Silvia Lara Duarte Pagnoncelli x Fernando Murilo De Oliveira

Número do Processo: 0000722-51.2023.8.16.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Salto do Lontra
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Salto do Lontra | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo:   0000722-51.2023.8.16.0149 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$6.717,80 Exequente(s):   SILVIA LARA DUARTE PAGNONCELLI Executado(s):   FERNANDO MURILO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas, despesas processuais  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC 1.1. Caso requerido, EXPEÇA-SE certidão premonitória (art. 828 do CPC). CONDUTAS DA PARTE EXECUTADA 2. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do transcurso do prazo para pagamento da dívida (art. 525 do CPC). PENHORA 3. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em que pese o teor do art. 828, § 1º, do CPC AUTORIZO, desde já, a realização da penhora nos seguintes termos antes da busca de outros bens “in loco” por Oficial de Justiça (ordem de penhora e avaliação), caso haja o respectivo e prévio requerimento pela parte exequente, para a efetividade da execução e a racionalização do serviço jurisdicional, além da preferência pela citação postal e respeito à primazia da busca pelos sistemas eletrônicos de pesquisa. 3.1.  As medidas a seguir detalhadas devem ser realizadas de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior) apenas no que diz respeito ao SISBAJUD e ao RENAJUD, em razão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e considerando os resultados obtidos na praxa forense. Isto é, primeiro exige-se a busca via SISBAJUD. Caso esta seja infrutífera, na sequência exige-se a busca via RENAJUD. Após, considerando a natureza dos demais sistemas conveniados e demais diligências, inclusive atípicas, não exijo uma ordem específica, salvo se diferentemente for especificado nesta decisão (art. 835, § 1º, do CPC). 3.2. O requerimento de busca e penhora bens deve ser manejado individualmente para cada um dos sistemas/diligências cuja realização se almeja, a fim de evitar tumulto processual. Assim, caso em uma mesma manifestação conste menção à realização de 2 (duas) ou mais diligências, apenas a primeira deve ser apreciada, ao passo NÃO CONHEÇO das demais, o que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, pois, após a realização da primeira diligência, basta à parte exequente renovar o requerimento da diligência não conhecida. Nesta hipótese, CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento desta deliberação. 3.3. NÃO AUTORIZO REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS já realizadas nos autos. (a) Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique pormenorizadamente a existência de indícios de alteração patrimonial da parte executada, o decurso de prazo razoável desde a última tentativa ou qualquer outra circunstância idônea a demonstrar que a reiteração não ofende os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. (b) Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. 4. SISBAJUD – Penhora on-line de ativos financeiros. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. (b) caso requerido, DEFIRO a reiteração automática do bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade “teimosinha”); (c) CUMPRA-SE o art. 71 da Portaria 25/2024 SL-DF-SDF, o qual disciplina a intimação da parte executada para impugnação, desbloqueio de valor excedente e desbloqueio de valor irrisório, dentro outros; (d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, CUMPRA-SE o item seguinte. 5. RENAJUD – Bloqueio on-line de veículos automotores. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a busca de veículos via sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. (b) Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (c.1) manifestar-se se possui interesse na penhora; (c.2) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, especificar qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; (c.3) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s) por meio de cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC); (c.4) manifestar-se sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); e (c.5) esclarecer se pretende a remoção do bem, sendo a ausência de manifestação interpretada como anuência tácita que o bem permaneça em depósito com a parte executada. (d) Após, LAVRE-SE a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e ANOTE-SE na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. (e) Em seguida, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação. Conste que, salvo se houve manifestação da parte exequente nesse sentido ou se não houver manifestação da parte exequente a respeito (anuência tácita), ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária do bem (art. 840, § 2º, do CPC), uma vez que não há espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca e que, por outro lado, em caso de veículo automotor, a penhora não depende da apreensão e depósito dos bens (art. 839 do CPC), bastando a certidão acerca da existência do bem (art. 845, § 1º, do CPC). (f) Se houver pedido de remoção pela exequente, EXPEÇA-SE mandado de remoção, devendo o veículo ser depositado em poder e responsabilidade da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), uma vez que não há espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca, hipótese em que a intimação da penhora e da avaliação da parte executada será preferencialmente pessoal no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Sr. Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). (g) Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para manifestação. (g); (d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, CUMPRA-SE o item seguinte. 6. PREVJUD. Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a consulta dos vínculos empregatícios da parte executada, pela plataforma de acesso PREVJUD, inserido na PDRJ-Br. 7. INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor (es), limitado à última competência/exercício fiscal disponível, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD, observando-se a necessidade de anotação de sigilo nos documentos obtidos. (b) INDEFIRO a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência. 8. SERASAJUD – Cadastros de Inadimplentes. (a)  Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (b) Desde já, determino o imediato CANCELAMENTO da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 9. PENHORA DE IMÓVEIS: (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, INTIME-SE a parte exequente para juntar a matrícula atualizada do bem, se ainda não feito. (b) Apresentada a matrícula, LAVRE-SE termo de penhora nos autos. (c) Lavrado o termo de penhora, INTIME(M)-SE a parte executada quanto à penhora realizada na forma do art. 841, §§s 1° e 2°, do CPC, e INTIME-SE, ainda, o cônjuge da parte executada, salvo se casados em separação total de bens (art. 842 do CPC). (d) Lavrado o termo de penhora, deverá ser realizada avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como certificar acerca da existência de arrendamento/locação; (e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC); (f) Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para que apresentem impugnação. (g) Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestação. (h) Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. (i) Não impugnada a avaliação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação pretendida (arts. 876 e 880 do CPC). 10. PENHORA DE OUTROS BENS, por meio de Oficial de Justiça, na forma do art. 829, §§s 1º e 2º, do CPC: (a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC; (b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC; (c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça; (d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação por esta depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, encaminhem-se os autos para o avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC); (e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte executada, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do Exequente deverá ser na pessoa do representante, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (f) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o Exequente  para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 11. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. Havendo prévio requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito, indicando a localização e valor dos bens, além de apresentar prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à justiça (art. 774, V, do CPC), e respectiva multa de até 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 12. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: (a) Apesar da indisponibilidade de bens e direitos estar prevista no art. 185-A do CTN, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o CNIB é uma ferramenta à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados. Os requisitos para a admissão deste instrumento, aplicáveis ao presente caso por analogia, foram fixados no Tema Repetitivo 714 do STJ, quais sejam: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. (b) Havendo prévio requerimento da parte exequente desacompanhada de consulta ao registro público do domicílio do executado (requisito “b”), INTIME-SE a parte exequente para que junte certidão de bens negativa do Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias); (c) CERTIFIQUE-SE (c.1) a ocorrência da citação, (c.2) a ausência pagamento no prazo legal ou de oferecimento bens para a garantia do Juízo, e (c.3) e a ausência de localização de bens penhoráveis nas buscas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e junto ao Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias); (d) caso tais circunstâncias tenham sido constatadas, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB no limite da dívida indicada, por se mostrar medida razoável e proporcional ao caso; (e) caso tais circunstâncias não tenham sido constatadas, INDEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB, uma vez que não houve o exaurimento das diligências ordinárias de busca dos meios típicos de penhora. 13. AVERBAÇÕES. (a) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). (b) no caso de averbação PREMONITÓRIA, (b.1) deve a parte exequente comunicar nos autos a sua concretização no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, 1º, do CPC); (b.2) deve a parte exequente providenciar o cancelamento daquelas relativas a bens não penhorados na hipótese de penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, 2º, do CPC); e (b.3) desde já, determino o seu imediato CANCELAMENTO se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 828, 3º, do CPC). DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 14. Não encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para conferir prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA 15. Não sendo localizada a parte executada ou bens penhoráveis, havendo prévio requerimento da parte exequente, (a) DEFIRO a suspensão requerida, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. (b) Independente de nova intimação, fica ciente o exequente que após o transcurso do lapso temporal, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. PAGAMENTO 16. Havendo notícia pagamento, remetam-se os autos CONCLUSOS com anotação de sentença de extinção, não sem antes ser intimada a parte exequente para manifestação, caso não tenha sido ela a informar a satisfação do crédito. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Intimações e diligências necessárias. Ciência à parte exequente. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital.   Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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