Idamor Turri Me x Arão Adauto Dall'Agnol

Número do Processo: 0000722-85.2025.8.16.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-85.2025.8.16.0115   Processo:   0000722-85.2025.8.16.0115 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$15.890,69 Exequente(s):   Idamor Turri ME Executado(s):   Arão Adauto Dall'Agnol DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Idamor Turri ME em face de Arão Adauto Dall'Agnol . Citada, a parte executada apresentou embargos do devedor na própria execução. Nesta esteira, deve-se observar a sistemática processual do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, in verbis:  “Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Atualmente, a regra é a não-suspensividade; também como regra, os processos serão autuados em apartado (separados), para não prejudicar a sequência procedimental. Cumpre às partes, em consequência, na medida dos respectivos ônus probatórios, instruírem os embargos com as fotocópias autenticadas da execução indispensáveis e relevantes para o deslinde das questões suscitadas. Desta forma, determino a instauração de processo de embargos à execução apensado aos autos da presente execução, com fundamento no §1º do art. 914 do Código de Processo Civil. Promova-se a juntada desta decisão naqueles autos, bem como de todos os documentos pertinentes. Na sequência, venham conclusos os autos de embargos à execução. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, caso não seja deferido o efeito suspensivo requerido. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou