Ryan Oliveira Cardoso x Concentrix Brasil Terceirizacao De Processos, Servicos Administrativos E Tecnologia Empresarial Ltda.
Número do Processo:
0000721-29.2025.5.09.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000721-29.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: RYAN OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378a11b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte autora de id cbd6803 - junta cópia documentos pessoais. PONTA GROSSA, 10 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO p/Diretor de Secretaria Designo Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), no processo em referência, para o dia 28/10/2025 10:30. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem exame de mérito e consequente arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). Cite-se a reclamada para que apresente defesa e documentos ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, bem como para que compareça na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843), e apresentar resposta (CLT, art. 847), inclusive os atos constitutivos como procuração/substabelecimento, contrato social/estatuto e carta de preposição, sob pena de REVELIA E CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, sendo que as testemunhas, estas no máximo de duas (2), deverão ser trazidas independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º, da CLT), devendo a parte comprovar, por escrito, que as convidou para a audiência, sob pena de ser indeferida a intimação judicial das que deixarem de comparecer espontaneamente ao ato. Na petição inicial a parte autora manifestou interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, podendo o(a) reclamado(a) manifestar, expressamente, quanto a sua aceitação, até 05 dias (úteis) antes da audiência, presumindo, no silêncio, a concordância. A resposta da intimação deverá ser feita via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br A audiência será realizada por videoconferência, através da “Plataforma Zoom - plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho”. As informações sobre utilização da nova plataforma, podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia. O link de acesso à audiência será disponibilizado nos autos, oportunamente, mediante certidão e publicação no DEJT. Assim, o(a) advogado(a) deverá consultar a certidão nos autos, para obtenção do link. Obtido o link de acesso, os procuradores deverão encaminhá-lo para seus clientes, bem como para as testemunhas que pretendem ouvir. Para facilitar a identificação dos partícipes na videoconferência, solicita-se que a identificação do advogado, quando do acesso à plataforma, deve incluir a denominação “Advogado”, o prenome, um sobrenome e o número de inscrição na OAB, nos termos do § 4º do art. 19 do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. Serão realizadas outras audiências no mesmo dia, também por videoconferência, sendo agendada pauta com tempo espaçado; todavia, alguns atrasos poderão ocorrer. Portanto, deverão as partes e procuradores se apresentar via sistema no horário designado, todavia, somente serão aceitos quando finalizada a audiência anterior, mantendo-se na sala de espera até liberação pela Secretária de Audiências. Oportuno informar que, a pauta pode ser acompanhada no site do TRT9 (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml) - Pauta Eletrônica ou pelo aplicativo de celular JTe, que apresenta em tempo real o estado da audiência (Aguardando início, Em andamento, Suspensa, Encerrada). Nos termos da Resolução 354 do CNJ, as videoconferências se dão em sua normalidade em ambientes de unidade judiciária (art. 2º, § único, I). Já no que respeita as audiências telepresenciais, a análise de conveniência da sua realização cabe ao Juiz que presidirá a mesma (art. 3º). A citada Resolução em seu art. 4º confirma que peritos e testemunhas devem comparecer nas unidades judiciais para fins de participação do ato da audiência, tanto que expressamente prevê que as testemunhas e peritos residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. No mesmo compasso, os parágrafos primeiro e segundo do art. 4º estabelecem exceção para o jurisdicionado que resida fora da sede da unidade judiciária onde tramita o processo (§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo – seja reclamante ou reclamado, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio). Cabe ao Magistrado zelar pela ordem, decoro, respeito mútuo, bem como nos termos da Resolução 465/22 do CNJ é seu dever a presidência da audiência (art. 3º) recomendando entre outros que se certifique que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. Assim, cabendo ao Juízo a análise da conveniência quanto a teleconferência e, considerando o dever de presidência da audiência; considerando as máxima da experiência quanto a impossibilidade de averiguação da comunicabilidade das testemunhas, partes e advogados no decorrer da audiência haja vista a inviolabilidade do escritório do advogado e a infinidade de tecnologias digitais e de construção civil que facilitam esta comunicação; considerando o direito da testemunha de prestar depoimento em ambiente onde não se sinta coagida por coleguismos ou mesmo subordinação; considerando que o princípio da transparência e publicidade da audiência se sobrepõe ao princípio da boa-fé; considerando as inúmeras circunstâncias de falha de internet durante os depoimentos com a consequente comunicação dos advogados com seus clientes e testemunhas indicadas; considerando o dever de celeridade com realização do maior número de audiências possíveis; considerando o dever de se manter as audiências no horário, o respeito com o tempo do profissional advogado que também se vê na situação de aguardar a conexão das testemunhas da outra parte e da parte adversa; considerando a realidade do tempo despendido para viabilizar os depoimentos na maior parte das audiências por videoconferência; considerando o princípio da igualdade de tratamento aos jurisdicionados, advogados e testemunhas independentemente da sua condição financeira e poderio econômico de quaisquer deles e o dever de adoção de procedimento uniforme em todos os processos; Decido à vista das justificativas da resolução 354 CNJ aqui transcritas - (“o Estado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF); os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º , XXXV e LXXVIII, e 37, caput); as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), o disposto no art. 769 da CLT” - que os depoimentos serão prioritariamente colhidos a partir da sala de audiências da unidade judiciária, garantido o direito do advogado participar de seu escritório profissional sendo sua responsabilidade o acesso. A adesão ao Juízo 100% digital e a videoconferência é ato voluntário, de forma que, eventuais ausências importarão nas penalidades da lei, haja vista que as videoconferências se assemelham aos atos presenciais para os fins legais. As partes ficam cientes ainda que a não observância das Resoluções citadas poderá repercutir na avaliação da prova caso se entenda que esta ficou comprometida. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RYAN OLIVEIRA CARDOSO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000721-29.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: RYAN OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60584a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da ausência dos documentos pessoais da parte autora. PONTA GROSSA, 03 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO p/Diretor de Secretaria Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, junte aos autos cópia dos documentos pessoais com foto (RG ou CNH), nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PONTA GROSSA/PR, 04 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RYAN OLIVEIRA CARDOSO