Raynne De Oliveira Toledo e outros x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0000721-34.2022.8.16.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Tomazina
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Tomazina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000721-34.2022.8.16.0171 Processo:   0000721-34.2022.8.16.0171 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$17.756,96 Autor(s):   Joel Frote Toledo Réu(s):   BANCO BMG SA DECISÃO 1. O artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe sobre a habilitação de herdeiros, verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores do requerido (art. 688, incisos I e II, CPC), sendo processada nos autos principais, ou, ainda, na hipótese de impugnação e necessidade de dilação probatória, em autos apartados (art. 691, CPC). Da análise dos autos, restou demonstrada a legitimidade para pedido e processamento da ação, visto que foi proposta pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme o artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, os réus da ação principal foram regularmente citados, contudo, não se insurgindo quanto a habilitação requerida (mov.83.1).  Desta forma, respeitado o contraditório e verificada a legitimidade das partes, de rigor a procedência do pedido de habilitação. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A norma citada, por sua vez, dita que, falecido o réu, o juiz “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Assim, a princípio, caberia a intimação tanto do espólio quanto dos herdeiros, no entanto, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” e, não tendo sido aberto inventário, o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio. 3. Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no evento 77.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE JOEL FROTE TOLEDO a ser representado pelos seus herdeiros. 4. Posteriormente, intime-se o autor, para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, em termos de prosseguimento. 5. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
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