Alice Gabrielly Pedrosa Nobrega e outros x Aec Centro De Contatos S/A e outros
Número do Processo:
0000724-64.2024.5.13.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000724-64.2024.5.13.0005 RECORRENTE: ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1eceaa proferida nos autos. 0000724-64.2024.5.13.0005 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA Recorrido(a)(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A 2. BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A 3. JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS 4. KETHYLLIN MARIANA TARGINO DOS SANTOS 5. MATHEUS FELIPE SILVA DE SOUSA 6. MAYLZA FABIANA JACINTO DA SILVA 7. YURI DANIEL DE LIMA RECURSO DE: ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id c6368a2; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 9aef96b). Representação processual regular (Id 8643f59). Preparo dispensado (Id 641f280, deferida justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acordão que não conheceu o recurso ordinário, por intempestividade. Alega que "foi impedida de ter seu Recurso Ordinário apreciado em segunda instância, em virtude de um rigor excessivo na análise da justa causa para a prorrogação do prazo recursal". A Turma julgadora destacou: "Considerando que a verificação do juízo de admissibilidade do presente recurso ordinário perpassa, necessariamente, pela verificação da tempestividade do recurso ofertado, passo a analisar a matéria em questão. No âmbito do Processo do Trabalho, a contagem dos prazos processuais, incluindo o prazo para interposição do Recurso Ordinário, é regida pelo art. 775 da CLT, que estabelece a contagem em dias úteis. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Mais adiante, a CLT dispõe acerca do prazo recursal para interpor recurso ordinário, consubstanciado no dispositivo 895 da CLT, in verbis: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. O caso em tela trata-se de um recurso ordinário interposto pela reclamante, no dia 03.02.2025. Ocorre que o prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, no presente caso, findava no dia 31.01.2025, pelo que se conclui que o apelo foi protocolado fora do prazo. Para justificar a situação, o patrono da reclamante apresentou manifestação (ID. 21e466f), no mesmo dia em que protocolou o recurso (03.02.2025), informando que, no último dia do prazo recursal, encontrava-se doente, impossibilitado de exercer suas atividades, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo recursal. Anexou, ainda, atestado médico (ID. 096ab73), do dia 31.01.2025, de apenas um dia, para comprovar suas alegações. O art. 223, caput, do CPC, estabelece que os prazos processuais se encerram independentemente de notificação judicial. No entanto, a lei resguarda o direito da parte de justificar o não cumprimento do prazo, caso este tenha sido motivado por justa causa. A própria regra tipifica como justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e bastante a impedir o cumprimento do ato por si ou mandatário, além de conferir ao juiz o dever de avaliar a extensão e os efeitos do impedimento (art. 223, §§ 1º e 2º). No presente caso, não há como acatar o pleito do patrono da reclamante, tendo em vista que o atestado médico justifica a necessidade de ausentar-se de suas atividades laborais apenas no dia 31.01, mas a parte teve todo o período de 21.01.2025 a 31.01.2025 para protocolar seu apelo. Ademais, o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o patrono da reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do TST, sendo ilustrativos os seguintes arestos, in verbis: (...) Portanto, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, § 1º, do CPC/15, o recurso interposto após o prazo de oito dias (art. 895, I, da CLT) é intempestivo. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamante por intempestivo." Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Com relação à suscitada divergência jurisprudencial, não há como prosperar, pois quanto à alegação de ser o único advogado constituído nos autos, consta no acórdão que não houve a demonstração de que a doença implicou na total impossibilidade do patrono praticar atos profissionais. Referido entendimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. TST, conforme se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas respectivas ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o agravo interposto, após o prazo de oito dias úteis, é intempestivo. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-1378-70.2015.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DOENÇA DO PROCURADOR . A jurisprudência desta Corte Superior, já se consolidou no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado somente pode ser acolhido se for comprovada a total impossibilidade da atuação profissional, inclusive a impossibilidade de substabelecer o mandato. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1000762-70.2021.5.02 .0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)" Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/LRMA/AW JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000724-64.2024.5.13.0005 RECORRENTE: ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1eceaa proferida nos autos. 0000724-64.2024.5.13.0005 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA Recorrido(a)(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A 2. BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A 3. JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS 4. KETHYLLIN MARIANA TARGINO DOS SANTOS 5. MATHEUS FELIPE SILVA DE SOUSA 6. MAYLZA FABIANA JACINTO DA SILVA 7. YURI DANIEL DE LIMA RECURSO DE: ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id c6368a2; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 9aef96b). Representação processual regular (Id 8643f59). Preparo dispensado (Id 641f280, deferida justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acordão que não conheceu o recurso ordinário, por intempestividade. Alega que "foi impedida de ter seu Recurso Ordinário apreciado em segunda instância, em virtude de um rigor excessivo na análise da justa causa para a prorrogação do prazo recursal". A Turma julgadora destacou: "Considerando que a verificação do juízo de admissibilidade do presente recurso ordinário perpassa, necessariamente, pela verificação da tempestividade do recurso ofertado, passo a analisar a matéria em questão. No âmbito do Processo do Trabalho, a contagem dos prazos processuais, incluindo o prazo para interposição do Recurso Ordinário, é regida pelo art. 775 da CLT, que estabelece a contagem em dias úteis. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Mais adiante, a CLT dispõe acerca do prazo recursal para interpor recurso ordinário, consubstanciado no dispositivo 895 da CLT, in verbis: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. O caso em tela trata-se de um recurso ordinário interposto pela reclamante, no dia 03.02.2025. Ocorre que o prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, no presente caso, findava no dia 31.01.2025, pelo que se conclui que o apelo foi protocolado fora do prazo. Para justificar a situação, o patrono da reclamante apresentou manifestação (ID. 21e466f), no mesmo dia em que protocolou o recurso (03.02.2025), informando que, no último dia do prazo recursal, encontrava-se doente, impossibilitado de exercer suas atividades, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo recursal. Anexou, ainda, atestado médico (ID. 096ab73), do dia 31.01.2025, de apenas um dia, para comprovar suas alegações. O art. 223, caput, do CPC, estabelece que os prazos processuais se encerram independentemente de notificação judicial. No entanto, a lei resguarda o direito da parte de justificar o não cumprimento do prazo, caso este tenha sido motivado por justa causa. A própria regra tipifica como justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e bastante a impedir o cumprimento do ato por si ou mandatário, além de conferir ao juiz o dever de avaliar a extensão e os efeitos do impedimento (art. 223, §§ 1º e 2º). No presente caso, não há como acatar o pleito do patrono da reclamante, tendo em vista que o atestado médico justifica a necessidade de ausentar-se de suas atividades laborais apenas no dia 31.01, mas a parte teve todo o período de 21.01.2025 a 31.01.2025 para protocolar seu apelo. Ademais, o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o patrono da reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do TST, sendo ilustrativos os seguintes arestos, in verbis: (...) Portanto, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, § 1º, do CPC/15, o recurso interposto após o prazo de oito dias (art. 895, I, da CLT) é intempestivo. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamante por intempestivo." Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Com relação à suscitada divergência jurisprudencial, não há como prosperar, pois quanto à alegação de ser o único advogado constituído nos autos, consta no acórdão que não houve a demonstração de que a doença implicou na total impossibilidade do patrono praticar atos profissionais. Referido entendimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. TST, conforme se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas respectivas ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o agravo interposto, após o prazo de oito dias úteis, é intempestivo. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-1378-70.2015.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DOENÇA DO PROCURADOR . A jurisprudência desta Corte Superior, já se consolidou no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado somente pode ser acolhido se for comprovada a total impossibilidade da atuação profissional, inclusive a impossibilidade de substabelecer o mandato. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1000762-70.2021.5.02 .0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)" Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/LRMA/AW JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE GABRIELLY PEDROSA NOBREGA