Ministério Público Do Trabalho x Ana Paula De Souza e outros

Número do Processo: 0000724-06.2024.5.09.0513

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 0000724-06.2024.5.09.0513 : MUNICIPIO DE LONDRINA E OUTROS (1) : ANA PAULA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88beadc proferido nos autos. Tramitação Preferencial 0000724-06.2024.5.09.0513 - 2ª TurmaPartes:   1. MUNICIPIO DE LONDRINA 2. ANA PAULA DE SOUZA 3. COSTA OESTE SERVICOS LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id e1c1ff0; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 9834fdc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   DESPACHO No Recurso de Revista (Id 9834fdc), o Município Réu pede que se afaste a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que: "cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é do autor quanto à eventual irregularidade do processo licitatório ou à falta de fiscalização por parte do Município". O acórdão recorrido possui o seguinte teor:              "É incontroversa a terceirização de serviços no caso, porquanto a autora foi contratada pela primeira ré (empregadora) e prestou serviços em favor do segundo réu (tomador) durante a vigência do seu contrato de trabalho (de 12/03/2024 a 10/05/2024, conforme TRCT de Id 89a30cd), na função de servente de limpeza em CMEI da municipalidade. Assim reconheceu-se em primeiro grau à luz das provas dos autos e da confissão dos reclamados quanto a estes fatos, a respeito dos quais não houve recurso de qualquer das partes (remanescendo, assim, incontroversos). Há que se averiguar, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador nos termos do art. 5°-A, §5°, da Lei nº 6.019/1974: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O Plenário do Excelso STF decidiu no Recurso Extraordinário 760.931 (efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante) pela vedação de transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas devidas pelo prestador, o que, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público em caso de culpa "in vigilando", quando (e se) comprovada. Nesse sentido, o próprio Excelso STF, conforme precedentes (ex vi, Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux). A Administração Pública é submetida ao regime jurídico administrativo, notadamente aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF/88), devendo observar o procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, o que permite afastar a hipótese de culpa "in eligendo", porém, não elide a discussão acerca da culpa "in vigilando". Em consonância com o entendimento exposto, o TST, por meio de decisão do Pleno (observado o art. 97 da CRFB e a Súmula Vinculante 10), incluiu o item V à sua Súmula 331, com o seguinte teor: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A respeito do tema, esta E. Turma uniformizou a jurisprudência do d. colegiado, nos autos 0000202-28.2023.5.09.0411, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 26/06/2024, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na espécie em que ausente fiscalização do contrato de prestação de serviços pela empresa contratada, nela compreendidas as obrigações trabalhistas desta perante seus empregados. Estabeleceu parâmetros objetivos acerca da fiscalização realizada pelo ente público, de forma que, arrolados os documentos elencados no art. 50 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), bem como havendo indicação de gestor ou fiscal do contrato, conforme previsão dos arts. 117 e 118 da Lei 14.133/2021, entende-se comprovada a efetiva fiscalização dos contratos firmados envolvendo a terceirização de serviços pela Administração Pública. Esclareça-se que, na hipótese vertente, o contrato administrativo entre os réus foi firmado com esteio na Lei nº 8.666/93, conforme disposições constantes do instrumento de Id 5527320, sob autorização das regras de transição previstas no art. 191, parágrafo único, e no art. 193 da Lei nº 14.133/2021. Mesmo sob a vigência da Lei 8.666/93, o tomador de serviços possui a prerrogativa de fiscalizar os contratos, inclusive de aplicar sanções pela inexecução total ou parcial, conforme determina o art. 58, III e IV: (...) Os arts. 77 e 78 dispõem sobre a possibilidade de rescisão contratual em caso de inexecução, ressaltando-se, inclusive, tal penalidade em caso de desatendimento das determinações regulares dos gestores e fiscais dos contratos: (...) As penalidades decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato estão previstas no art. 87 da Lei 8.666/93: (...) Convém mencionar, ainda, precedente desta e. 2ª Turma (ROT 0000501-90.2023.5.09.0124), em que prevaleceu o entendimento da maioria deste d. Colegiado, no sentido de que "a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento adequado da execução do contrato e não se exige que a fiscalização seja efetiva a ponto de impedir o surgimento do débito trabalhista, pois se isto ocorresse não haveria nem mesmo a necessidade de instauração de lides. O que se exige é uma atuação ativa e não passiva/negligente da Administração Pública, que efetivamente busque tomar medidas para afastar ou pelo menos tentar evitar a inadimplência patronal. A decisão do STF deixa claro que a eficiência da fiscalização (ou o seu resultado) não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa se demonstrado o exercício da fiscalização, ainda que por amostragem". Postas estas premissas teóricas, verifica-se que, no caso vertente, o segundo réu (Município de Londrina), na tentativa de provar efetiva fiscalização dos contratos (administrativo e de trabalho do autor), apresentou anexos à sua contestação os documentos a seguir arrolados: (...) Todavia, tais papéis não se prestam à comprovação de regular e suficiente fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, tampouco do contrato de emprego havido entre esta e a reclamante. Não há nos autos relatórios e/ou outros documentos comprobatórios de supervisão integral, direta e continuada da execução do contrato, em inobservância às disposições dos artigos 58, 67 e 68 da Lei nº 8.666/93 (aplicável à espécie). Não foram trazidas ao caderno processual, exemplificativamente, provas de comunicação entre os contratantes acerca das irregularidades cometidas pela prestadora em relação aos empregados desta (a exemplo dos inadimplementos apurados no presente feito) ou de notificações eventualmente emitidas pelo tomador à prestadora a fim de que esta regularizasse as inconformidades atinentes aos seus funcionários (a exemplo da reclamante). Ainda que se tenha noticiado nos autos abertura de processo administrativo visando a apuração de inadimplementos contratuais imputados à prestadora, tal medida foi adotada pelo Município tão somente com base em má prestação dos serviços pela contratada, não se referindo a inadimplementos de haveres trabalhistas (a exemplo daqueles tratados nesta demanda). Não fosse o bastante, não há provas a respeito do deslinde daquele processo administrativo (pois os documentos apresentados limitam-se ao pedido de sua instauração). Não foi comprovada a adoção, pelo segundo reclamado, de medidas de apuração e de saneamento de irregularidades cometidas pela prestadora na seara trabalhista (como aquelas relativas ao contrato de emprego da autora, ensejadoras de condenação proferida em primeira instância). Mesmo que haja indicação de gestores do contrato de terceirização (Id 79ca902), o plexo probatório acima escrutinado não permite concluir pela efetiva e suficiente atuação daqueles no desenrolar do vínculo negocial entre os reclamados. O rol de Id cdb1647 supostamente enumera certidões exigidas da primeira ré acerca de suas regularidades trabalhista, fiscal, previdenciária e fundiária. Entretanto, as referidas certidões, em si consideradas, não foram trazidas aos autos pela municipalidade. Ainda, no que concerne ao contrato de trabalho da autora com a prestadora, o tomador não apresentou quaisquer documentos a ele relativos (a exemplo de cartões de ponto, recibos salariais, ficha de registro de empregada e mesmo instrumento do contrato de trabalho), conforme exige o art. 50 da Lei 14.133/2021. Diante das provas documentais do feito a respeito do tema, até aqui analisadas detida e pormenorizadamente, constata-se que o segundo reclamado não obteve êxito em demonstrar postura ativa na fiscalização de ambos os contratos, seja o administrativo entabulado com a primeira ré, seja o de trabalho concernente à reclamante. Os documentos fornecidos pelo recorrente a respeito do ponto controvertido não preenchem todas as exigências legais arroladas anteriormente neste mesmo tópico e não se prestam à demonstração de efetiva fiscalização capaz de afastar culpa "in vigilando" do tomador, conforme o já detalhado entendimento desta E. Turma sobre a questão. Ressalte-se que o ônus da prova acerca de eventual fiscalização adequada dos contratos (administrativo e de trabalho) incumbia à parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não se cogita incumbência da reclamante em provar ausência de fiscalização, seja pelos fundamentos acima expostos, seja pelo descabimento de se exigir da parte autora prova de fato negativo, de muito difícil (ou até mesmo impossível) produção. Perante as provas dos autos acima escrutinadas à luz das regras de distribuição do ônus instrutório entre os contendores (art. 818, I e II, da CLT) e considerando-se as normas legais e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, constata-se culpa "in vigilando" do tomador (ora recorrente) no que concerne à fiscalização do contrato administrativo entabulado com a prestadora (primeira ré) e do contrato de trabalho da reclamante. Consequentemente, mantém-se a responsabilidade subsidiária do reclamado Município de Londrina pelas verbas deferidas judicialmente à reclamante nestes autos. Por todo o exposto, mantém-se." - destaquei O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1298647, em  13/02/2025, decidindo, por maioria, que o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe à parte Reclamante. O Pleno do STF fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. As decisões proferidas pelo Pleno do STF em repercussão geral devem ser obrigatoriamente observadas em todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em território nacional. Na análise da admissibilidade do Recurso de Revista, o processo deve ser encaminhado ao órgão prolator da decisão para que exerça o juízo de retratação, caso a decisão esteja em desacordo com a tese firmada pelo STF em casos com repercussão geral. Essa determinação encontra respaldo no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. O fundamento adotado pela Turma revela possível conflito com a tese jurídica firmada pela Corte Superior. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, I e III, e 1.040, II, do CPC/2015, determino o retorno dos autos à Turma para análise de eventual necessidade de readequação.    CONCLUSÃO:  1) Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, I e III, e 1.040, inciso II, do CPC/2015 encaminhem-se os autos à Turma para que analise a necessidade de readequação do julgado na análise do tema referente à responsabilidade subsidiária do Réu Município de Londrina. 2) Oportunamente, retornem para a análise da admissibilidade do recurso de revista. (cam) CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DE SOUZA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou