Josuel Moraes Castro x Companhia Paranaense De Construcao S/A e outros
Número do Processo:
0000724-33.2021.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DLPPVH
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: DLPPVH | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000724-33.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSUEL MORAES CASTRO RECLAMADO: PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374f429 proferido nos autos. Vistos etc. 1 – Defiro o pedido do reclamante (Id 425fe03). 2 – Porém, considerando o lapso temporal decorrido, intime-o para, no prazo de 05 dias, apresentar a conta devidamente corrigida, observando-se os exatos termos da decisão (Id 29acdac). 3 – Após, conclusos para decisão homologatória. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA
- COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
- JIRAU ENERGIA S.A.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: DLPPVH | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000724-33.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSUEL MORAES CASTRO RECLAMADO: PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374f429 proferido nos autos. Vistos etc. 1 – Defiro o pedido do reclamante (Id 425fe03). 2 – Porém, considerando o lapso temporal decorrido, intime-o para, no prazo de 05 dias, apresentar a conta devidamente corrigida, observando-se os exatos termos da decisão (Id 29acdac). 3 – Após, conclusos para decisão homologatória. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUEL MORAES CASTRO
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000724-33.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSUEL MORAES CASTRO RECLAMADO: PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29acdac proferido nos autos. DECISÃO Consta dos autos que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/03/2025 (ID 28fb578). Na fase de liquidação, o reclamante apresentou os respectivos cálculos no ID 0c615af. O primeiro reclamado, Pires Giovanetti Guardia Engenharia Arquitetura Ltda., foi regularmente intimado em 30/04/2025 (ID fab476b), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 8 dias. O prazo expirou em 13/05/2025, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. A segunda reclamada, J. Malucelli Construtora de Obras S/A (Companhia Paranaense de Construção S/A), apresentou impugnação aos cálculos no ID a4e2de9. Igualmente, a terceira reclamada, Jirau Energia S.A., protocolizou impugnação no ID 9ca5718. Embora não tenham sido intimadas para impugnar os cálculos, tais manifestações foram apresentadas de forma espontânea, razão pela qual as recebo, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando-se, ainda, que não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, mas, ao contrário, promove-se a economia e a efetividade processual. Analiso: 1. Impugnação da segunda reclamada – J. Malucelli Construtora de Obras S/A a) Limitação temporal da responsabilidade subsidiária Alega a impugnante que sua responsabilidade está restrita ao período de 13/01/2016 a 04/08/2016, conforme decisão judicial, e que os cálculos apresentados extrapolam esse intervalo. Assiste-lhe razão. Conforme expressamente consignado no acórdão revisor (ID 97a4aee), a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está limitada ao período em que figurou como tomadora dos serviços, de 13/01/2016 a 04/08/2016. Assim, os cálculos devem ser ajustados para observar essa limitação temporal, em estrita obediência ao comando exequendo e ao princípio da fidelidade ao título (art. 879, § 1º, da CLT). b) Utilização indevida do último salário como base de cálculo para todo o período contratual A segunda reclamada também sustenta que o autor utilizou, indevidamente, o valor de R$ 1.836,69 como base salarial única para todo o contrato, quando, na realidade, houve evolução salarial, conforme TRCT: R$ 1.517,93 até 05/2015; R$ 1.669,72 de 06/2015 até 04/2016; R$ 1.836,69 a partir de 05/2016. A argumentação é procedente. Consta da CTPS do reclamante (ID. 5219d2a - fls. 22/25), que o reclamante foi contratado em 20/02/2015, com salário inicial de R$1.517,93, recebendo aumento salarial em 01/06/2015, passando a receber R$1.669,72, e em 01/05/2016, passando a receber R$1.836,69. Por outro lado, nas planilhas HORAS IN ITINERE e TEMPO À DISPOSIÇÃO, que compõem os cálculos apresentados (ID. 0c615af - fls. 1353/1354 e 1356/1357), utiliza-se como base de cálculo, unicamente, o valor de R$1.836,69 para apuração do valor devido de todo o período contratual. Não havendo no título que ora se liquida determinação para utilização do último salário como única base de cálculos para todo o período apurado e ante o estabelecido na Súmula 347 do TST, no presente caso, deve-se corrigir a conta apresentada, observando-se a evolução salarial do autor na apuração das verbas devidas. c) Cálculo das custas processuais A impugnante aponta que as custas já foram recolhidas e que o valor apresentado pelo reclamante representa duplicidade de cobrança. Com parcial razão. O valor de R$ 360,00 foi recolhido a título de custas com base no valor provisório da condenação (R$ 18.000,00), nos termos do art. 789, IV, da CLT. No entanto, como se trata de apuração provisória, a definição do valor efetivo das custas ocorre na fase de liquidação, com a devida compensação do que já foi recolhido. Na planilha “DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO” (ID 0c615af - fl. 1366), verifica-se que não foi deduzido o valor já recolhido, o que deve ser corrigido. 2. Impugnação da terceira reclamada – Jirau Energia S.A. a) Benefício de ordem Alega a impugnante que deve ser respeitado o benefício de ordem, típico da condenação subsidiária. Com parcial razão. De fato, as reclamadas subsidiárias fazem jus à observância do benefício de ordem. No entanto, não há nos autos qualquer violação a essa garantia, pois a intimação para impugnar os cálculos (ID fab476b) foi dirigida exclusivamente à devedora principal, o que preserva a ordem de responsabilidade, nos moldes do art. 866 do CPC e do entendimento jurisprudencial consolidado. b) Limitação temporal da responsabilidade subsidiária A impugnante sustenta que sua responsabilidade estaria restrita aos períodos de 20/02/2015 a 12/01/2016 e 05/08/2016 a 10/03/2017. Sem razão. Conforme se extrai do acórdão de ID 97a4aee, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada foi reconhecida de forma integral, sem qualquer limitação temporal, ao passo que a restrição de período foi imposta exclusivamente à segunda reclamada. Na conclusão do acórdão (fl. 1038), a distinção é expressamente indicada: Reconhece-se a responsabilidade subsidiária pelos débitos objeto de condenação nestes autos da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., na íntegra, e da J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A (COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A) no período de 13-1-2016 a 4-8- 2016. Assim, eventual limitação imposta agora violaria a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de liquidação. c) Base de cálculo das verbas A impugnante também aponta que os cálculos não consideraram a evolução salarial do autor. Assiste-lhe razão, pelos mesmos fundamentos já analisados no item correspondente à impugnação da segunda reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pela segunda reclamada (J. Malucelli Construtora de Obras S/A) e pela terceira reclamada (Jirau Energia S.A.), nos exatos termos da fundamentação supra. Determino ao reclamante que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente novos cálculos de liquidação, observando: (a) a limitação da responsabilidade da segunda reclamada ao período de 13/01/2016 a 04/08/2016; (b) a correta evolução salarial do contrato de trabalho; e (c) a dedução do valor já recolhido a título de custas processuais (R$ 360,00). Ficam as partes regularmente intimadas, mediante publicação no DJEN, para ciência e cumprimento. //rcf PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUEL MORAES CASTRO
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000724-33.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSUEL MORAES CASTRO RECLAMADO: PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29acdac proferido nos autos. DECISÃO Consta dos autos que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/03/2025 (ID 28fb578). Na fase de liquidação, o reclamante apresentou os respectivos cálculos no ID 0c615af. O primeiro reclamado, Pires Giovanetti Guardia Engenharia Arquitetura Ltda., foi regularmente intimado em 30/04/2025 (ID fab476b), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 8 dias. O prazo expirou em 13/05/2025, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. A segunda reclamada, J. Malucelli Construtora de Obras S/A (Companhia Paranaense de Construção S/A), apresentou impugnação aos cálculos no ID a4e2de9. Igualmente, a terceira reclamada, Jirau Energia S.A., protocolizou impugnação no ID 9ca5718. Embora não tenham sido intimadas para impugnar os cálculos, tais manifestações foram apresentadas de forma espontânea, razão pela qual as recebo, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando-se, ainda, que não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, mas, ao contrário, promove-se a economia e a efetividade processual. Analiso: 1. Impugnação da segunda reclamada – J. Malucelli Construtora de Obras S/A a) Limitação temporal da responsabilidade subsidiária Alega a impugnante que sua responsabilidade está restrita ao período de 13/01/2016 a 04/08/2016, conforme decisão judicial, e que os cálculos apresentados extrapolam esse intervalo. Assiste-lhe razão. Conforme expressamente consignado no acórdão revisor (ID 97a4aee), a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está limitada ao período em que figurou como tomadora dos serviços, de 13/01/2016 a 04/08/2016. Assim, os cálculos devem ser ajustados para observar essa limitação temporal, em estrita obediência ao comando exequendo e ao princípio da fidelidade ao título (art. 879, § 1º, da CLT). b) Utilização indevida do último salário como base de cálculo para todo o período contratual A segunda reclamada também sustenta