Paulo Rogerio Gomes Coelho Filho x Francisco Diego Ferro Da Silva e outros

Número do Processo: 0000722-72.2018.5.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA 0000722-72.2018.5.07.0005 : PAULO ROGERIO GOMES COELHO FILHO : FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000722-72.2018.5.07.0005 (ED-AIAP) EMBARGANTE: FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA EMBARGADO: PAULO ROGÉRIO GOMES COELHO FILHO RELATOR: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara ou incorre em erro material. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de declaração não acolhidos.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformado com o acórdão de id. fe2588a, que deu parcial provimento ao agravo de petição da parte executada, interpõe o exequente os presentes embargos de declaração, constituído pelas razões de id. 267f1c1. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na fração de interesse, consta do acórdão embargado: "MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão agravada de ID.9802f85 foi exarada nos seguintes termos: "DECISÃO Deixo de receber o agravo de petição do(a) sócio, porque incabível em mera decisão interlocutória, nos termos do § 2º do art. 879 c/c art.897, a, da CLT. Ademais, trata-se de decisão irrecorrível, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT. Notifique-se o(a) recorrente para os fins de direito. Após, autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.". Irresignada, o sócio da executada interpôs Agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que "(...) o Agravo de petição ID caa0a5a que foi inadmitido pela Decisão ora agravada, visava agravar a Decisão proferida sob o Id a515aea, na qual, com a máxima vênia, foi equivocadamente deflagrado de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando frontalmente o disposto em lei, inclusive atropelando o preceito constitucional do contraditório e ampla defesa, ao passo que ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não abriu prazo para a parte se manifestar, como reza o art. 135 do CPC. (...)" Com efeito, estabelecer o Art. 897 que: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. [...]. O art. 893, §1º, da CLT, prevê que as decisões interlocutórias no processo do trabalho são, em regra, irrecorríveis de imediato: [...] Art. 893, CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. [...]. Por outro lado, o artigo 855-A, §1º, II, da CLT, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Nesse sentido, a decisão que instaura, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução é impugnável via agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Essa especializada também tem entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A Jurisprudência do TST e deste Regional tem se manifestado no sentido de que a teor do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória do Juiz na execução que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, no presente caso, entende-se que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para se conhecer do agravo de petição. (...)(TRT da 7ª Região; Processo: 0000377-16.2017.5.07.0014; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Diante do contexto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente, submetendo-o, de logo, à apreciação desta Seção Especializada, na forma disposta no parágrafo décimo do art. 188, do Regimento Interno deste Sétimo Regional. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso tempestivamente interposto, com matéria delimitada e sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Passo à análise do Agravo de Petição, interposto contra a decisão a seguir retratada (Id 9c1b5b7) : " DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar a possibilidade de execução dos sócios. Em conformidade com o art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os arts. 133 a 136 do NCPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, tendo em vista que os atos executórios praticados em face da empresa executada não restaram frutíferos, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagrar, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos sócios, A. B. F. B. M. -CPF: 978.207.503-59 e Sr. P. R. G. C. F. - CPF: 043.025.443-17, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução(art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a autuação para incluí-lo no pólo passivo da demanda, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-lo e qualificá-lo; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts.300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos referidos sócios da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art. 6º, § 2º, IN39/2016 do TST) ; c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3ºdo CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do sócio da executada para que se manifeste (m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao sócio da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC/15). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não sejam encontrados bens do sócio devedor, proceda-se à inclusão do nome do executado no BNDT e SERASAJUD *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2024." Em seu arrazoado, a parte recorrente aduz, em suma, a nulidade da v. Decisão ID a515aea, "que instaurou o incidente da despersonalização da pessoa jurídica de ofício, uma vez que a parte não preencheu os requisitos legais autorizadores (§4º, 134 do CPC) e incluiu o sócio retirante no pólo passivo da execução determinando sua constrição patrimonial via tutela sem requerimento da parte Exquente assistida por advogado, contrariando frontalmente o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CF/88, a garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, os arts. 133 ao 137 do Código de Processo Civil/2015 em seu Capítulo IV, bem como o art. 855-A da CLT, e art 878 da CLT, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), além da IN 41 do TST e o Provimento CGJT n.01 de 2019 do Tribunal Superior do Trabalho REQUER a reforma da decisão agravada, para que seja declarada sua Nulidade, por ser esta medida de direito e de justiça que se impõe, com o consequente desbloqueio das contas bancárias do Agravante e a liberação dos valores por ventura bloqueados ilegalmente". Com razão. Em face do insucesso das medidas expropriatórias adotadas contra a empresa executada, o juízo de origem, decidiu, novamente, de ofício, deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao sócio Sr. PAULO ROGERIO GOMES COELHO FILHO - CPF: 043.025.443-17. Semelhantes fatos já foram esposados no Agravo de Petição anterior de Id 646fbe8, os quais já foram devidamente apreciados. Além disso, a parte agravada não traz inovações a ponto de modificar o entendimento desta C. Turma Julgadora. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos do Acórdão de id 120c548 proferido neste processo, que deu provimento ao agravo de petição de Id 646fbe8, para afastar a decisão de Id. a515aea que determinou, ex officio, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a consequente invalidação dos atos praticados pela origem: Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com arrimo no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:. Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É Cediço que antes da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17, a execução poderia ser promovida de ofício pelo juiz. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a ter a seguinte redação: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Nesse diapasão, a execução de ofício ficou limitada aos casos nos quais o reclamante não se encontra assistido por advogado. No caso sob exame, a instauração do supramencionado incidente não foi requerido pelo exequente, o qual possui advogado constituído nos autos(Id. 3ac1d39 - Pág. 3). Além disso, a r. decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei 13467/17. Portanto, o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Tal premissa normativa restou regulamentada pelo TST através do art. 13 da IN nº 41 do TST: "Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Nesse diapasão, no caso vertente, tendo em vista a ausência do requisito legal vigente à época do decisum para instauração do incidente de desconsideração jurídica da ré, merece, de fato, guarida a insurgência recursal no tocante à ilicitude de sua instauração, ex officio, pela origem. Saliente-se que o instituto em questão possui índole processual, portanto, nos termos do artigo 14 do NCPC, as normas que o regulamentam aplicam-se de forma imediata, respeitando os atos já praticados. Nesse sentido, recente decisão desta Seção Especializada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA TRABALHISTA. Após o advento da Lei 13.467/2017,o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Entendimento corroborado através do art. 13 da IN nº 41 do TST" . (Proc. 0000015-04.2018.5.07.0006 - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - SE II - Julgado em 29/03/22) ". AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA TRABALHISTA. Após o advento da Lei 13.467/2017,o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Entendimento corroborado através do art. 13 da IN nº 41 do TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente deve ser recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. No caso dos autos, em tendo a parte agravante alegado excesso executório, sem contudo, divisar o quantum devido, não merece conhecimento o apelo". (Proc. 000138 - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque- SE II - Julgado em 05/11/19). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição de ID caa0a5a, para afastar a decisão de Id. a515aea que determinou, ex officio, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a consequente invalidação dos atos praticados pela origem, desde então.". O exequente, ora embargante, aponta contrariedade e erro material no julgado. Alega, em suma, que "o MM. Juízo de 1º Grau determinou a deflagração, NOTA-SE INSERIU EQUIVOCADAMENTE A PALAVRA '' DE OFÍCIO'', O QUE NÃO OCORREU, POIS, CONFORME INDICADO, FORA POR INDICAÇÃO DO EMBARGANTE/RECLAMANTE, da desconsideração da personalidade jurídica, para que aqueles sócios fossem citados para apresentar defesa, no qual MM. Juízo de 1º Grau determinou que a secretaria da vara procedesse com a notificação.". Sem razão. Efetivamente, o acórdão embargado, como visto da transcrição acima, lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Seção Especializada sobre a matéria. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. O embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos Declaratórios não acolhidos.     CONCLUSÃO DO VOTO   Não acolher os embargos de declaração.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                             Fortaleza, 08 de abril de 2025.           JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA 0000722-72.2018.5.07.0005 : PAULO ROGERIO GOMES COELHO FILHO : FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000722-72.2018.5.07.0005 (ED-AIAP) EMBARGANTE: FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA EMBARGADO: PAULO ROGÉRIO GOMES COELHO FILHO RELATOR: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara ou incorre em erro material. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de declaração não acolhidos.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformado com o acórdão de id. fe2588a, que deu parcial provimento ao agravo de petição da parte executada, interpõe o exequente os presentes embargos de declaração, constituído pelas razões de id. 267f1c1. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na fração de interesse, consta do acórdão embargado: "MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão agravada de ID.9802f85 foi exarada nos seguintes termos: "DECISÃO Deixo de receber o agravo de petição do(a) sócio, porque incabível em mera decisão interlocutória, nos termos do § 2º do art. 879 c/c art.897, a, da CLT. Ademais, trata-se de decisão irrecorrível, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT. Notifique-se o(a) recorrente para os fins de direito. Após, autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.". Irresignada, o sócio da executada interpôs Agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que "(...) o Agravo de petição ID caa0a5a que foi inadmitido pela Decisão ora agravada, visava agravar a Decisão proferida sob o Id a515aea, na qual, com a máxima vênia, foi equivocadamente deflagrado de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando frontalmente o disposto em lei, inclusive atropelando o preceito constitucional do contraditório e ampla defesa, ao passo que ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não abriu prazo para a parte se manifestar, como reza o art. 135 do CPC. (...)" Com efeito, estabelecer o Art. 897 que: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. [...]. O art. 893, §1º, da CLT, prevê que as decisões interlocutórias no processo do trabalho são, em regra, irrecorríveis de imediato: [...] Art. 893, CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. [...]. Por outro lado, o artigo 855-A, §1º, II, da CLT, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Nesse sentido, a decisão que instaura, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução é impugnável via agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Essa especializada também tem entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A Jurisprudência do TST e deste Regional tem se manifestado no sentido de que a teor do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória do Juiz na execução que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, no presente caso, entende-se que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para se conhecer do agravo de petição. (...)(TRT da 7ª Região; Processo: 0000377-16.2017.5.07.0014; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Diante do contexto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente, submetendo-o, de logo, à apreciação desta Seção Especializada, na forma disposta no parágrafo décimo do art. 188, do Regimento Interno deste Sétimo Regional. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso tempestivamente interposto, com matéria delimitada e sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Passo à análise do Agravo de Petição, interposto contra a decisão a seguir retratada (Id 9c1b5b7) : " DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar a possibilidade de execução dos sócios. Em conformidade com o art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os arts. 133 a 136 do NCPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, tendo em vista que os atos executórios praticados em face da empresa executada não restaram frutíferos, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagrar, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos sócios, A. B. F. B. M. -CPF: 978.207.503-59 e Sr. P. R. G. C. F. - CPF: 043.025.443-17, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução(art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a autuação para incluí-lo no pólo passivo da demanda, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-lo e qualificá-lo; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts.300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos referidos sócios da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art. 6º, § 2º, IN39/2016 do TST) ; c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3ºdo CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do sócio da executada para que se manifeste (m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao sócio da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC/15). