Mateus Supermercados S.A. x Jorge Lucas Araujo Silveira
Número do Processo:
0000722-44.2024.5.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000722-44.2024.5.07.0011 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: JORGE LUCAS ARAUJO SILVEIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-44.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu jornada de trabalho de 5h às 13h20, com intervalo de 15 minutos, seis dias por semana, incluindo jornada adicional das 22h às 5h em dois dias da semana, deferindo horas extras e indenização por danos morais em razão de assédio moral. O recorrente impugna a verossimilhança da jornada deferida, a valoração da prova testemunhal em detrimento da prova documental (cartões de ponto), a procedência do pedido de danos morais e o valor da indenização deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho arbitrada em primeiro grau é verossímil e razoável; (ii) estabelecer se a prova testemunhal prevalece sobre a prova documental (cartões de ponto) para comprovar as horas extras; (iii) determinar se houve assédio moral e, consequentemente, se configura o direito à indenização por danos morais; (iv) definir o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode arbitrar jornada de trabalho razoável quando a jornada alegada na inicial for inverossímil, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A jornada arbitrada, embasada em provas testemunhais, não se mostra inverossímil. 4. A impugnação aos cartões de ponto não foi genérica, tendo o autor indicado jornada de trabalho diversa daquela registrada. As provas testemunhais robustas e coerentes demonstraram a existência de horas extras não registradas nos cartões de ponto, prevalecendo sobre a prova documental em razão do princípio da persuasão racional. 5. O assédio moral configura-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, causando danos à sua personalidade. A prova testemunhal comprovou a prática de assédio moral pela empregadora, configurando o dever de indenizar por danos morais, conforme demonstrado pelos depoimentos de testemunhas e o reconhecimento de conduta ilícita da empregadora. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a culpa do ofensor, o porte econômico das partes e o salário do trabalhador. A redução do valor se justifica pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da vítima e de não comprometer a atividade econômica da empresa. 7. A impugnação aos cálculos apresentada pela recorrente foi considerada inespecífica, não apontando erros concretos nos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A jornada de trabalho pode ser arbitrada pelo juízo quando a alegada na inicial for inverossímil, desde que fundamentado em provas razoáveis. A prova testemunhal prevalece sobre a prova documental (cartões de ponto) quando aquela for robusta e coerente, demonstrando a existência de horas extras não registradas. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ensejando indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do fato, a culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes, observando-se a vedação ao enriquecimento ilícito. A impugnação aos cálculos deve ser específica e fundamentada, apontando os erros concretos, sob pena de ser considerada ineficaz. Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 879, § 2º, da CLT; arts. 186 e 927 do CC; art. 8º, parágrafo único, da CLT. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. [...]. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. (AIRR-100286-09.2017.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. (TST - Ag-AIRR: 0001614-87.2014.5.02.0351, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2023); ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. (TRT-7 - ROT: 00008863020205070017 CE, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2022). FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUCAS ARAUJO SILVEIRA
-
07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)