Banco Do Brasil S/A x Jose Manoel Dos Santos
Número do Processo:
0000721-35.2020.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Sengés
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000721-35.2020.8.16.0161 Processo: 0000721-35.2020.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.601,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE MANOEL DOS SANTOS DECISÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSTERIOR SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Vistos. 1) O presente processo executivo está em trâmite há bastante tempo. Diversas diligências para buscas de bens foram efetuadas, porém, infrutíferas para saldar todo o débito exigido. Assim, considerando que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC) e que o processo deve ter duração razoável (art. 4.º do CPC), este Juízo, amparado nas normas acima e no princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), vem por bem autorizar a realização das diligências eletrônicas abaixo descritas e na ordem posta como última tentativa de localização de bens e valores da parte executada. Ressalte-se que em todas as medidas que incidam custas (inclusive cálculos), salvo nos casos de concessão de Justiça Gratuita, tais deverão ser previamente recolhidas, autorizando-se a Secretaria a intimar a parte exequente via ato ordinatório a cada diligência subsequentemente, autorizando-se inclusive a reiteração, uma única vez, após o que, não atendida a intimação, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º do CPC, o que fica desde já determinado, sem necessidade de prévia conclusão. 2) Autorizo, com base no art. 782, § 3.º do CPC, que se inclua o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. 3) Autorizo a busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada, por meio da utilização da função popularmente denominada “teimosinha”, existente no sistema eletrônico SISBAJUD, mediante os procedimentos de praxe (acesso, inclusão de minuta, reiteração e protocolização). Fica autorizada a Secretaria a não indisponibilizar valores irrisórios, devendo na primeira oportunidade liberar eventuais valores que excedam o valor exequendo. 4) Autorizo o acesso ao sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada e, em caso de localização, fica autorizada a obtenção de minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 5) Autorizo a indisponibilização geral de bens da parte executada, por meio do sistema eletrônico CNIB, para impossibilitar a alienação ou oneração de bens até que se quite o débito ou seja extinto o processo, medida esta de caráter mais abrangente, que não se confunde com a simples busca de bens imóveis. 6) Autorizo a consulta ao sistema SNIPER, a fim de realizar a busca de ativos e patrimônio da executada, devendo ser colhidas todas as informações disponibilizadas pelo sistema, às quais será aplicado segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), o qual fica decretado desde então, devendo a Secretaria incluir a restrição de acesso. 7) Autorizo o acesso à DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. O acesso servirá para verificação de eventuais operações imobiliárias feitas pela parte executada, que não foram registradas nas matrículas dos respectivos imóveis e, por isso, não podem ser alcançadas pelo sistema CNIB. Esclareço que não se trata de quebra de sigilo fiscal, a qual é mais abrangente e deferida após o esgotamento dos meios eletrônicos disponíveis ao juízo para busca de valores e bens, pois o acesso se limitará unicamente a este módulo disponível no sistema INFOJUD. 8) Caso as buscas anteriores retornem infrutíferas, tendo em vista que esgotadas as medidas eletrônicas disponíveis ao Juízo para busca de valores e bens na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, autorizo desde já a QUEBRA DE SIGILO FISCAL da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Para cumprimento da medida devem ser juntadas aos autos as informações referentes às 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 9) Por fim, restando negativas todas as demais determinações da presente decisão, autorizo o acesso ao sistema PREVJUD para obtenção de informações da parte executada perante o INSS, sendo elas: (i) a existência de vínculo empregatício, (ii) o valor de eventual salário de contribuição ou, então, (iii) a existência de benefício e (iv) o respectivo valor. 10) Havendo resultado positivo para qualquer uma das buscas determinadas, deverá a parte Executada ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de preclusão; cumprindo a Secretaria o art. 201, parágrafo único da Portaria nº 15/2023, intimando a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão deste juiz. 11) Ausente manifestação da parte executada, converto desde já qualquer indisponibilidade em PENHORA, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os eventuais ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 12) Sem prejuízo das demais determinações da presente decisão, determino que, caso informado que que a parte executada aufere renda de qualquer natureza, sem necessidade de conclusão, deverá esta ser intimada pela Secretaria para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a impossibilidade de penhora sobre os tais ganhos (por ofensa à dignidade e subsistência própria ou de sua família, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222). 13) Havendo tal manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos para decisão deste juízo acerca da possibilidade de penhora de tais ganhos. Não havendo tal manifestação (silente a parte executada) fica desde já autorizada a penhora de 30% dos ganhos mensais da parte executada até a satisfação integral do débito. 14) Em sendo autorizada a penhora mensal de parcela de salário ou de benefício, deverão ser suspensas todas as demais medidas de constrição, ficando suspensa a também a tramitação do feito até que se opere a satisfação total do débito, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intimando-se na sequência a parte Exequente para manifestação quanto à satisfação do débito, no prazo de 15 dias, vindo o os autos conclusos para sentença de extinção, com ou sem a referida manifestação 15) Atendendo ao disposto no art. 189, III, do CPC, determino a tramitação destes autos em segredo de justiça, tendo em vista a possível juntada de informações fiscais. 16) Em não sendo localizados bens capazes de satisfazer o débito, e estando esgotados os meios de constrição de patrimônio a disposição deste Juízo, deverá a parte Exequente ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma específica diligência ou bem em nome do Executado para a satisfação do débito, que não constitua mera repetição dos atos já praticados pelo juízo, quando então os autos virão à conclusão; sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, por 1 ano, com igual suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 17) Silente a parte Exequente, a suspensão se iniciará desde o 11º dia do prazo estipulado para manifestação. 18) Deve a Secretaria certificar especificamente a data de início do referido prazo de suspensão e proceder posteriormente, mediante ato ordinatório, ao arquivamento dos autos quando operado o prazo do de 1 ano, o que já fica desde já determinado, sem necessidade de conclusão. 19) Antes de proceder ao arquivamento, deve ainda a Secretaria certificar de forma específica a data da ciência da parte Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fim de assim firmar o termo inicial para prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º do CPC. 20) O feito ficará arquivado pelo prazo de 6 anos (5 anos somados a mais 1 ano de suspensão da prescrição) contados do termo inicial da prescrição intercorrente devidamente certificado pela Secretaria, devendo então os autos serem desarquivados e enviados à conclusão para sentença de extinção. 21) Esclareço a parte Exequente que as diligências infrutíferas não interromperão o decurso da prescrição intercorrente quando o processo estiver arquivado. Nesse sentido: [...] os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.