William Fernando Gindri x Hs Administradora De Consorcios Ltda. e outros
Número do Processo:
0000721-68.2025.8.16.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Capanema
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000721-68.2025.8.16.0061 Processo: 0000721-68.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.200,00 Autor(s): WILLIAM FERNANDO GINDRI Réu(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. L. AVILA INVESTIMENTOS LTDA – AVILA LOPES INVESTIMENTOS representado(a) por LUÃ EDUARDO DE AVILA LOPES ROGERIO ROBERTO RUCHS DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações pelo(a) Exmo(a). Relator(a), prestem-se os dados necessários. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga-se o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000721-68.2025.8.16.0061 Processo: 0000721-68.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.200,00 Autor(s): WILLIAM FERNANDO GINDRI Réu(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. L. AVILA INVESTIMENTOS LTDA – AVILA LOPES INVESTIMENTOS representado(a) por LUÃ EDUARDO DE AVILA LOPES ROGERIO ROBERTO RUCHS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por William Fernando Gindri em face de L. Avila Investimentos Ltda – Avila Lopes Investimentos, HS Administradora de Consórcios Ltda, Rogerio Roberto Ruchis e Itaú Unibanco S/A. O autor discorre, em síntese, na inicial que: (a) atua na aquisição de imóveis rurais e, ao visualizar anúncio publicado na internet, entrou em contato com a empresa Ávila Lopes Investimentos; (b) após o primeiro contato, representantes da empresa passaram a se comunicar com o autor por meio dos números de WhatsApp +55 49 9188-5170 e +55 49 9196-4776, sendo que um deles, identificado como Paulo, se apresentou como gerente de vendas e conduziu toda a negociação; (c) o negócio consistiria na aquisição de uma carta de crédito já contemplada junto à HS Administradora de Consórcios LTDA, com liberação prevista para 17 de outubro de 2024, pagamento parcelado em 215 meses e valor mínimo do bem avaliado em R$ 1.000.000,00; (d) confiando na seriedade da proposta, o autor aceitou os termos e realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), conforme comprovante de transferência bancária anexado aos autos (seq. 1.35); (e) não obstante o adiantamento efetuado, o crédito prometido jamais foi liberado, tendo o autor descoberto, ao contatar diretamente a HS Administradora de Consórcios LTDA, que a requerida Ávila Lopes Investimentos não possuía autorização para intermediar seus produtos e que o contrato apresentado não possuía validade; (f) a própria administradora de consórcios sugeriu ao autor que registrasse boletim de ocorrência, revelando, ainda, já ter recebido outras reclamações semelhantes contra a requerida, o que evidenciaria conduta reiterada e fraudulenta; (g) destaca que, embora a empresa requerida não seja representante autorizada da HS Administradora, o grupo 1150 e a cota 1969 por ela ofertados pertencem àquela empresa; (h) desde então, o autor tentou, sem sucesso, estabelecer contato com os representantes da Ávila Lopes Investimentos e, em especial, com o gerente Paulo, não tendo obtido qualquer resposta, o que evidencia a deliberada intenção de se furtarem das obrigações assumidas e o deixa convicto de ter sido vítima de um golpe financeiro. Com base nesses fatos, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato dos valores de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), nas contas bancárias das empresas requeridas, valor este que deverá permanecer depositado nos autos até o julgamento final; (b) a condenação das requeridas à restituição da quantia paga a título de entrada da suposta carta contemplada, com correção monetária e juros legais; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), correspondente a 10% do montante investido. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.51). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de modo inequívoco pela parte requerente, especialmente em hipóteses em que se pretende medida de natureza satisfativa e de impacto patrimonial direto, como o bloqueio judicial de valores. No caso em exame, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude na aquisição de carta de crédito supostamente contemplada, observa-se que os elementos colacionados aos autos não são suficientes, neste momento, para conferir verossimilhança robusta à narrativa autoral, tampouco para autorizar a adoção da medida extrema pretendida. Com efeito, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar, com segurança, o envolvimento direto de todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas no polo passivo na concretização da negociação. A documentação apresentada indica, em tese, a existência de tratativas diretas entre o autor e representantes da empresa L. Avila Investimentos Ltda, bem como eventual participação do terceiro Rogerio Roberto Ruchis, cuja vinculação efetiva com os demais requeridos não restou até o momento adequadamente esclarecida. Além disso, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor não indicam, com precisão, o real beneficiário dos valores transferidos, o que torna prematuro o deferimento da medida constritiva pretendida. Assim, há dúvida razoável quanto à legitimidade das partes envolvidas e quanto à extensão de sua participação nos fatos narrados, o que demanda dilação probatória e, especialmente, o exercício do contraditório pelas partes demandadas. Nesse contexto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em situação análoga, ressaltando a inadequação da concessão de tutela de urgência quando ausentes elementos suficientes que demonstrem de forma segura a dinâmica da relação jurídica controvertida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PAGO PELOS AGRAVANTES PARA AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA – PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES E, SUBSIDIARIAMENTE, O BLOQUEIO DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE COMO OCORREU A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS AGRAVANTES E AS EMPRESAS AGRAVADAS – PAGAMENTOS QUE NÃO FORAM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE AS PESSOAS QUE RECEBERAM OS VALORES E AS EMPRESAS REQUERIDAS – APURAÇÃO DOS FATOS QUE RECLAMA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANOS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00730610420228160000 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 24/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Portanto, considerando que a controvérsia ainda carece de maior esclarecimento fático e probatório, inclusive quanto à legitimidade das partes requeridas, mostra-se temerário e prematuro o deferimento da medida liminar de bloqueio de valores. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 3. No mais, presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 5.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.4. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5°, do CPC). 6. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 7.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 9. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 32) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.