Jose Luiz Momesso e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0000721-46.2010.5.15.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DAM - Bauru
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Divisão de Liquidação de Bauru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE BAURU 0000721-46.2010.5.15.0005 : JOSE LUIZ MOMESSO : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db1d3e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Elaborados os cálculos pela perita de acordo com o despacho id dc410f9, passo à análise das impugnações das partes. Id 180ec57. Quanto à reserva matemática, não há no julgado qualquer determinação a respeito. Rejeito. Quanto à aplicação da ADC 58, tendo a sentença fixado juros de 1% e correção nos moldes do art. 39 da lei 8.177/91, enquadra-se o presente na exceção prevista na ADC referida. Rejeito. Id bb59e28. Quanto à base de cálculo das horas extras, reporto-me ao manifesto pela perita: Contudo, cabe frisar que restou deliberado na R. Sentença de fls. 50/69 (ID. 41a8b9d), que as verbas variáveis e esporádicas não devem ser utilizadas quando do cômputo daquelas, in verbis: “Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do reclamante; b) o pagamento do adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados; d) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, excluídas as parcelas variáveis, tais como os prêmios esporádicos, indenização/PDV, gratificações ocasionais etc., computando-se somente as parcelas habitualmente quitadas (tais como salário normal, anuênios/quinquênios, ATS - adicional por tempo de serviço, vantagem individual etc.).” Rejeito, portanto. Quanto à atualização monetária aplicada na apuração do FGTS + Multa, a perita manifestou-se nos seguintes termos: Após análise do suscitado, fora aferido que razão assiste a este. Desta forma, procedemos com a retificação da atualização monetária no período em epígrafe (ANEXO VII-B). Assim, não há razão para insurgência. Deste modo, homologo o laudo pericial de ID 10dbdeb, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 1.538.655,54, atualizado até 31/10/2024. A cargo da reclamada, também, os honorários periciais, que arbitro em R$ 7.500,00, ante a complexidade do laudo. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91; na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora.Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos.As contribuições previdenciárias porventura incidentes serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal.O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente.As custas serão recolhidas mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de abril de 2025. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto GMCS
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA