Marcos Pinto Santana x Merope Melina Rodopoulos Barbosa

Número do Processo: 0000724-41.2021.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000724-41.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCOS PINTO SANTANA RECLAMADO: MEROPE MELINA RODOPOULOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3363811 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA,  no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. Ante as manifestações da executada nos ids. 2ee13f0 e 4800933, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS PINTO SANTANA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000724-41.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCOS PINTO SANTANA RECLAMADO: MEROPE MELINA RODOPOULOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbc912 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONIQUE SOARES PARENTE,  no dia 20/05/2025. DESPACHO               Vistos. Homologado acordo firmado entre as partes, acostado ao id. 7558e08, fixou-se o débito em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), tendo a executada adimplido o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) à vista, quando da assinatura da avença, e acordou-se que o saldo remanescente, no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), seria pago em 28 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo por início a data de 10/11/2022 e fim a data de 10/02/2025; bem como restou acordada cláusula penal de 100% sobre o valor total do acordo, no caso inadimplemento ou mora superior a cinco dias úteis. Em peça de id. 64533d6, acostada a estes autos eletrônicos aos 21/11/2024, a parte exequente noticiou a mora no adimplemento da parcela vencida aos 10/11/2024, e requer seja aplicada a cláusula penal avençada. Em peça de id. 8c777d9, a executada reconhece a mora, e informa ter tido dificuldades no pagamento aprazado da parcela, tendo-o feito aos 21/11/2024; requereu, contudo, fosse reduzida a cláusula penal, tendo em vista o adimplemento de 90% do acordo. Em peça de id. a6efb84, a parte autora se insurge ao pleito da ré, asseverando ser devida a incidência da multa sobre 100% do valor total do acordo, bem como requer se digne o juízo a determinar o vencimento antecipado das demais parcelas e o início da execução em desfavor da executada, no caso de descumprimento desta. Por fim, em peça de id. 8263b02, a executada informa o pagamento integral do valor acordado, inclusive das parcelas cujo vencimento esteve estipulado para 10/12/2024 (id. 3c52a97 – paga aos 10/12/2024), 10/01/2025 (id. a58ce3f – paga aos 13/01/2025), e 10/02/2025 (id. d03b71a – paga aos 10/02/2025). Pois bem. Tendo a executada cuidado de proceder com o pagamento das parcelas restantes, e tendo-o demonstrado nos autos, não há falar em vencimento antecipado, desse modo reputo que o pleito perdeu o objeto. Resta deliberar acerca da incidência da multa convencionada entre as partes. O acordo, de fato, determina a incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo: Em caso de inadimplemento ou mora do acordo superior a 5 (cinco) dias úteis, fica estipulada cláusula penal de 100% (cem por cento) a incidir sobre o valor total do acordo (...) Há que observar, no entanto, a incidência, no processo trabalhista, da possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução percentual ou do valor da penalidade pactuada, no intuito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, nessa esteira, este TRT/10ª Região fixou o Verbete de Jurisprudência nº 28 do Eg. Tribunal Pleno, publicado no DJ-3 em 17.7.2008, prevendo a incidência da penalidade apenas sobre a parcela em atraso, no intuito de evitar a onerosidade excessiva, in verbis: ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. "Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário.". (Grifei). Reputo que fazer incidir multa de 100% sobre a totalidade das parcelas, inclusive sobre aquelas adimplidas a tempo e modo, implicaria em onerosidade excessiva à executada, bem como iria de encontro aos princípios que regem a modalidade pactícia, tais como a razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO PARCIAL – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE. Com efeito, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Precedentes. Agravo interno não provido (Ag-AIRR-868-09.2011.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. No caso, o eg. TRT manteve a decisão que indeferiu a aplicação integral da multa requerida pelo exequente, por entender “demonstrada a boa-fé da executada e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Está registrado no acórdão que “o atraso ocorrido no pagamento da 1º parcela foi de apenas poucos dias, tendo sido compensado com o pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas à época ainda vincendas”. Ocorre que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a exclusão total da cláusula penal prevista em título executivo, em casos de descumprimento de acordo homologado, é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional da penalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido" (RR-0010953-23.2019.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). No caso em tela, inobstante o atraso injustificado no pagamento da parcela vencida aos 11/11/2024, todas as demais foram adimplidas nos prazos e valores avençados, de modo que a mora imposta pelo atraso de dez dias no pagamento daquela primeira é mínima em relação à completude do acordo. A exclusão total da penalidade é inadmissível, vez que as partes expressamente anuíram com seus termos, porém, a redução proporcional desta se impõe no intuito de evitar um enriquecimento ilícito da parte credora. Assim, defiro em parte a incidência da multa avençada, apenas sobre a parcela inadimplida, fixando o débito decorrente da aplicação da penalidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de início da execução em seu desfavor. Publique-se.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS PINTO SANTANA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000724-41.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCOS PINTO SANTANA RECLAMADO: MEROPE MELINA RODOPOULOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbc912 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONIQUE SOARES PARENTE,  no dia 20/05/2025. DESPACHO               Vistos. Homologado acordo firmado entre as partes, acostado ao id. 7558e08, fixou-se o débito em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), tendo a executada adimplido o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) à vista, quando da assinatura da avença, e acordou-se que o saldo remanescente, no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), seria pago em 28 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo por início a data de 10/11/2022 e fim a data de 10/02/2025; bem como restou acordada cláusula penal de 100% sobre o valor total do acordo, no caso inadimplemento ou mora superior a cinco dias úteis. Em peça de id. 64533d6, acostada a estes autos eletrônicos aos 21/11/2024, a parte exequente noticiou a mora no adimplemento da parcela vencida aos 10/11/2024, e requer seja aplicada a cláusula penal avençada. Em peça de id. 8c777d9, a executada reconhece a mora, e informa ter tido dificuldades no pagamento aprazado da parcela, tendo-o feito aos 21/11/2024; requereu, contudo, fosse reduzida a cláusula penal, tendo em vista o adimplemento de 90% do acordo. Em peça de id. a6efb84, a parte autora se insurge ao pleito da ré, asseverando ser devida a incidência da multa sobre 100% do valor total do acordo, bem como requer se digne o juízo a determinar o vencimento antecipado das demais parcelas e o início da execução em desfavor da executada, no caso de descumprimento desta. Por fim, em peça de id. 8263b02, a executada informa o pagamento integral do valor acordado, inclusive das parcelas cujo vencimento esteve estipulado para 10/12/2024 (id. 3c52a97 – paga aos 10/12/2024), 10/01/2025 (id. a58ce3f – paga aos 13/01/2025), e 10/02/2025 (id. d03b71a – paga aos 10/02/2025). Pois bem. Tendo a executada cuidado de proceder com o pagamento das parcelas restantes, e tendo-o demonstrado nos autos, não há falar em vencimento antecipado, desse modo reputo que o pleito perdeu o objeto. Resta deliberar acerca da incidência da multa convencionada entre as partes. O acordo, de fato, determina a incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo: Em caso de inadimplemento ou mora do acordo superior a 5 (cinco) dias úteis, fica estipulada cláusula penal de 100% (cem por cento) a incidir sobre o valor total do acordo (...) Há que observar, no entanto, a incidência, no processo trabalhista, da possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução percentual ou do valor da penalidade pactuada, no intuito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, nessa esteira, este TRT/10ª Região fixou o Verbete de Jurisprudência nº 28 do Eg. Tribunal Pleno, publicado no DJ-3 em 17.7.2008, prevendo a incidência da penalidade apenas sobre a parcela em atraso, no intuito de evitar a onerosidade excessiva, in verbis: ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. "Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário.". (Grifei). Reputo que fazer incidir multa de 100% sobre a totalidade das parcelas, inclusive sobre aquelas adimplidas a tempo e modo, implicaria em onerosidade excessiva à executada, bem como iria de encontro aos princípios que regem a modalidade pactícia, tais como a razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO PARCIAL – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE. Com efeito, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Precedentes. Agravo interno não provido (Ag-AIRR-868-09.2011.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. No caso, o eg. TRT manteve a decisão que indeferiu a aplicação integral da multa requerida pelo exequente, por entender “demonstrada a boa-fé da executada e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Está registrado no acórdão que “o atraso ocorrido no pagamento da 1º parcela foi de apenas poucos dias, tendo sido compensado com o pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas à época ainda vincendas”. Ocorre que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a exclusão total da cláusula penal prevista em título executivo, em casos de descumprimento de acordo homologado, é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional da penalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido" (RR-0010953-23.2019.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). No caso em tela, inobstante o atraso injustificado no pagamento da parcela vencida aos 11/11/2024, todas as demais foram adimplidas nos prazos e valores avençados, de modo que a mora imposta pelo atraso de dez dias no pagamento daquela primeira é mínima em relação à completude do acordo. A exclusão total da penalidade é inadmissível, vez que as partes expressamente anuíram com seus termos, porém, a redução proporcional desta se impõe no intuito de evitar um enriquecimento ilícito da parte credora. Assim, defiro em parte a incidência da multa avençada, apenas sobre a parcela inadimplida, fixando o débito decorrente da aplicação da penalidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de início da execução em seu desfavor. Publique-se.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEROPE MELINA RODOPOULOS BARBOSA
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