Marcelo Dias x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0000723-81.2017.8.16.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Loanda
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Loanda | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-81.2017.8.16.0105 Processo: 0000723-81.2017.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.664,95 Exequente(s): MARCELO DIAS (RG: 75849990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.076.929-32) Avenida Paraná, 494 - Centro - SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR - CEP: 87.955-000 Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - PINHÃO/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Marcelo Dias em face da Copel Distribuição S/A. O juízo, ante a satisfação da obrigação, declarou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC (mov. 282.1). A parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo, alegando a ocorrência de omissão, no sentido de que há evidente excesso de execução (mov. 285.1). O exequente apresentou contrarrazões e manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 289.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que a sentença hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da sentença. A sentença foi clara ao apontar as razões de convencimento da magistrada que a prolatou, sendo certo que a conclusão encontra supedâneo nas razões ali lançadas. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão. Além disso, a parte embargante questiona a sentença em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da sentença que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da sentença, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da sentença. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Operada preclusão, cumpra-se a sentença proferida no mov. 282.1 Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito