que, no mês de janeiro de 2025, corresponderia a quantia de R$ 1.949,00, o que foi feito por ele, daí porque nada é devido à credora. A exequente, por sua vez, relata situação econômica do executado diversa daquela relatada por ele, já que, na verdade, possui poder econômico superior àquele declarado por ele, o qual não se resume unicamente ao vínculo formal de trabalho apontado pelo mesmo. Registro, como premissa, que o título executivo judicial ora em discussão consiste na sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos movida pelo alimentante M. D. em face da exequente G.A.D., que tramitou sob o nº 1018313-43.8.26.0405, estando este incidente apensando aquele feito. Ao ensejo da análise da apelação interposta contra a sentença proferida às fls. 3171/3181 autos principais, que julgou improcedente aquela ação revisional promovida pelo alimentante porque o julgador entendeu que "...o autor não foi capaz de se desincumbir do ônus processual que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial...", ou seja, a diminuição de sua capacidade financeira, e que culminou com o acolhimento do pedido reconvencional para majorar o valor da verba alimentar, uma vez que a quebra de seu sigilo bancário e fiscal demonstrou a existência de uma movimentação bancária muito superior aquela que ele havia declarado em sua petição inicial, o que atesta que possui condições financeiras de suportar um aumento no valor da pensão alimentícia devida à filha G., ora exequente, cuja sentença foi integralmente confirmada em grau de recurso pela E. 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento ao recurso de apelação que havia sido interposto pelo alimentante, sob o fundamento de que "...O alimentante trabalha como autônomo e possui escritório de advocacia, em 2020, perdeu apenas o emprego de professor universitário, permanecendo a atividade econômica. Há demonstração de movimentação financeira em valores expressivos, inclusive investimentos..." Note-se que a conexão teleológica é inafastável. Naquele mesmo v. Acórdão acima mencionado, proferido em 18/10/2024, também registrou-se que o alimentante, "...Diferentemente do alegado, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravado perdeu apenas uma das suas fontes de renda, com a extinção do vincula laboral de professor universitário, mantendo a atividade autônoma de advogado..."; além de existir "...saldo razoável em contas bancárias (f.700/703) além da realização de investimentos no mercado financeiro recentes (f.727)..." (fls. 3517/3521). Então, a despeito da alegação do alimentante de que tenha passado a trabalhar com vínculo empregatício a partir de 09.12.2024, fica evidente que seus rendimentos não se resumem apenas ao seu salário de R$ 1.949,00, já que as provas trazidas aos autos pela alimentanda demonstraram que continua a exercer sua atividade profissional de advogado, tendo inclusive participado recentemente de audiência perante o Poder Judiciário, como também porque nada foi trazido por ele aos autos para demonstrar que não possuísse mais aqueles valores expressivos que possui saldo razoável em suas contas bancárias e também investimentos recentes no mercado financeiro. Nesse sentido, de rigor a rejeição da justificativa apresentada pelo alimentante para pretender pagar a pensão alimentícia à filha apenas no percentual de 16,5% dos rendimentos líquidos sobre seu salário, uma vez que ficou expressamente consignado no título executivo judicial que o devedor possui outras fontes de rendimentos que lhe possibilitam movimentação financeira expressiva, motivo pelo qual a pensão alimentícia deverá continuar a ser paga no montante equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos, seja porque, como dito acima, os rendimentos do alimentante não se originam unicamente de seu vínculo trabalhista, seja, porque a estreita interpretação dada ao título por parte do alimentante implica em inequívoco e absoluto prejuízo à alimentante. 4. Por todas essas razões, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado às fls. 269/276 e determino que a exequente apresente, no prazo de 05 dias, cálculo atualizado do débito alimentar, na forma como aqui determinado. Após, intime-se o executado pela Imprensa Oficial, que atua nesse feito em causa própria, para pagamento no prazo de 03 dias subsequentes, em conformidade com a previsão contida no art. 528 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima concedido ao devedor sem comprovação do pagamento do débito e estabilizada a presente demanda, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de prisão. 5. Por fim, no que concerne à alegação de uso indevido de documentos protegidos sob o segredo de justiça, o questionamento deve ser levado ao juízo do respectivo processo a quem compete a análise de eventual irregularidade, nada havendo que ser deliberado a esse respeito no bojo desta ação executiva. - ADV: MARCIO DUBOIS (OAB 160320/SP), ADRIANA JERONIMO DE ARAUJO (OAB 265199/SP)