Benedita Passos Da Silva Maia x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 0000723-53.2025.8.16.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-53.2025.8.16.0153   Processo:   0000723-53.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   BENEDITA PASSOS DA SILVA MAIA Polo Passivo(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Vistos. A parte autora, na mov. 31.1, contesta a assinatura digital aposta no contrato. Alega, em síntese: “Veja Excelência que na suposta ficha de filiação, onde consta assinatura digital com o nome do autor, bem como informações de que a autora possui e-mail, telefone do qual é desconhecido pela mesma, e ainda sendo que trata-se o autor de pessoa simples com pouco entendimento de tecnologia que não sabe como usar um computador ou celular para receber e-mail e assinar o referido contrato, destacando ainda que no suposto contrato não tem o certificado emitido pelo ICPBrasil, o que se torna nulo.” Intime-se a parte requerida a manifestar-se, caso queira, sobre as alegações da parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar outras provas da veracidade de todas as informações constantes no documento, de forma a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando que a parte autora afirma desconhecer o e-mail e o telefone celular informados no documento, poderá a parte requerida provar que foi a própria parte autora que forneceu tais informações. Poderá também, no mesmo ato, comprovar que se trata de assinatura com certificado emitido pela ICP-Brasil, se o caso. Após, conclusos. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.     Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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