Roberto Wang Chen e outros x Euler De Castro Froes
Número do Processo:
0000721-54.2024.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000721-54.2024.5.11.0009 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MANAOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EULER DE CASTRO FROES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ebeb128, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061711114114000000014345510 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando-as solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e honorários advocatícios. As reclamadas impugnam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a responsabilidade solidária, alegando ausência de prova pericial robusta e falta de demonstração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia que comprovou a insalubridade e a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional correspondente; (ii) a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, comprovou a exposição do reclamante a agente insalubre (calor) em nível que ultrapassa os limites de tolerância, caracterizando a insalubridade em grau médio. A ausência de impugnação ao laudo pericial, bem como a ausência de outros elementos que infirmem a conclusão do perito, aliada à falta de comprovação do fornecimento regular de EPIs, não permitem o afastamento da prova pericial. 4. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi demonstrada pela identidade de sócios, atividades econômicas conexas, recebimento dos mandados de notificação pela mesma pessoa, representação por mesmo escritório de advocacia e preposto único em audiências, além da emissão de documentos funcionais por ambas as empresas, configurando atuação conjunta e coordenada, o que justifica a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Laudo pericial produzido de forma regular é suficiente para comprovar a insalubridade, na ausência de impugnação eficaz e de outras provas. 2. A identidade de sócios, atividades econômicas conexas, representação jurídica comum e emissão de documentos funcionais por ambas as empresas configuram grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; NR-6. Jurisprudência relevante citada: n/a. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida inalterada em todos seus termos. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000721-54.2024.5.11.0009 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MANAOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EULER DE CASTRO FROES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ebeb128, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061711114114000000014345510 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando-as solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e honorários advocatícios. As reclamadas impugnam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a responsabilidade solidária, alegando ausência de prova pericial robusta e falta de demonstração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia que comprovou a insalubridade e a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional correspondente; (ii) a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, comprovou a exposição do reclamante a agente insalubre (calor) em nível que ultrapassa os limites de tolerância, caracterizando a insalubridade em grau médio. A ausência de impugnação ao laudo pericial, bem como a ausência de outros elementos que infirmem a conclusão do perito, aliada à falta de comprovação do fornecimento regular de EPIs, não permitem o afastamento da prova pericial. 4. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi demonstrada pela identidade de sócios, atividades econômicas conexas, recebimento dos mandados de notificação pela mesma pessoa, representação por mesmo escritório de advocacia e preposto único em audiências, além da emissão de documentos funcionais por ambas as empresas, configurando atuação conjunta e coordenada, o que justifica a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Laudo pericial produzido de forma regular é suficiente para comprovar a insalubridade, na ausência de impugnação eficaz e de outras provas. 2. A identidade de sócios, atividades econômicas conexas, representação jurídica comum e emissão de documentos funcionais por ambas as empresas configuram grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; NR-6. Jurisprudência relevante citada: n/a. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida inalterada em todos seus termos. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER DE CASTRO FROES
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)