Ministério Público Do Trabalho e outros x Ferrovia Norte Sul S/A
Número do Processo:
0000721-47.2024.5.10.0861
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaraí - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO 0000721-47.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090d08b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de FERROVIA NORTE SUL S/A, para declarar que o contrato de emprego que vinculou as partes foi rompido em 2/12/2024, por iniciativa imotivada do empregador; e para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar aviso prévio indenizado de 48 dias, cujo período integra o tempo de serviço; 9/12 de férias proporcionais; e décimo terceiro salário de 2024;pagar indenização de 40% sobre o total do FGTS referente ao contrato de emprego que vinculou as partes; eentregar as guias para habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego, em cinco dias depois de intimada, sob pena de multa equivalente à última remuneração bruta da parte autora. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possui natureza salarial, passível de incidência previdenciária, o décimo terceiro. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pelo reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária devida pelo autor, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – ( Evento S2500 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Custas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este efeito, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência também devidos pela parte reclamada, ora fixados em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do verbete 75 deste Regional. Transitada em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição do alvará necessário para movimentação da conta vinculada pela parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaraí - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO 0000721-47.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090d08b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de FERROVIA NORTE SUL S/A, para declarar que o contrato de emprego que vinculou as partes foi rompido em 2/12/2024, por iniciativa imotivada do empregador; e para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar aviso prévio indenizado de 48 dias, cujo período integra o tempo de serviço; 9/12 de férias proporcionais; e décimo terceiro salário de 2024;pagar indenização de 40% sobre o total do FGTS referente ao contrato de emprego que vinculou as partes; eentregar as guias para habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego, em cinco dias depois de intimada, sob pena de multa equivalente à última remuneração bruta da parte autora. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possui natureza salarial, passível de incidência previdenciária, o décimo terceiro. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pelo reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária devida pelo autor, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – ( Evento S2500 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Custas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este efeito, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência também devidos pela parte reclamada, ora fixados em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do verbete 75 deste Regional. Transitada em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição do alvará necessário para movimentação da conta vinculada pela parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROVIA NORTE SUL S/A