Nathalia Cristine Stromer Hickman x Claudinéa Eliane Silva Moreira e outros
Número do Processo:
0000723-70.2025.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luiz Carlos Negherbon (OAB 119247/SP), Luciano Cesar Guastaferro Junior (OAB 327722/SP) Processo 0000723-70.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nathalia Cristine Stromer Hickman - Exectdo: Maranatha Eventos & Gourmet-me, Claudinéa Eliane Silva Moreira, Wellington Moreira de Carvalho - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os executados alegam excesso de execução. Inicialmente, irrelevante a alegação de intempestividade da impugnação, pois o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, e, como tal, pode ser conhecida de ofício. Após análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados por ambas as partes apresentam inconsistências. A sentença de mérito (fs. 247/251 dos autos principais) reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus e os condenou, solidariamente, a: (i) pagar multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com juros de mora contados da citação; (ii) reembolsar à autora os valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (iii) pagar à autora R$ 6.334,45, corrigidos da data da inicial e acrescidos de juros a partir da citação, correspondente à diferença de valores entre o contrato original e o novo contrato; (iv) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da sentença (04/12/2024); e (v) arcar com honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença determinou expressamente que a correção de valores deveria ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil). A exequente apresentou cálculo (fs. 258/260) apurando o débito em R$ 65.071,86 (fevereiro/2025), composto por: (i) valores a serem reembolsados de R$ 32.288,18 + multa contratual de 10% (R$ 3.228,82) = R$ 35.517,00; (ii) diferença contratual de R$ 8.588,03; (iii) danos morais de R$ 10.121,52; e (iv) honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total (R$ 10.845,31). Os executados, por sua vez, apresentaram cálculo (fs. 267/268) apurando o débito em R$ 51.808,19, composto por: (i) valores a serem reembolsados de R$ 22.916,78; (ii) multa contratual de R$ 2.450,32; (iii) diferença contratual de R$ 7.711,25; (iv) danos morais de R$ 10.473,65; e (v) honorários de 20% (R$ 8.256,19). A multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC não se aplica ao caso, uma vez que nem sequer havia se iniciado o prazo para pagamento voluntário do débito. A parte exequente calculou de forma incorreta a multa contratual, pois referida penalidade deve incidir sobre o valor atualizado do contrato firmado entre as partes (cujo valor original é R$ 16.000,00 - fs. 18). Os executados, por sua vez, aplicaram erroneamente os índices de correção monetária, não observando corretamente a determinação da sentença quanto à utilização da Tabela Prática do TJSP até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, posteriormente, o IPCA. De outra parte, entendo equivocado o montante apurado pela exequente a título de valores a serem reembolsados pelos executados. Os valores pagos pelos serviços dos executados estão comprovados a fs. 29/55. Contudo, a exequente acrescentou outros valores nesse cálculo, que, pela análise ora realizada, se referem a demais serviços que seriam prestados por parceiros dos executados. Ocorre que, em sentença, foi determinado o pagamento de R$ 6.334,45, correspondente à diferença de valores entre o contrato original e o novo contrato, além dos itens excluídos do casamento devido à quebra contratual. Portanto, demais serviços pagos e não excluídos do casamento não deverão ser objeto de reembolso, uma vez que efetivamente prestados. Já os valores pagos pelos serviços não prestados foram incluídos na condenação ao pagamento de R$ 6.334,45, e, assim, não podem ser novamente incluídos nos cálculos, sob pena de cobrança em duplicidade, que é vedada no ordenamento jurídico. Diante do exposto, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculo, em 15 dias, observando os parâmetros fixados na presente. Intime-se.