Cassio Adriano Florencio Da Silva e outros x Companhia Energetica De Pernambuco e outros

Número do Processo: 0000724-95.2020.5.06.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000724-95.2020.5.06.0103 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides na data 24/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300098600000043330918?instancia=2
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000724-95.2020.5.06.0103 : GENILDO FERNANDES DA SILVA FILHO : EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924674f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de petição interposto por GENILDO FERNANDES DA SILVA FILHO (ID 7de3a75) contra a decisão de homologação dos cálculos. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. O art. 897, alínea “a”, da CLT preceitua que cabe agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. É incabível a interposição de agravo de petição, em face da sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, a homologação dos cálculos somente poderá ser atacada pelo exequente pela via própria da impugnação aos cálculos, desde que atendidos os pressupostos legais.  A decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, cuja finalidade é declarar o quantum debeatur, sendo inatacável mediante agravo de petição. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Da decisão de homologação aos cálculos de liquidação, hipótese dos autos, a qual tem cunho interlocutório, a teor do previsto no § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST, não cabe a oposição de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento improvido . (Processo: AIAP - 0000675-43.2022.5.06 .0181, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/02/2024) (TRT-6 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0000675-43.2022.5.06 .0181, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . Incabível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão de homologação dos cálculos de liquidação, considerando a natureza interlocutória da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos. A parte que se julgar prejudicada poderá opor embargos à execução/impugnação no momento processual oportuno, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TRT-6 - AIAP: 00000269020235060101, Relator.: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, Terceira Turma - OJ de Análise de Recurso) Nego-lhe seguimento. Intime-se o(a) recorrente(a). Prazo de 08 (oito) dias. OLINDA/PE, 23 de abril de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENILDO FERNANDES DA SILVA FILHO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000724-95.2020.5.06.0103 : GENILDO FERNANDES DA SILVA FILHO : EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924674f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de petição interposto por GENILDO FERNANDES DA SILVA FILHO (ID 7de3a75) contra a decisão de homologação dos cálculos. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. O art. 897, alínea “a”, da CLT preceitua que cabe agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. É incabível a interposição de agravo de petição, em face da sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, a homologação dos cálculos somente poderá ser atacada pelo exequente pela via própria da impugnação aos cálculos, desde que atendidos os pressupostos legais.  A decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, cuja finalidade é declarar o quantum debeatur, sendo inatacável mediante agravo de petição. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Da decisão de homologação aos cálculos de liquidação, hipótese dos autos, a qual tem cunho interlocutório, a teor do previsto no § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST, não cabe a oposição de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento improvido . (Processo: AIAP - 0000675-43.2022.5.06 .0181, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/02/2024) (TRT-6 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0000675-43.2022.5.06 .0181, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . Incabível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão de homologação dos cálculos de liquidação, considerando a natureza interlocutória da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos. A parte que se julgar prejudicada poderá opor embargos à execução/impugnação no momento processual oportuno, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TRT-6 - AIAP: 00000269020235060101, Relator.: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, Terceira Turma - OJ de Análise de Recurso) Nego-lhe seguimento. Intime-se o(a) recorrente(a). Prazo de 08 (oito) dias. OLINDA/PE, 23 de abril de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO