Daniel Da Silva Santos Ferreira e outros x Bk Brasil Operacao E Assessoria A Restaurantes S.A.

Número do Processo: 0000722-54.2024.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000722-54.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ab702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, resolve a Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na presente reclamatória para condenar a Reclamada a satisfazer ao Reclamante as parcelas deferidas, conforme liquidação de sentença e observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência na forma do item 12 da fundamentação. Honorários periciais na forma do item 14 da fundamentação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Custas, pelo Reclamado, de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação e ora utilizado para os devidos fins. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Publique para ciência das partes por seus procuradores, via DEJT. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DA SILVA SANTOS FERREIRA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000722-54.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ab702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, resolve a Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na presente reclamatória para condenar a Reclamada a satisfazer ao Reclamante as parcelas deferidas, conforme liquidação de sentença e observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência na forma do item 12 da fundamentação. Honorários periciais na forma do item 14 da fundamentação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Custas, pelo Reclamado, de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação e ora utilizado para os devidos fins. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Publique para ciência das partes por seus procuradores, via DEJT. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
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