Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul Pr/Sc/Rj x Ana Lucia Barabach e outros

Número do Processo: 0000722-43.2007.8.16.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Prudentópolis
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-43.2007.8.16.0139 Processo:   0000722-43.2007.8.16.0139 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$2.626.863,25 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s):   ANA LUCIA BARABACH JOSE BARABACH JOÃO OLEO SCHIRLO SOFIA SCHIRLO Vistos, etc.   Embargos de Declaração. Os executados João Oleo Schirlo e Sofia Schirlo interpuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no evento nº 146. Para tanto, arguiram a existência de omissão "em relação ao argumento de que supostamente não haveria prova no sentido de que o valor bloqueado na conta da Sra. Sofia Schirlo seria para manutenção do tratamento de saúde do Sr. João Óleo Schirlo, bem como de que esta não seria a única fonte de renda dos executados". É o relatório. Decido. Os embargantes foram intimados em 30/06/2025 (evento nº 147) e interpuseram o presente recurso em 01/07/2025 (evento nº 151), ou seja, tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Não se vislumbra omissão, mas apenas o inconformismo dos embargantes com o mérito da decisão e a intenção de reanálise do conjunto probatório, o que extrapola o âmbito de incidência dos embargos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a alegação de que os valores são utilizados para tratamento de saúde não constitui causa de impenhorabilidade, sendo os documentos irrelevantes para o fim que se pretendem utilizar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da executada Ana Lúcia Barabach. A executada Ana Lúcia Barabach arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (evento nº 137), argumentando para tanto que “os mesmos são inferiores a 40 salários mínimos, e ainda se encontram em depositados em conta poupança, conforme se verifica através do extrato em anexo”. Com efeito, dispõe o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso sub examine, o bloqueio atingiu valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança de titularidade da executada Ana Lúcia Barabach, conforme demonstra o extrato juntado no evento nº 156.2. Logo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade medida que se impõe, com o consequente desbloqueio do montante. Assim, defiro o pedido formulado no evento nº 156, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio dos valores bloqueados via SisbaJud no evento nº 137 em face da executada Ana Lúcia Barabach, junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará de levantamento para tanto. Cumpra-se a decisão proferida no evento nº 146. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 03 de julho de 2025.   Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-43.2007.8.16.0139 Processo:   0000722-43.2007.8.16.0139 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$2.626.863,25 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s):   ANA LUCIA BARABACH JOSE BARABACH JOÃO OLEO SCHIRLO SOFIA SCHIRLO Vistos, etc.   Os executados João Oleo Schirlo e Sofia Schirlo arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (evento nº 133) sob o argumento de que “todo o valor bloqueado corresponde a verba que possui e utiliza para se manter mensalmente e que é absolutamente impenhorável” e que “foi bloqueado valor no montante R$ 11.513,95 (onze mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos) na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da Executada Sra. Sofia Schirlo, valor decorrente do arrendamento de lavoura e compra de medicamentos do Sr. João Schirlo”. Inicialmente cabe ressaltar que entendimento trazido à baila pelos executados, de que todo e qualquer valor, em qualquer tipo de conta, em montante inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável restou superado pela jurisprudência mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.677.144-RS em 21/02/2024, firmou o seguinte tema: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. Assentada esta premissa, verifica-se que foi bloqueado o montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em conta de titularidade do executado João Oleo Schirlo junto à Caixa Econômica Federal. Acerca deste valor, alegou que se trata de montante oriundo de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, portanto, impenhorável. Com efeito, dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, o extrato bancário juntado no evento nº 143.2 demonstra que o valor bloqueado decorre dos valores recebidos a título de aposentadoria, sendo considerados impenhoráveis, por força do dispositivo legal citado. De outro vértice, em relação aos valores bloqueados em conta de titularidade da executada Sofia Schrilo no montante de R$ 11.571,82 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), alegou a executada, em síntese, que: a) decorrem de remuneração advinda de arrendamento; b) são necessários para o tratamento de saúde do executado João Oleo Schirlo. Em relação à alegação de que os valores são necessários para “manutenção do tratamento de saúde do Executado Sr. João Oléo Schirlo que necessita de remédios de uso contínuo e imprescindíveis para a sua sobrevivência”, não há nos autos qualquer prova neste sentido. Ademais, a alegação também não constitui causa de impenhorabilidade e os valores não se afiguram como “única fonte de renda dos executados”, pois, como se viu anteriormente, o executado João Oleo Schirlo recebe aposentadoria, cuja impenhorabilidade restou reconhecida. Por outro lado, a alegação de que os valores são oriundos do contrato de arrendamento juntado no evento nº 143.6 não restou suficientemente demonstrada. Embora se tenha juntado recibo no valor de vinte mil reais pago pelo arrendante (evento nº 143.7) em 25/03/2025, o extrato bancário constante do evento nº 143.3 inicia apenas em maio de 2025, não sendo possível estabelecer um liame fático entre o pagamento do arrendamento e o valor mantido em conta corrente de titularidade da executada Sofia Schirlo. Ademais, ainda que restasse provado que o valor é advindo do aludido arrendamento, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica quanto a inexistência de impenhorabilidade absoluta dos frutos da pequena propriedade rural, sendo admitida a penhora de percentual para satisfação da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE PERCENTUAL (30%) DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 867 DO CPC – AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À IMPENHORABILIDADE DOS SEUS FRUTOS/RENDIMENTOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ONEROSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096392-44.2024.8.16.0000 - Palotina -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 06.12.2024) Assim, não há que se falar em desbloqueio do valor penhorado em conta de titularidade da executada Sofia Schirlo. Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar o levantamento do montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em conta de titularidade do executado João Oleo Schirlo junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará em nome do executado. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos montantes penhorados em contas das executadas Sofia Schirlo e Ana Lúcia Barabach. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de junho de 2025.   Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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