Adroaldo Lacerda De Castro e outros x Ibiza Construtora Ltda

Número do Processo: 0000725-03.2024.5.21.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000725-03.2024.5.21.0013 : JOSE EMERSON DE MOURA : IBIZA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2d000 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATSum 0000725-03.2024.5.21.0013   Partes: RECLAMANTE: JOSE EMERSON DE MOURA ADVOGADA: ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA RECLAMADA: IBIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: PAULA DE SOUSA SANTOS   Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO. Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS. Das preliminares.  Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte obreira. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa, acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora perceba valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, rejeito a impugnação aduzida e defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Da impugnação aos documentos anexados à exordial. A parte reclamada suscita impugnação aos documentos anexados pelo obreiro. Sem razão, porém. Considerando a genericidade da impugnação, a qual não especifica vícios no conteúdo da prova documental ou aponta qualquer mácula capaz de comprometer sua validade, nos termos do artigo 830 da CLT, rejeita-se a impugnação. Os documentos apresentados com a petição inicial serão, portanto, considerados na formação do convencimento judicial, sem prejuízo de posterior análise de eventual invalidade. Da limitação ao valor da causa. A reclamada arguiu que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante nos pedidos da petição inicial. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido. A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina: “Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não. Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, interpretação que se aplica, por analogia, aos processos que seguem o rito sumaríssimo, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Do mérito. Do adicional de insalubridade. Na inicial, o autor alega que foi empregado da reclamada e que, na função de servente, sempre trabalhou em obras nas rodovias, em contato com o asfalto quente e exposto a emissões de gases e vapores, agentes nocivos à sua saúde, sem auferir o plus salarial devido.  Ante o exposto, pleiteia a condenação da empresa ré na obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período de abril de 2022 até março de 2024. Juntou aos autos prova emprestada. Em defesa, a reclamada aduz que o reclamante foi admitido em 14/04/2022 para o exercício da função de ajudante, com jornada de 44 horas semanais, recebendo como último salário base mensal a quantia de R$ 1.764,14, conforme contracheques anexos, e  que foi demitido sem justa causa,em 12/03/2024 (aviso prévio indenizado), recebendo os valores especificados no TRCT, não havendo controvérsia sobre o particular. Sustenta que o reclamante passou a trabalhar diretamente na pavimentação asfáltica recebendo adicional de insalubridade, em grau máximo, de junho de 2023 até o fim de seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em obrigação quanto a tal período. Em relação ao período de trabalho anterior, a reclamada esclarece que as atividades desempenhadas pelo reclamante, mediantes as condições exercidas, não davam ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade por qualquer que seja o seu grau. Informa também que fornecia os equipamentos de proteção ao trabalhador, estando, pois, exposto a limites toleráveis de elementos nocivos à saúde (contato eventual). Pelo exposto, pugna pela improcedência do pedido autoral. Analiso. Conforme demonstram os contracheques/recibos de ID c20358f (págs. 126/150) e o TRCT de ID fbe6305 (págs. 161/162), verifica-se que o autor passou a exercer a função de rasteleiro a partir de junho de 2023, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de julho de 2023 até a rescisão contratual em 12/03/2024. Por conseguinte, declaro improcedente o pedido de pagamento do adicional em relação ao período de 01/07/2023 até 12/03/2024. Consequentemente, resta analisar o referido pleito referente ao período anterior (de 14/04/2022 até 30/06/2023) na função de servente (ajudante).   Em se tratando de matéria que envolve conhecimento técnico, e tendo o autor juntado laudos (ID 3ab2163 - págs. 25/ss e ID 3ab2163 - págs. 50/ss), houve por bem o Juízo, em audiência, considerar desnecessária a realização de perícia e aproveitar ambos os pareceres acostados pelo reclamante a título de prova emprestada para o deslinde da pretensão. De plano, observa-se pelos contracheques colacionados aos autos (ID’s 74fc5ab  e  c20358f - págs. 115/ss) que o reclamante laborava na obra intitulada “DNIT BR 226 RN - Pau dos Ferros”. Em exame ao laudo produzido na reclamatória autuada sob o nº 0000817-21.2023.5.21.0011 (ID 3ab2163  - págs. 50/ss), vê-se que a perícia foi realizada nas imediações do Sitio Manue, Zona Rural, BR 226, Km 341, Município de Patu – RN, e o reclamante da citada demanda executava as atribuições de servente (ajudante), ou seja, as mesmas do autor do presente feito (consoante ficha de registro de ID 8610aa1 - págs. 106/107, contrato de trabalho de ID a3b13ed - págs. 108/109, e contracheques/recibos de ID’s 74fc5ab e c20358f - págs. 115/150). Logo, perfeitamente aplicável ao caso dos autos o referido laudo, a começar pelas atividades laborais descritas pelo perito (destacou-se): “4.3 – Atividades desenvolvidas por todo período laboral: Operar betoneira, misturando e preparando massa asfáltica.Encher caçamba com a massa asfáltica, usando pá. pronta, utilizando pá.Manusear areia, brita, pó de brita, óleo na betoneira.Realizar bandeirola e capina no feio fio das estradas em manutenção.Realizar anotações referente as metragens de serviços realizados, pedidos de refeições e horários dos colaboradores;Fazer descarregamento e transporte da massa asfáltica.Limpeza do canteiro de obras e das ferramentas de trabalho com óleo.   NOTA - O asfalto é um resíduo derivado do refino de petróleo, que contém uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos, parafínicos, aromáticos, compostos contendo carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, dentre eles, HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos. Os sinônimos de asfalto são piche e betume. Os agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com asfalto/betume a que estava exposto aos hidrocarbonetos, produtos listados na Norma Regulamentadora 15, Anexo 13, segundo a qual enseja a insalubridade em grau máximo.”   Consta ainda na análise da exposição de riscos e na conclusão do laudo pericial que (destacou-se): “(...) Quanto às verificações feitas no local de trabalho do reclamante e suas atribuições das atividades, evidências de riscos ambientais para uma jornada de trabalho comum, com exposição por meio do agente químico, atividades com asfalto, (HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos), que em função da sua natureza, concentração ou intensidade de exposição, é capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214. As avaliações dos agentes foram qualitativas para agentes químicos com uso asfalto (betume) conforme anexo 13 da NR 15. NOTA – O reclamante fazia produção da massa com uso betoneira, uso do óleo, bem como transportava, substancias essas contendo hidrocarbonetos, por isso FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da reclamada, apresenta AGENTE NOCIVO – HIDROCARBOENTOS BETUME/MASSA ASFÁLTICA, sendo a FONTE GERADORA - Aplicação e manipulação de massa asfáltica (Hidrocarbonetos/betume), exposição intermitente. NOTA - Os colaboradores que exercem a função de AJUDANTE e que trabalham na equipe de capa” e “tapa buraco” têm exposição a hidrocarbonetos que caracterizam a insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Dessa forma, é devido Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%).” (...) As emulsões asfálticas com as quais o trabalhador mantinha contato durante suas atividades são produtos derivados do petróleo, compostos por hidrocarbonetos diversos, incluindo betume, cujo manuseio pode provocar diversos efeitos nocivos à saúde. (...) Diante do exposto e das análises realizadas no ambiente de trabalho do reclamante, dos depoimentos colhidos, diante da tipificação exaustiva trazida no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, concluo que atividades desenvolvidas pelo o reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.”.   Desse modo, ante a pertinência da prova emprestada e a similaridade das funções do autor da reclamatória n. 0000817-21.2023.5.21.0011 e do autor da presente demanda, denota-se que este atuou em condições insalubres, caracterizada pela presença de agentes químicos (hidrocarbonetos). Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Veja-se que o laudo apresentado efetivamente cumpriu seu objetivo, abrangendo integralmente os aspectos técnico-legais, bem como esclarecendo em minúcias as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, contando com fotos e análise da situação fática e sua ligação com a doutrina e normativa aplicável ao caso. Assim, considerando as conclusões do laudo pericial, que constatou a exposição do reclamante a agentes insalubres, no grau máximo, durante o período contratual de 14/04/2022 até 30/06/2023, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré na obrigação de pagar o adicional de insalubridade à parte autora, observado o grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e o período não pago. Considerando a ausência de comprovação, por parte da reclamada, de qualquer crédito em relação ao reclamante, rejeita-se o pedido de compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Ademais, não havendo prova de quitação, total ou parcial, dos créditos deferidos, indefere-se o pedido da reclamada de dedução de valores alegadamente pagos. Da litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos.  O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se que a parte autora inclusive obteve parcial sucesso em sua demanda. Destarte, é improcedente o pedido. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...[ (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Da correção monetária sobre os valores deferidos à parte autora. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, o qual servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao obreiro e aos documentos acostados à inicial; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da reclamatória ajuizada por JOSE EMERSON DE MOURA em face de IBIZA CONSTRUTORA LTDA, para condenar a demandada nos seguintes moldes: I- na obrigação de PAGAR ao autor, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o montante apurado em planilha anexa, correspondente ao adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), ao longo do período contratual de 14/04/2022 até 30/06/2023. II - Deverá, ainda, a demandada PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução. Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 23 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBIZA CONSTRUTORA LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000725-03.2024.5.21.0013 : JOSE EMERSON DE MOURA : IBIZA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2d000 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATSum 0000725-03.2024.5.21.0013   Partes: RECLAMANTE: JOSE EMERSON DE MOURA ADVOGADA: ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA RECLAMADA: IBIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: PAULA DE SOUSA SANTOS   Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO. Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS. Das preliminares.  Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte obreira. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa, acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora perceba valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, rejeito a impugnação aduzida e defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Da impugnação aos documentos anexados à exordial. A parte reclamada suscita impugnação aos documentos anexados pelo obreiro. Sem razão, porém. Considerando a genericidade da impugnação, a qual não especifica vícios no conteúdo da prova documental ou aponta qualquer mácula capaz de comprometer sua validade, nos termos do artigo 830 da CLT, rejeita-se a impugnação. Os documentos apresentados com a petição inicial serão, portanto, considerados na formação do convencimento judicial, sem prejuízo de posterior análise de eventual invalidade. Da limitação ao valor da causa. A reclamada arguiu que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante nos pedidos da petição inicial. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido. A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina: “Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não. Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, interpretação que se aplica, por analogia, aos processos que seguem o rito sumaríssimo, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Do mérito. Do adicional de insalubridade. Na inicial, o autor alega que foi empregado da reclamada e que, na função de servente, sempre trabalhou em obras nas rodovias, em contato com o asfalto quente e exposto a emissões de gases e vapores, agentes nocivos à sua saúde, sem auferir o plus salarial devido.  Ante o exposto, pleiteia a condenação da empresa ré na obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período de abril de 2022 até março de 2024. Juntou aos autos prova emprestada. Em defesa, a reclamada aduz que o reclamante foi admitido em 14/04/2022 para o exercício da função de ajudante, com jornada de 44 horas semanais, recebendo como último salário base mensal a quantia de R$ 1.764,14, conforme contracheques anexos, e  que foi demitido sem justa causa,em 12/03/2024 (aviso prévio indenizado), recebendo os valores especificados no TRCT, não havendo controvérsia sobre o particular. Sustenta que o reclamante passou a trabalhar diretamente na pavimentação asfáltica recebendo adicional de insalubridade, em grau máximo, de junho de 2023 até o fim de seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em obrigação quanto a tal período. Em relação ao período de trabalho anterior, a reclamada esclarece que as atividades desempenhadas pelo reclamante, mediantes as condições exercidas, não davam ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade por qualquer que seja o seu grau. Informa também que fornecia os equipamentos de proteção ao trabalhador, estando, pois, exposto a limites toleráveis de elementos nocivos à saúde (contato eventual). Pelo exposto, pugna pela improcedência do pedido autoral. Analiso. Conforme demonstram os contracheques/recibos de ID c20358f (págs. 126/150) e o TRCT de ID fbe6305 (págs. 161/162), verifica-se que o autor passou a exercer a função de rasteleiro a partir de junho de 2023, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de julho de 2023 até a rescisão contratual em 12/03/2024. Por conseguinte, declaro improcedente o pedido de pagamento do adicional em relação ao período de 01/07/2023 até 12/03/2024. Consequentemente, resta analisar o referido pleito referente ao período anterior (de 14/04/2022 até 30/06/2023) na função de servente (ajudante).   Em se tratando de matéria que envolve conhecimento técnico, e tendo o autor juntado laudos (ID 3ab2163 - págs. 25/ss e ID 3ab2163 - págs. 50/ss), houve por bem o Juízo, em audiência, considerar desnecessária a realização de perícia e aproveitar ambos os pareceres acostados pelo reclamante a título de prova emprestada para o deslinde da pretensão. De plano, observa-se pelos contracheques colacionados aos autos (ID’s 74fc5ab  e  c20358f - págs. 115/ss) que o reclamante laborava na obra intitulada “DNIT BR 226 RN - Pau dos Ferros”. Em exame ao laudo produzido na reclamatória autuada sob o nº 0000817-21.2023.5.21.0011 (ID 3ab2163  - págs. 50/ss), vê-se que a perícia foi realizada nas imediações do Sitio Manue, Zona Rural, BR 226, Km 341, Município de Patu – RN, e o reclamante da citada demanda executava as atribuições de servente (ajudante), ou seja, as mesmas do autor do presente feito (consoante ficha de registro de ID 8610aa1 - págs. 106/107, contrato de trabalho de ID a3b13ed - págs. 108/109, e contracheques/recibos de ID’s 74fc5ab e c20358f - págs. 115/150). Logo, perfeitamente aplicável ao caso dos autos o referido laudo, a começar pelas atividades laborais descritas pelo perito (destacou-se): “4.3 – Atividades desenvolvidas por todo período laboral: Operar betoneira, misturando e preparando massa asfáltica.Encher caçamba com a massa asfáltica, usando pá. pronta, utilizando pá.Manusear areia, brita, pó de brita, óleo na betoneira.Realizar bandeirola e capina no feio fio das estradas em manutenção.Realizar anotações referente as metragens de serviços realizados, pedidos de refeições e horários dos colaboradores;Fazer descarregamento e transporte da massa asfáltica.Limpeza do canteiro de obras e das ferramentas de trabalho com óleo.   NOTA - O asfalto é um resíduo derivado do refino de petróleo, que contém uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos, parafínicos, aromáticos, compostos contendo carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, dentre eles, HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos. Os sinônimos de asfalto são piche e betume. Os agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com asfalto/betume a que estava exposto aos hidrocarbonetos, produtos listados na Norma Regulamentadora 15, Anexo 13, segundo a qual enseja a insalubridade em grau máximo.”   Consta ainda na análise da exposição de riscos e na conclusão do laudo pericial que (destacou-se): “(...) Quanto às verificações feitas no local de trabalho do reclamante e suas atribuições das atividades, evidências de riscos ambientais para uma jornada de trabalho comum, com exposição por meio do agente químico, atividades com asfalto, (HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos), que em função da sua natureza, concentração ou intensidade de exposição, é capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214. As avaliações dos agentes foram qualitativas para agentes químicos com uso asfalto (betume) conforme anexo 13 da NR 15. NOTA – O reclamante fazia produção da massa com uso betoneira, uso do óleo, bem como transportava, substancias essas contendo hidrocarbonetos, por isso FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da reclamada, apresenta AGENTE NOCIVO – HIDROCARBOENTOS BETUME/MASSA ASFÁLTICA, sendo a FONTE GERADORA - Aplicação e manipulação de massa asfáltica (Hidrocarbonetos/betume), exposição intermitente. NOTA - Os colaboradores que exercem a função de AJUDANTE e que trabalham na equipe de capa” e “tapa buraco” têm exposição a hidrocarbonetos que caracterizam a insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Dessa forma, é devido Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%).” (...) As emulsões asfálticas com as quais o trabalhador mantinha contato durante suas atividades são produtos derivados do petróleo, compostos por hidrocarbonetos diversos, incluindo betume, cujo manuseio pode provocar diversos efeitos nocivos à saúde. (...) Diante do exposto e das análises realizadas no ambiente de trabalho do reclamante, dos depoimentos colhidos, diante da tipificação exaustiva trazida no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, concluo que atividades desenvolvidas pelo o reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.”.   Desse modo, ante a pertinência da prova emprestada e a similaridade das funções do autor da reclamatória n. 0000817-21.2023.5.21.0011 e do autor da presente demanda, denota-se que este atuou em condições insalubres, caracterizada pela presença de agentes químicos (hidrocarbonetos). Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Veja-se que o laudo apresentado efetivamente cumpriu seu objetivo, abrangendo integralmente os aspectos técnico-legais, bem como esclarecendo em minúcias as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, contando com fotos e análise da situação fática e sua ligação com a doutrina e normativa aplicável ao caso. Assim, considerando as conclusões do laudo pericial, que constatou a exposição do reclamante a agentes insalubres, no grau máximo, durante o período contratual de 14/04/2022 até 30/06/2023, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré na obrigação de pagar o adicional de insalubridade à parte autora, observado o grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e o período não pago. Considerando a ausência de comprovação, por parte da reclamada, de qualquer crédito em relação ao reclamante, rejeita-se o pedido de compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Ademais, não havendo prova de quitação, total ou parcial, dos créditos deferidos, indefere-se o pedido da reclamada de dedução de valores alegadamente pagos. Da litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos.  O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se que a parte autora inclusive obteve parcial sucesso em sua demanda. Destarte, é improcedente o pedido. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...[ (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Da correção monetária sobre os valores deferidos à parte autora. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, o qual servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao obreiro e aos documentos acostados à inicial; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da reclamatória ajuizada por JOSE EMERSON DE MOURA em face de IBIZA CONSTRUTORA LTDA, para condenar a demandada nos seguintes moldes: I- na obrigação de PAGAR ao autor, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o montante apurado em planilha anexa, correspondente ao adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), ao longo do período contratual de 14/04/2022 até 30/06/2023. II - Deverá, ainda, a demandada PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução. Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 23 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE EMERSON DE MOURA
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