Cleuza Stolaric Tadim x Dorival Ricci & Cia Ltda e outros
Número do Processo:
0000724-58.2021.8.16.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em
17 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - Residencial América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br Autos nº. 0000724-58.2021.8.16.0127 1. Em análise do feito, entendo que as provas até então produzidas já se revelam suficientes para o julgamento da presente lide. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, CPC. 2. Não se observa necessidade/efetividade na produção de prova oral e pericial requerida pelos demandados, podendo ser julgado o mérito tão somente com base da prova documental já existente e na prova oral já produzida na seq. 136. Ademais, o pedido do demandado formulado na seq. 256.1 e 258.1 não condiz com a realidade dos autos, já que aqui se trata de inexigilidade do débito, não havendo que se discutir sobre eventual contratação havida entre os demandados Hospital Paraíso - Dorival Ricci & Cia Ltda e Dorival Ricci Júnior e Estado do Paraná. Em suma, a produção da prova oral e pericial como pretendida pelo demandado HOSPITAL PARAÍSO foge da realidade processual, já que o objeto dos autos é distinto daquele insistentemente defendido pelo citado requerido. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a determinar a produção de prova ou a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso dos autos. Lembre-se que, cabe ao juiz decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa.” (CAMBI, Eduardo. Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138). Dessa forma, deve-se considerar que os documentos constantes nos autos, somados aos argumentos jurídicos das partes, são elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito. Ademais, o pedido de produção de prova oral feito de modo genérico, sem fundamentar ou justificar a utilidade e pertinência da referida prova para a solução da controvérsia. Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que a prova oral não se revela necessária, uma vez que se tratam de questões que demandam prova documental já produzida de forma satisfatória nos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, IX, CF. NULIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUÇÃO EM ERRO NA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL, NA FORMA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/2015. 1. De acordo com os artigos 370 e 371, ambos do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso concreto, a prova documental revela-se suficiente para exame da matéria contratual ventilada nos autos, além de inócua a produção de prova oral.3. A decisão apresentou as razões de convencimento, para concluir pela improcedência da pretensão inicial, em consonância com a regra constitucional do art. 93, inciso IX, e artigo 371 do CPC, de forma que não há nulidade a ser declarada. [...] Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020216-26.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A QUEBRA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 94, INC. I, DA LEI Nº 11.101/2005. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, REPRESENTADA POR DUPLICATAS PROTESTADAS. CONFISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. PROTESTO. REGULARIDADE CONSTATADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. FATOS QUE SE PRETENDIAM COMPROVAR QUE JÁ ESTAVAM EVIDENCIADOS NO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, NOS TERMOS DO ART. 96 DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044442-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022) 3. Dito isso, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga pelo prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 64 da Resolução n. 09/2019 CSJEs. . 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.