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não sejam encontrados bens do sócio devedor, proceda-se à inclusão do nome do executado no BNDT e SERASAJUD *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2024." Em seu arrazoado, a parte recorrente aduz, em suma, a nulidade da v. Decisão ID a515aea, "que instaurou o incidente da despersonalização da pessoa jurídica de ofício, uma vez que a parte não preencheu os requisitos legais autorizadores (§4º, 134 do CPC) e incluiu o sócio retirante no pólo passivo da execução determinando sua constrição patrimonial via tutela sem requerimento da parte Exquente assistida por advogado, contrariando frontalmente o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CF/88, a garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, os arts. 133 ao 137 do Código de Processo Civil/2015 em seu Capítulo IV, bem como o art. 855-A da CLT, e art 878 da CLT, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), além da IN 41 do TST e o Provimento CGJT n.01 de 2019 do Tribunal Superior do Trabalho REQUER a reforma da decisão agravada, para que seja declarada sua Nulidade, por ser esta medida de direito e de justiça que se impõe, com o consequente desbloqueio das contas bancárias do Agravante e a liberação dos valores por ventura bloqueados ilegalmente". Com razão. Em face do insucesso das medidas expropriatórias adotadas contra a empresa executada, o juízo de origem, decidiu, novamente, de ofício, deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao sócio Sr. PAULO ROGERIO GOMES COELHO FILHO - CPF: 043.025.443-17. Semelhantes fatos já foram esposados no Agravo de Petição anterior de Id 646fbe8, os quais já foram devidamente apreciados. Além disso, a parte agravada não traz inovações a ponto de modificar o entendimento desta C. Turma Julgadora. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos do Acórdão de id 120c548 proferido neste processo, que deu provimento ao agravo de petição de Id 646fbe8, para afastar a decisão de Id. a515aea que determinou, ex officio, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a consequente invalidação dos atos praticados pela origem: Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com arrimo no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:. Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É Cediço que antes da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17, a execução poderia ser promovida de ofício pelo juiz. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a ter a seguinte redação: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Nesse diapasão, a execução de ofício ficou limitada aos casos nos quais o reclamante não se encontra assistido por advogado. No caso sob exame, a instauração do supramencionado incidente não foi requerido pelo exequente, o qual possui advogado constituído nos autos(Id. 3ac1d39 - Pág. 3). Além disso, a r. decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei 13467/17. Portanto, o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Tal premissa normativa restou regulamentada pelo TST através do art. 13 da IN nº 41 do TST: "Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Nesse diapasão, no caso vertente, tendo em vista a ausência do requisito legal vigente à época do decisum para instauração do incidente de desconsideração jurídica da ré, merece, de fato, guarida a insurgência recursal no tocante à ilicitude de sua instauração, ex officio, pela origem. Saliente-se que o instituto em questão possui índole processual, portanto, nos termos do artigo 14 do NCPC, as normas que o regulamentam aplicam-se de forma imediata, respeitando os atos já praticados. Nesse sentido, recente decisão desta Seção Especializada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA TRABALHISTA. Após o advento da Lei 13.467/2017,o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Entendimento corroborado através do art. 13 da IN nº 41 do TST" . (Proc. 0000015-04.2018.5.07.0006 - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - SE II - Julgado em 29/03/22) ". AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA TRABALHISTA. Após o advento da Lei 13.467/2017,o requerimento da parte autora é pressuposto para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvando-se, nos termos do próprio art. 878 da CLT, os casos de jus postulandi. Entendimento corroborado através do art. 13 da IN nº 41 do TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente deve ser recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. No caso dos autos, em tendo a parte agravante alegado excesso executório, sem contudo, divisar o quantum devido, não merece conhecimento o apelo". (Proc. 000138 - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque- SE II - Julgado em 05/11/19). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição de ID caa0a5a, para afastar a decisão de Id. a515aea que determinou, ex officio, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a consequente invalidação dos atos praticados pela origem, desde então.". O exequente, ora embargante, aponta contrariedade e erro material no julgado. Alega, em suma, que "o MM. Juízo de 1º Grau determinou a deflagração, NOTA-SE INSERIU EQUIVOCADAMENTE A PALAVRA '' DE OFÍCIO'', O QUE NÃO OCORREU, POIS, CONFORME INDICADO, FORA POR INDICAÇÃO DO EMBARGANTE/RECLAMANTE, da desconsideração da personalidade jurídica, para que aqueles sócios fossem citados para apresentar defesa, no qual MM. Juízo de 1º Grau determinou que a secretaria da vara procedesse com a notificação.". Sem razão. Efetivamente, o acórdão embargado, como visto da transcrição acima, lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Seção Especializada sobre a matéria. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. O embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos Declaratórios não acolhidos.     CONCLUSÃO DO VOTO   Não acolher os embargos de declaração.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                             Fortaleza, 08 de abril de 2025.           JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

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