Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Estado Do Para e outros
Número do Processo:
0000724-76.2023.5.08.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Graziela Colares
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000724-76.2023.5.08.0122 : FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e4cde proferido nos autos. Diante do despacho em Id 0cc3f85, que trata do redirecionamento da execução. I. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id 7a01925, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; II. Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos dos encargos, como determinado no despacho acima e apurados no Id 7160bc2; III. Cite-se o ente público e devedor subsidiário, observando os privilégios legais. SANTAREM/PA, 29 de abril de 2025. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000724-76.2023.5.08.0122 : FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e4cde proferido nos autos. Diante do despacho em Id 0cc3f85, que trata do redirecionamento da execução. I. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id 7a01925, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; II. Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos dos encargos, como determinado no despacho acima e apurados no Id 7160bc2; III. Cite-se o ente público e devedor subsidiário, observando os privilégios legais. SANTAREM/PA, 29 de abril de 2025. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000724-76.2023.5.08.0122 : FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMANTE: FRANCISCO LOURENÇO GRANDAL SAVINO BARBOSA ADVOGADO: CAIO ANTONIO PASSOS MACHADO FREIRE, OAB-PA 22.315 No interesse do processo acima, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu advogado, intimado para tomar conhecimento da expedição de certidão de crédito em Id 1c8bcdb, e ainda, para que proceda à habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, informando a este Juízo os valores recebidos, cumprindo despacho em Id 0cc3f85. SANTAREM/PA, 25 de abril de 2025. EDILSON PANTOJA FIGUEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000724-76.2023.5.08.0122 : FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc3f85 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR encontra-se em processo de recuperação judicial; Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas, IRPF e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). 4. Diante do exposto, a Fazenda Nacional vem, perante Vossa Excelência, respeitosamente solicitar que seja dado amplo conhecimento do teor do presente ofício aos juízos trabalhistas e unidades correcionais, com vistas a garantir a máxima efetividade à legislação em vigor e evitar a disseminação de providências administrativas despiciendas, desprovidas de amparo legal, eventualmente ainda adotadas em algumas projeções da Justiça do Trabalho.” Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: De acordo com as normas acima transcritas, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelas Justiça do Trabalho são extraconcursais e as execuções não se suspendem em relação a tais verbas tributárias. Destaca-se o §11, que proíbe expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções relativas às contribuições previdenciárias para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Outrossim, pelo novo artigo 7º-B, o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação judiciária. Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não mais pode incluir as contribuições previdenciárias nas certidões para habilitação nas recuperações judiciais (Grifei). Cabe ao magistrado trabalhista instar o juízo de recuperação no exercício da cooperação judiciária, para que este aponte o meio de pagamento ou indique bens não essenciais à recuperação a serem constritos pela Justiça Especializada.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 53). “As execuções de ofício das contribuições previdenciárias devem prosseguir na Justiça do Trabalho. O dispositivo veda expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Ou seja, os créditos principais das execuções trabalhistas (verbas trabalhistas, alimentares) submetem-se à RJ, porém as contribuições previdenciárias (acessórias, tributárias) continuam sendo executadas na Justiça Especializada. Importante ressaltar que, conforme o novo artigo 7º-B o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 227/228). Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APENAS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000276-06.2023.5.08.0122. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Relatora. Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias (custas processuais), e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO a) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; b) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; c) A citação da executada para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, comprove, em 48 horas, o pagamento das custas e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada; d) Em caso de não cumprimento do item anterior, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente ao valor das custas e das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Existindo no polo passivo da demanda devedor subsidiário e/ou sócios da recuperanda, não beneficiados pela decisão que deferiu o RJ, a teor do disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal, uma vez que os atos executórios foram totalmente infrutíferos e a partir desse momento ficam suspensos neste Juízo, eis que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial. Considerando a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar, como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando que o responsável subsidiário, por sua vez, assumindo a dívida poderá reavê-la, através de ação de regresso no juízo competente, onde poderá discutir a responsabilidade dos sócios com os quais firmou contrato; Considerando que, caracterizada a insuficiência patrimonial do devedor principal, é possível a execução trabalhista simultânea em face do devedor subsidiário e/ou dos sócios, conforme precedentes do C. TST aplicáveis ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-Ag-AIRR-1000683-27.2018.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10635-55.2016.5.15.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). [grifos não originais] Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: 1. A atualização, eliminando-se as custas judiciais, em observância ao §2º do art. 12 da Portaria Presi nº 359/2023, que determina a exclusão de sua cobrança; 2. A citação do devedor subsidiário para pagar a dívida ou opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30 dias; 3. Expirado em branco o prazo de embargos e não havendo pagamento da dívida, expeça ofício precatório e ofício RPV, ao(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 535, §3º do CPC, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, na forma da Portaria nº. PRESI nº 539/2023, observando os requisitos dispostos no art. 12 da mesma portaria; 4. A intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários. Se precatório, no mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar acerca do interesse em renunciar aos valores que excedem o teto de pagamento por meio de RPV, viabilizando assim o pagamento de forma mais célere de seus créditos; 5. Expedido o precatório ou RPV, dê-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. 