Alberto Carlos Lustosa Almeida e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0000721-26.2025.5.08.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000721-26.2025.5.08.0131 : ALBERTO CARLOS LUSTOSA ALMEIDA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9019536 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela no tocante ao indeferimento do vale-alimentação. Sustenta que juntou prova nova, consistente no ACT vigente, que comprova a existência do direito do reclamante (Id c11530b). Ao exame. A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela provisória com fundamento na CF/88 que prevê que a todos é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito de forma célere e eficiente (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88) e no art 8º do Pacto San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, vale ressaltar as lições de Marinoni e Mitidiero quando dizem que "o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao poder judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". Acerca da celeridade processual, faz-se importante ressaltar que, como ensina Wambier e Talamini, não basta (e nem sempre é possível) acelerar o processo como um todo. Então, em certas hipóteses – e observados limites-, cabe adiantar o seu possível resultado ou, quando menos, manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. É exatamente sob essas premissas que se fixam os regramentos das tutelas provisórias constantes nos artigos 294 e ss do CPC/2015, prevendo a possibilidade do Juízo conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta norma está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e do art. 3ª, VI da IN 39 do TST. No caso da relação de emprego, evidencia-se ainda mais a finalidade do instituto processual em razão da natureza alimentar do salário, implicando a demora do provimento jurisdicional em comprometimento de sua subsistência e, nos dizeres de Cappelletti, em uma forma intolerável de denegação de justiça. Acerca dos requisitos legais, vale ressaltar que a probabilidade do Direito deve ser baseada em evidências que conduzam o Juiz a uma verdade provável, plausível, não atingindo uma cognição exauriente. Quanto ao perigo da demora, a doutrina exige que o dano seja concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Ressalto, ainda, que o art. 296 do CPC prevê a possibilidade de Mutabilidade e revogabilidade, ao dizer que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Acerca desta revogabilidade/mutabilidade, faz-se importante ressaltar que somente será possível se configurar-se fato ou circunstância nova capaz de convencer o juízo que os requisitos antes entendidos como ausentes agora estão presentes, ou o contrário, sempre em decisão fundamentada (art. 298 do CPC), sob pena de incorrer-se em usurpação de competência funcional de instância superior, que é a competente para rever decisões judiciais de juízes de primeiro grau.  Realizadas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Ao consultar os autos, verifico que o Juízo deferiu, em sede de tutela de urgência, a reintegração da autor ao quadros funcionais, com o restabelecimento do plano de saúde, tendo, no entanto, indeferido o  fornecimento do vale-alimentação durante a suspensão contratual, devido à ausência de juntada da norma coletiva que comprovasse o direito do empregado (Id 0ae5583). Em consulta ao documento de Id fed87e3, ora juntado pelo reclamante, nota-se que se trata do ACT 2024/2025, vigente até 31 de outubro de 2025, no qual consta na cláusula 7ª a previsão de pagamento de cartão alimentação, com crédito mensal de R$ 1.000,00, com participação de 5% do empregado. Ademais,  observa-se que não há distinção entre empregados com contrato ativo e com contrato suspenso, de modo que, por força do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CFRB), não se pode excluir os trabalhadores nestas condições de auferir o benefício, sob pena de injusta discriminação. Assim sendo, DEFIRO o pedido do reclamante, determinando o restabelecimento do cartão alimentação durante a suspensão contratual, ficando autorizada a dedução de 5% referente à contribuição do empregado. A reclamada deverá restabelecer o benefício no prazo de 05 dias,  contados da intimação deste Despacho. No caso de descumprimento de quaisquer destas obrigações de fazer, incidirá multa de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$300.000,00 (art. 500, CPC/2015), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). PARAUAPEBAS/PA, 22 de maio de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
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