Processo nº 00007226720258272738

Número do Processo: 0000722-67.2025.8.27.2738

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: INTERDIçãO
    Interdição/Curatela Nº 0000722-67.2025.8.27.2738/TO
    REQUERENTE: MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA
    ADVOGADO(A): ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA em face de DOMINGOS FIRMIANO DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.

    Narra a inicial, em síntese, que o interditando é portador de neoplasia maligna de próstata em estágio avançado, atualmente com mais de 82 anos de idade, necessitando, assim, de representação para os atos da vida civil. Requer a concessão da tutela antecipada para que o autor seja nomeado como curador do interditando provisoriamente. 

    Com a inicial, colacionou documentos. 

    Com vista, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada (evento 8).

    Intimado, juntou documentos pessoais (evento 14).

    É o relatório. Decido.

    Em sede primeira, importante destacar que, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD - Lei nº 13.146/15), que se encontra em vigor, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84 §3º), afetando somente os atos relacionados aos direitos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 84, EPD).

    Ademais, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), na sessão que trata da interdição, assim dispõe:

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    In casu, a parte autora objetiva a interdição da requerida. 

    Para tanto, trouxe aos autos laudo médico que evidencia a  incapacidade do requerido para o exercício de atos da vida civil, reclamando, assim, a nomeação de curador para representá-lo. 

    Quanto a legitimidade, nos termos do art. 747 do CPC/2015, denota-se que o autor é filho do requerido, conforme se observa dos documentos anexos ao evento 1, legitimada para o pleito formulado nos autos.

    Dispositivo. 

    Ante o exposto:

    1. RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015.

    2. DEFIRO o pedido liminar para o fim de nomear o autor MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA como curador provisório do requerido DOMINGOS FIRMIANO DE ALMEIDA para o fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial imprescindíveis para a subsistência, saúde, educação e necessidades vitais do interditando. Expeça-se termo de curatela provisória.

    3. Remeta os autos ao GGEM para estudo do caso, assinalando o prazo de 20 dias. 

    4. Sem prejuízo da providência retro, INCLUA-SE em pauta audiência para interrogatório da (o) requerida (o), na forma do artigo 751 do CPC/15, expedindo-se mandado de citação para comparecimento ao ato, bem como de intimação para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência.

    5. Para a hipótese de não ser apresentada impugnação dentro de 15 (quinze) dias depois da audiência, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.

    6. Colha-se parecer do Ministério Público, no prazo legal. 

    Cumpra-se. 

    Expeça-se o necessário.

    Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.

     


     

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: INTERDIçãO
    Interdição/Curatela Nº 0000722-67.2025.8.27.2738/TO
    REQUERENTE: MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA
    ADVOGADO(A): ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA em face de DOMINGOS FIRMIANO DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.

    Narra a inicial, em síntese, que o interditando é portador de neoplasia maligna de próstata em estágio avançado, atualmente com mais de 82 anos de idade, necessitando, assim, de representação para os atos da vida civil. Requer a concessão da tutela antecipada para que o autor seja nomeado como curador do interditando provisoriamente. 

    Com a inicial, colacionou documentos. 

    Com vista, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada (evento 8).

    Intimado, juntou documentos pessoais (evento 14).

    É o relatório. Decido.

    Em sede primeira, importante destacar que, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD - Lei nº 13.146/15), que se encontra em vigor, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84 §3º), afetando somente os atos relacionados aos direitos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 84, EPD).

    Ademais, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), na sessão que trata da interdição, assim dispõe:

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    In casu, a parte autora objetiva a interdição da requerida. 

    Para tanto, trouxe aos autos laudo médico que evidencia a  incapacidade do requerido para o exercício de atos da vida civil, reclamando, assim, a nomeação de curador para representá-lo. 

    Quanto a legitimidade, nos termos do art. 747 do CPC/2015, denota-se que o autor é filho do requerido, conforme se observa dos documentos anexos ao evento 1, legitimada para o pleito formulado nos autos.

    Dispositivo. 

    Ante o exposto:

    1. RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015.

    2. DEFIRO o pedido liminar para o fim de nomear o autor MARIO FIRMIANO DE ALMEIDA como curador provisório do requerido DOMINGOS FIRMIANO DE ALMEIDA para o fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial imprescindíveis para a subsistência, saúde, educação e necessidades vitais do interditando. Expeça-se termo de curatela provisória.

    3. Remeta os autos ao GGEM para estudo do caso, assinalando o prazo de 20 dias. 

    4. Sem prejuízo da providência retro, INCLUA-SE em pauta audiência para interrogatório da (o) requerida (o), na forma do artigo 751 do CPC/15, expedindo-se mandado de citação para comparecimento ao ato, bem como de intimação para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência.

    5. Para a hipótese de não ser apresentada impugnação dentro de 15 (quinze) dias depois da audiência, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.

    6. Colha-se parecer do Ministério Público, no prazo legal. 

    Cumpra-se. 

    Expeça-se o necessário.

    Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.

     


     

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