que o autor utilizou, indevidamente, o valor de R$ 1.836,69 como base salarial única para todo o contrato, quando, na realidade, houve evolução salarial, conforme TRCT: R$ 1.517,93 até 05/2015; R$ 1.669,72 de 06/2015 até 04/2016; R$ 1.836,69 a partir de 05/2016. A argumentação é procedente. Consta da CTPS do reclamante (ID. 5219d2a - fls. 22/25), que o reclamante foi contratado em 20/02/2015, com salário inicial de R$1.517,93, recebendo aumento salarial em 01/06/2015, passando a receber R$1.669,72, e em 01/05/2016, passando a receber R$1.836,69. Por outro lado, nas planilhas HORAS IN ITINERE e TEMPO À DISPOSIÇÃO, que compõem os cálculos apresentados (ID. 0c615af - fls. 1353/1354 e 1356/1357), utiliza-se como base de cálculo, unicamente, o valor de R$1.836,69 para apuração do valor devido de todo o período contratual. Não havendo no título que ora se liquida determinação para utilização do último salário como única base de cálculos para todo o período apurado e ante o estabelecido na Súmula 347 do TST, no presente caso, deve-se corrigir a conta apresentada, observando-se a evolução salarial do autor na apuração das verbas devidas. c) Cálculo das custas processuais A impugnante aponta que as custas já foram recolhidas e que o valor apresentado pelo reclamante representa duplicidade de cobrança. Com parcial razão. O valor de R$ 360,00 foi recolhido a título de custas com base no valor provisório da condenação (R$ 18.000,00), nos termos do art. 789, IV, da CLT. No entanto, como se trata de apuração provisória, a definição do valor efetivo das custas ocorre na fase de liquidação, com a devida compensação do que já foi recolhido. Na planilha “DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO” (ID 0c615af - fl. 1366), verifica-se que não foi deduzido o valor já recolhido, o que deve ser corrigido. 2. Impugnação da terceira reclamada – Jirau Energia S.A. a) Benefício de ordem Alega a impugnante que deve ser respeitado o benefício de ordem, típico da condenação subsidiária. Com parcial razão. De fato, as reclamadas subsidiárias fazem jus à observância do benefício de ordem. No entanto, não há nos autos qualquer violação a essa garantia, pois a intimação para impugnar os cálculos (ID fab476b) foi dirigida exclusivamente à devedora principal, o que preserva a ordem de responsabilidade, nos moldes do art. 866 do CPC e do entendimento jurisprudencial consolidado. b) Limitação temporal da responsabilidade subsidiária A impugnante sustenta que sua responsabilidade estaria restrita aos períodos de 20/02/2015 a 12/01/2016 e 05/08/2016 a 10/03/2017. Sem razão. Conforme se extrai do acórdão de ID 97a4aee, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada foi reconhecida de forma integral, sem qualquer limitação temporal, ao passo que a restrição de período foi imposta exclusivamente à segunda reclamada. Na conclusão do acórdão (fl. 1038), a distinção é expressamente indicada: Reconhece-se a responsabilidade subsidiária pelos débitos objeto de condenação nestes autos da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., na íntegra, e da J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A (COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A) no período de 13-1-2016 a 4-8- 2016. Assim, eventual limitação imposta agora violaria a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de liquidação. c) Base de cálculo das verbas A impugnante também aponta que os cálculos não consideraram a evolução salarial do autor. Assiste-lhe razão, pelos mesmos fundamentos já analisados no item correspondente à impugnação da segunda reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pela segunda reclamada (J. Malucelli Construtora de Obras S/A) e pela terceira reclamada (Jirau Energia S.A.), nos exatos termos da fundamentação supra. Determino ao reclamante que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente novos cálculos de liquidação, observando: (a) a limitação da responsabilidade da segunda reclamada ao período de 13/01/2016 a 04/08/2016; (b) a correta evolução salarial do contrato de trabalho; e (c) a dedução do valor já recolhido a título de custas processuais (R$ 360,00). Ficam as partes regularmente intimadas, mediante publicação no DJEN, para ciência e cumprimento. //rcf PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA
- COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
- JIRAU ENERGIA S.A.
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29/04/2025 - EditalÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000724-33.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSUEL MORAES CASTRO RECLAMADO: PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO 1ºRECLAMADO De ordem, fica o 1ºRECLAMADO intimado, para querendo e no prazo de 08 dias, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante no Id. 0c615af, acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo no sistema PJeCalc, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante, conforme determinado no §1º do art. 37 da Ordem de Serviço 001/2018/6ªVT/PVH. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA