Processo nº 00007212420248260288

Número do Processo: 0000721-24.2024.8.26.0288

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ituverava - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ituverava - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000721-24.2024.8.26.0288 (processo principal 1002999-15.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Peças Tunicar Ltda - Vistos. Fls. 33/34: Devidamente citada/intimada (fls. 29), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do pagamento (fls. 30). É cediço que tanto a execução do título extrajudicial quanto o cumprimento de sentença buscam a satisfação de um crédito que o exequente possui em face da parte executada, de maneira que no presente momento, o desiderato somente demonstra viabilidade com a expropriação de bens. Assim, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a parte executada pelo Sistema SISBAJUD no valor de R$12.734,03, com reiteração automática da ordem por 30 dias ("teimosinha"). Em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias, manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este juízo, independentemente de nova intimação. Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ocorrendo o bloqueio de valor igual ou inferior ao pleiteado, fica desde já convertido em penhora, devendo o executado ser intimado da mesma. Restando infrutífera a diligência supra ou, ainda, sendo inferior o valor bloqueado comparado ao valor da dívida indicada pelo exequente, defiro a pesquisa de veículos pertencentes ao(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, abra-se vista ao exequente para manifestar em 05 dias. Subsequentemente, frustradas ou insuficientes as medidas anteriores, defiro a pesquisa de bens pertencentes ao(s) executado(s), pelo sistema INFOJUD. Com a resposta positiva à pesquisa Infojud, intime-se a parte exequente para eventual indicação de bens à penhora, providenciando a serventia ao cadastramento de segredo de justiça nos presentes autos (Prov CG 21/2018). Indefiro a pesquisa DECRED, por se tratar de informações pretéritas, medida inócua que não permitirá a localização de patrimônio para satisfação da dívida, nem trará utilidade buscada ao processo. Nesse sentido: "CONSULTAS JUNTO AO DIMOF E AO DECRED - Inadmissibilidade Bancos de dados que tratam de informações pretéritas e se não serve para localizar bens penhoráveis - Medida que não trará qualquer benefício ao exequente Quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica Interesse unicamente privado e patrimonial não justifica mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário - Precedentes do STJ - Pretensão desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n.º 2083541-28.2022 Rel. Spencer Almeida Ferreira 38ª Câmara de Direito Privado j. 20/04/2022)." Intimem-se. - ADV: DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 300273/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 361251/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou