Jr Madeiras Comercial Eireli x Matheus Gabriel Novais

Número do Processo: 0000724-98.2023.8.26.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000724-98.2023.8.26.0292 (processo principal 1010286-85.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jr Madeiras Comercial Eireli - Matheus Gabriel Novais - Fls.267/270: homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Anote-se e atualize-se o endereço do executado indicado a fls. 267. A decisão de fls. 201/202 deferiu os benefícios da gratuidade ao executado, com efeitos "ex nunc". De imediato, o valor de R$ 450,02 (transferido para conta judicial a fls. 262/263) será levantado pela parte exequente. Expeça-se MLE. A inclusão do nome da parte executada dos cadastros SERASA e SCPC não foi realizada nestes autos, assim sua exclusão fica a cargo da parte exequente. Aguarde-se o prazo avençado pelas partes noarquivo provisório, uma vez que superior a12meses (36 meses - prazo final previsto para 05/2028), limite paradigma estabelecido, por analogia, aoartigo 313, §4 do CPC,evitando-se assim a onerosa renovaçãoperiódica do prazo no sistema informatizado caso o processo fosse mantido em cartório.Consigno que não se trata de arquivamento propriamente dito, mas de merasolução de racionalização do serviço diante das ferramentas disponíveis no sistema informatizado, de modo queinexigível ataxa de desarquivamento em caso de oportuna provocação da parte interessada.Assim, emcaso de eventual descumprimento do acordo, basta ao interessado(a) peticionar requerer o prosseguimento da execução.ANOTE-SE. Decorrido o prazo do acordo, devem as partes se manifestarem sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Somente após a satisfação do débito e transito em julgado de futura sentença, será deliberado sobre a emissão de certidão de honorários em favor do advogado nomeado a fls. 169. Intimem-se. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
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