6. Tudo cumprido, sobreste-se o feito pelo prazo de 60 dias, se RPV, com o complemento de "Expedição de RPV (15248) ou pelo prazo de 01 ano, se precatório, com complemento de "Expedição de precatório (15247). A Secretaria da Vara deverá monitorar o controle do prazo através de GIG. O Juízo da execução deverá promovê-la pelos diversos meios possíveis, a fim de tornar mais célere o pagamento ao trabalhador da verba de natureza alimentar, como é o caso da presente execução. Daí justifica-se a determinação da expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Cumpre destacar que a adoção de medidas executórias em duas vias não será causa de enriquecimento ilícito do autor, a medida em que quitada a dívida por uma das vias em curso, imediatamente a Secretaria da Vara deverá promover o cancelamento da execução pela outra via. SANTAREM/PA, 14 de abril de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000724-76.2023.5.08.0122 : FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc3f85 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR encontra-se em processo de recuperação judicial; Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas, IRPF e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). 4. Diante do exposto, a Fazenda Nacional vem, perante Vossa Excelência, respeitosamente solicitar que seja dado amplo conhecimento do teor do presente ofício aos juízos trabalhistas e unidades correcionais, com vistas a garantir a máxima efetividade à legislação em vigor e evitar a disseminação de providências administrativas despiciendas, desprovidas de amparo legal, eventualmente ainda adotadas em algumas projeções da Justiça do Trabalho.” Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: De acordo com as normas acima transcritas, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelas Justiça do Trabalho são extraconcursais e as execuções não se suspendem em relação a tais verbas tributárias. Destaca-se o §11, que proíbe expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções relativas às contribuições previdenciárias para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Outrossim, pelo novo artigo 7º-B, o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação judiciária. Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não mais pode incluir as contribuições previdenciárias nas certidões para habilitação nas recuperações judiciais (Grifei). Cabe ao magistrado trabalhista instar o juízo de recuperação no exercício da cooperação judiciária, para que este aponte o meio de pagamento ou indique bens não essenciais à recuperação a serem constritos pela Justiça Especializada.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 53). “As execuções de ofício das contribuições previdenciárias devem prosseguir na Justiça do Trabalho. O dispositivo veda expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Ou seja, os créditos principais das execuções trabalhistas (verbas trabalhistas, alimentares) submetem-se à RJ, porém as contribuições previdenciárias (acessórias, tributárias) continuam sendo executadas na Justiça Especializada. Importante ressaltar que, conforme o novo artigo 7º-B o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 227/228). Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APENAS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000276-06.2023.5.08.0122. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Relatora. Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias (custas processuais), e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO a) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; b) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; c) A citação da executada para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, comprove, em 48 horas, o pagamento das custas e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada; d) Em caso de não cumprimento do item anterior, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente ao valor das custas e das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Existindo no polo passivo da demanda devedor subsidiário e/ou sócios da recuperanda, não beneficiados pela decisão que deferiu o RJ, a teor do disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal, uma vez que os atos executórios foram totalmente infrutíferos e a partir desse momento ficam suspensos neste Juízo, eis que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial. Considerando a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar, como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando que o responsável subsidiário, por sua vez, assumindo a dívida poderá reavê-la, através de ação de regresso no juízo competente, onde poderá discutir a responsabilidade dos sócios com os quais firmou contrato; Considerando que, caracterizada a insuficiência patrimonial do devedor principal, é possível a execução trabalhista simultânea em face do devedor subsidiário e/ou dos sócios, conforme precedentes do C. TST aplicáveis ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-Ag-AIRR-1000683-27.2018.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10635-55.2016.5.15.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). [grifos não originais] Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: 1. A atualização, eliminando-se as custas judiciais, em observância ao §2º do art. 12 da Portaria Presi nº 359/2023, que determina a exclusão de sua cobrança; 2. A citação do devedor subsidiário para pagar a dívida ou opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30 dias; 3. Expirado em branco o prazo de embargos e não havendo pagamento da dívida, expeça ofício precatório e ofício RPV, ao(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 535, §3º do CPC, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, na forma da Portaria nº. PRESI nº 539/2023, observando os requisitos dispostos no art. 12 da mesma portaria; 4. A intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários. Se precatório, no mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar acerca do interesse em renunciar aos valores que excedem o teto de pagamento por meio de RPV, viabilizando assim o pagamento de forma mais célere de seus créditos; 5. Expedido o precatório ou RPV, dê-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. 6. Tudo cumprido, sobreste-se o feito pelo prazo de 60 dias, se RPV, com o complemento de "Expedição de RPV (15248) ou pelo prazo de 01 ano, se precatório, com complemento de "Expedição de precatório (15247). A Secretaria da Vara deverá monitorar o controle do prazo através de GIG. O Juízo da execução deverá promovê-la pelos diversos meios possíveis, a fim de tornar mais célere o pagamento ao trabalhador da verba de natureza alimentar, como é o caso da presente execução. Daí justifica-se a determinação da expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Cumpre destacar que a adoção de medidas executórias em duas vias não será causa de enriquecimento ilícito do autor, a medida em que quitada a dívida por uma das vias em curso, imediatamente a Secretaria da Vara deverá promover o cancelamento da execução pela outra via. SANTAREM/PA, 14 de abril de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR