A. V. B. S. x M. T. P.

Número do Processo: 0000720-56.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000720-56.2025.8.26.0077 (processo principal 1006708-22.2017.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - União Estável ou Concubinato - A.V.B.S. - M.T.P. - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso. - ADV: PAULO MARCOS LOURENCO MATIAS (OAB 101558/SP), ANTONIA BARBOSA DA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 116904/SP), MARCELO ANTONIO PERES (OAB 166902/SP), ANDRE VICTOR BASCAROTTO STELLA (OAB 423764/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000720-56.2025.8.26.0077 (processo principal 1006708-22.2017.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - União Estável ou Concubinato - A.V.B.S. - M.T.P. - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que se controvertem, nesta fase, o valor exato do débito exequendo, a legalidade de bloqueio efetuado em conta da executada e o prosseguimento da execução sobre bens indicados. A executada, em suas manifestações de fls. 56/62 e 105/107, pugnou, em caráter de urgência, pelo desbloqueio de valores constritos em sua conta junto ao Banco Itaú, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, e contestou o montante executado, especialmente a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. O exequente, por sua vez, em petição de fls. 103/104, manifestou concordância com o desbloqueio dos valores na conta Itaú, mas insistiu na cobrança do valor integral que entende devido, a ser satisfeito mediante penhora sobre contas no Banco Santander, indicadas pela própria devedora. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se a serventia. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta nº 21564-1, agência nº 6485, do Banco Itaú, assiste razão à executada. A natureza alimentar da verba (proventos de aposentadoria), conforme demonstrado pelos documentos de fls. 64/69, aliada à expressa concordância do exequente (fls. 103) com a liberação, impõe o acolhimento do pleito. A proteção ao mínimo existencial da devedora idosa prevalece, especialmente quando o próprio credor não se opõe à medida. Destarte, determino o desbloqueio do numerário via sisbajud. No que concerne ao valor exato do débito exequendo, a controvérsia cinge-se à aplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A executada argumenta que a indicação de bens à penhora dentro do prazo para pagamento voluntário afastaria a incidência de tais acréscimos. Contudo, entendo que a referida tese não merece prosperar. O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito. Logo, o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que tempestivo, não se confunde com o adimplemento da obrigação pecuniária. A penhora é ato de garantia do juízo e viabiliza a execução forçada, mas não substitui o pagamento que, se não realizado no prazo legal, atrai a incidência das sanções previstas no §1º do mesmo dispositivo legal. Assim sendo, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, razão pela qual reconheço como correto o valor do débito apresentado pelo exequente na planilha de fls. 52, qual seja, R$ 10.816,71 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já incluídas as custas iniciais do cumprimento de sentença. Definido o montante devido e considerando a concordância de ambas as partes quanto à utilização dos ativos financeiros da executada junto ao Banco Santander, bem como a indicação específica das contas pela própria devedora (fls. 61, reiterada a fls. 106), defiro a penhora de valores existentes na conta corrente nº 033-3750-10010300 e/ou na conta poupança nº 033.3750.600146963, ambas de titularidade da executada junto ao Banco Santander, até o limite do débito ora fixado em R$ 10.816,71. A penhora deverá ser efetivada, preferencialmente, via sistema Sisbajud. Não havendo possibilidade pelo sistema ou caso infrutífera/parcialmente frutífera, expeça-se ofício à instituição financeira, conforme requerido. Por fim, observe a serventia o requerimento da executada (fls. 23 e 34) para que as futuras intimações sejam realizadas em nome de todos os seus procuradores devidamente constituídos nos autos. Diante do exposto: 1.DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. 2.DETERMINO, com urgência, o integral desbloqueio dos valores constritos na conta nº 21564-1, agência nº 6485, do Banco Itaú, de titularidade da executada. 3.FIXO o valor do débito exequendo em R$ 10.816,71 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, além das custas. 4.DEFIRO a penhora, até o limite do débito fixado no item anterior, sobre os valores existentes na conta corrente nº 033-3750-10010300 e/ou na conta poupança nº 033.3750.600146963, de titularidade da executada Maria Terezinha Peres, junto ao Banco Santander, a ser efetivada via Sisbajud ou ofício. 5.DETERMINO à serventia que observe a regularidade das intimações, incluindo todos os patronos constituídos pela executada. Intimem-se. - ADV: ANTONIA BARBOSA DA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 116904/SP), MARCELO ANTONIO PERES (OAB 166902/SP), ANDRE VICTOR BASCAROTTO STELLA (OAB 423764/SP), PAULO MARCOS LOURENCO MATIAS (OAB 101558/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Marcos Lourenco Matias (OAB 101558/SP), Antonia Barbosa da Costa Pereira da Silva (OAB 116904/SP), Marcelo Antonio Peres (OAB 166902/SP), Andre Victor Bascarotto Stella (OAB 423764/SP) Processo 0000720-56.2025.8.26.0077 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. V. B. S. , A. V. B. S. - Reqdo: M. T. P. - Consoante já delineado na decisão de fls. 108/110, prudente e determinação da penhora de contas específicas da executada, indicadas por ela própria. Logo, considerando as alegações do exequente de fls. 115/116, comprovadas às fls. 117/129, defiro a penhora na conta corrente nº 033-3750-10010300 e/ou na conta poupança nº 033.3750.600146963, de titularidade da executada Maria Terezinha Peres, junto ao Banco Santander, no valor de R$ 10.816,71 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, além das custas. A presente decisão servirá como ofício, para que o exequente possa proceder ao protocolo dela junto à referida instituição financeira, visando conferir celeridade ao feito. Após, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Marcos Lourenco Matias (OAB 101558/SP), Antonia Barbosa da Costa Pereira da Silva (OAB 116904/SP), Marcelo Antonio Peres (OAB 166902/SP), Andre Victor Bascarotto Stella (OAB 423764/SP) Processo 0000720-56.2025.8.26.0077 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. V. B. S. , A. V. B. S. - Reqdo: M. T. P. - Consoante já delineado na decisão de fls. 108/110, prudente e determinação da penhora de contas específicas da executada, indicadas por ela própria. Logo, considerando as alegações do exequente de fls. 115/116, comprovadas às fls. 117/129, defiro a penhora na conta corrente nº 033-3750-10010300 e/ou na conta poupança nº 033.3750.600146963, de titularidade da executada Maria Terezinha Peres, junto ao Banco Santander, no valor de R$ 10.816,71 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, além das custas. A presente decisão servirá como ofício, para que o exequente possa proceder ao protocolo dela junto à referida instituição financeira, visando conferir celeridade ao feito. Após, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Marcos Lourenco Matias (OAB 101558/SP), Antonia Barbosa da Costa Pereira da Silva (OAB 116904/SP), Marcelo Antonio Peres (OAB 166902/SP), Andre Victor Bascarotto Stella (OAB 423764/SP) Processo 0000720-56.2025.8.26.0077 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. V. B. S. , A. V. B. S. - Reqdo: M. T. P. - Consoante já delineado na decisão de fls. 108/110, prudente e determinação da penhora de contas específicas da executada, indicadas por ela própria. Logo, considerando as alegações do exequente de fls. 115/116, comprovadas às fls. 117/129, defiro a penhora na conta corrente nº 033-3750-10010300 e/ou na conta poupança nº 033.3750.600146963, de titularidade da executada Maria Terezinha Peres, junto ao Banco Santander, no valor de R$ 10.816,71 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, além das custas. A presente decisão servirá como ofício, para que o exequente possa proceder ao protocolo dela junto à referida instituição financeira, visando conferir celeridade ao feito. Após, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito.
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