Jose Ricardo Dos Santos x B L Construtora E Servicos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000721-31.2024.5.06.0191
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000721-31.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c81c08 proferido nos autos. DESPACHO Cite-se a 2ª Reclamada por intermédio do seu representante legal indicado no id. 042304a via oficial de justiça. Ante a proximidade da audiência já designada e não havendo tempo hábil para citação, redesigno a audiência para o dia 21/10/2025 às 10:30h. Dê-se ciências às partes da nova data e horário. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 16 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO DOS SANTOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000721-31.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b2b12 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. ca18995. Trata-se de reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias oriundo de contrato de trabalho previamente existente entre as partes e reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as empresas Reclamadas pelo referido pagamento. Embora ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema nº 1389 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, entendo que a hipótese dos presentes autos não se enquadra no escopo da referida suspensão. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício não se funda na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente existente entre as partes. Ao contrário, a relação de emprego que inclusive fora registrada na CTPS do Reclamante (id. f7e8171) é apresentada sob outra perspectiva fática, que é a existência previamente de contrato de emprego entre as partes de cuja rescisão o autor reclama o pagamento de seus consectários legais. Nesse sentido, a ratio decidendi da suspensão determinada no Tema 1389, conforme explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, visa a evitar decisões conflitantes em casos onde se discute a validade ou a fraude em um contrato civil ou comercial de prestação de serviços já estabelecido. A suspensão nacional, conforme o entendimento que emerge da análise da decisão do Tema 1389, parece pressupor a existência de um contrato dessa natureza como ponto central da controvérsia. No presente caso, inexistindo nos autos a discussão sobre a fraude ou a licitude de um contrato de prestação de serviços específico para fins de descaracterização, mas sim a alegação de vínculo empregatício originário sob outras circunstâncias, não se verifica a identidade de matéria que justifique o sobrestamento do feito com base na decisão do STF no Tema 1389. Diante do exposto, considerando que a matéria em debate nos presentes autos não se funda na descaracterização de um contrato de prestação de serviços específico, mas sim na cobrança de eventuais verbas oriundas do distrato da relação de emprego, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do presente feito. Dê-se prosseguimento ao feito. Considerando que a notificação da 2ª ré não logrou êxito (vide certidão de Id. ce49fa1), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, devendo a Secretaria providenciar a mudança rito, em caso de necessidade de citação editalícia. Intimem-se as partes. /SOS. IPOJUCA/PE, 14 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000721-31.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b2b12 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. ca18995. Trata-se de reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias oriundo de contrato de trabalho previamente existente entre as partes e reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as empresas Reclamadas pelo referido pagamento. Embora ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema nº 1389 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, entendo que a hipótese dos presentes autos não se enquadra no escopo da referida suspensão. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício não se funda na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente existente entre as partes. Ao contrário, a relação de emprego que inclusive fora registrada na CTPS do Reclamante (id. f7e8171) é apresentada sob outra perspectiva fática, que é a existência previamente de contrato de emprego entre as partes de cuja rescisão o autor reclama o pagamento de seus consectários legais. Nesse sentido, a ratio decidendi da suspensão determinada no Tema 1389, conforme explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, visa a evitar decisões conflitantes em casos onde se discute a validade ou a fraude em um contrato civil ou comercial de prestação de serviços já estabelecido. A suspensão nacional, conforme o entendimento que emerge da análise da decisão do Tema 1389, parece pressupor a existência de um contrato dessa natureza como ponto central da controvérsia. No presente caso, inexistindo nos autos a discussão sobre a fraude ou a licitude de um contrato de prestação de serviços específico para fins de descaracterização, mas sim a alegação de vínculo empregatício originário sob outras circunstâncias, não se verifica a identidade de matéria que justifique o sobrestamento do feito com base na decisão do STF no Tema 1389. Diante do exposto, considerando que a matéria em debate nos presentes autos não se funda na descaracterização de um contrato de prestação de serviços específico, mas sim na cobrança de eventuais verbas oriundas do distrato da relação de emprego, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do presente feito. Dê-se prosseguimento ao feito. Considerando que a notificação da 2ª ré não logrou êxito (vide certidão de Id. ce49fa1), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, devendo a Secretaria providenciar a mudança rito, em caso de necessidade de citação editalícia. Intimem-se as partes. /SOS. IPOJUCA/PE, 14 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO DOS SANTOS