Banco Bradesco S/A x Thais Sinaira Fortunatti Carpes Merceari
Número do Processo:
0000721-38.2025.8.16.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Clevelândia
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Clevelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000721-38.2025.8.16.0071 Processo: 0000721-38.2025.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.582,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Cidade de Deus, 4120 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): THAIS SINAIRA FORTUNATTI CARPES MERCEARI (CPF/CNPJ: 18.472.600/0001-18) Rua Mangueirinha, 21 - SINVAL MARTINS DE ARAÚJO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Trata-se o petitório retro (mov. 37.1) de “EMBARGOS À EXECUÇÃO (com pedido de efeito suspensivo)” nos presentes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando a nulidade do título exequendo. INDEFIRO de plano o pedido de mov. 37.1, ante a inadequação da via eleita. Como é cediço, os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º do CPC). Com efeito, toda defesa do executado nos autos incidentais de execução será deduzida, em apartado, por meio dos Embargos à Execução, uma vez que demanda dilação probatória. 2. Assim, o petitório de mov. 37.1 apresentado no bojo dos autos configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Nesse sentido, o e. TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRESCRITO NO §1º DO ARTIGO 914 DO CPC. NORMA QUE ESTABELECE O PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AR ENCAMINHADO COM ENDEREÇO INCOMPLETO. DÚVIDA QUANTO A ENTREGA NO ENDEREÇO DA EMPRESA QUE IMPÕE A RENOVAÇÃO DOS PRAZOS. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, IV DO CPC. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019795-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023) 3. Preclusa a presente decisão, certifique-se e cumpra-se a decisão de mov. 15.1, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Clevelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 26) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Clevelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.