Carlos Ivan Cruziniani x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0000725-48.2021.8.16.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000725-48.2021.8.16.0093 Processo: 0000725-48.2021.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.323,45 Polo Ativo(s): CARLOS IVAN CRUZINIANI (RG: 138610004 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.658.349-09) Santana, sn casa - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, registrados sob n.º 725-48.2021.8.16.0093, aforada por CARLOS IVAN CRUZINIANI, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório à vista do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, deduzida por CARLOS IVAN CRUZINIANI, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., afirmando que em data apontada na inicial houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período, causando danos no fumo que estava na estufa elétrica para secagem, postulando, desta forma, seja a parte autora indenizada por danos materiais e morais. O ônus da prova foi invertido (22.1). A preliminar de ilegitimidade ativa do reclamante, em razão do ponto de energia elétrica estar registrado em nome de terceiro, não merece prosperar, uma vez que o documento encartado no sequencial 1.6 esclarece tal circunstância, comprovando ainda o vínculo do autor com a unidade consumidora. Em relação a preliminar de incompetência deste Juizado para apreciação do pedido, ante a complexidade da causa, exigindo prova pericial complexa, pois não há qualquer impeditivo de realização de prova técnica nos Juizados Especiais, desde que efetivada nos termos do artigo 35, da Lei de n.º 9.099/95. Além disso, a ocorrência do fato pode e foi demonstrada por outros meios de prova, como a documental, sendo que o valor de eventual indenização pode ser fixado com base nas cópias das notas fiscais e declarações existentes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tal finalidade, até mesmo porque, quando da época oportuna para a determinação de realização de prova técnica, a qualidade do fumo estava ainda mais afetada diante do decurso do tempo, ou já havia sido vendido ou destruído. Da análise detida dos autos e da legislação aplicável à espécie, tenho que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. Alega a requerida, que a parte autora é insumidora, ou seja, utiliza a energia elétrica como insumo de sua produção, não sendo possível subordinar a relação entre as partes aos institutos do Código de Defesa do Consumidor, impossibilitando a inversão do ônus da prova, bem como de que suas alegações e documentos possuem presunção de veracidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), possui entendimento no sentido de que o pequeno produtor de fumo poder ser compreendido pelo conceito de consumidor ampliado, uma vez que possui notória vulnerabilidade jurídica e econômica diante da concessionária de serviços públicos, devendo a relação ser analisada à luz da legislação consumerista, e, por consequência, ocorrer a inversão do ônus da prova. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COPEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TRR/PR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TRR/PR. VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 Em relação à presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público, sabe-se que ela não é absoluta e não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. De toda forma, o requerente demonstrou os requisitos mínimos de seu direito através da prova testemunhal, notadamente acerca da existência da queda de energia no dia indicado na petição inicial e o consequente dano, afastando a referida presunção. Ademais, indica que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, diante da especificidade e da matriz constitucional, supostamente os direitos e deveres das distribuidoras e dos usuários do serviço público federal de fornecimento de energia elétrica encontram-se disciplinados pela ANEEL, através das resoluções normativas. Não obstante, a Lei n° 13.460/2017 que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, prescreve em seu artigo 1°, § 2º, que sua aplicação não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), quando caracterizada relação de consumo. Eventuais danos sofridos pelos consumidores ao utilizar serviços de energia, poderão ser discutidos por meio de ação no Poder Judiciário, o qual aplicará a legislação, entendimento doutrinário e jurisprudencial cabíveis, não havendo o que se falar em invasão de competência privativa da União. A requerida alega ainda que todos os desligamentos, as perturbações, as quedas de energia e as oscilações na rede são automaticamente registrados em um sistema computadorizado implantado e auditado (aferido) pela ANEEL - registros que são inalteráveis, devendo ser atribuída a devida carga probante ao relatório de interrupções apresentado. Pela experiência na tratativa do assunto, ao ser inquirido em outros autos, um dos prepostos da ré, chamado Paulo Roberto dos Santos, afirmou que na área rural a Copel toma conhecimento sobre interrupções no fornecimento de energia elétrica somente através de ligações telefônicas dos consumidores, salvo quando a ocorrência for severa, ocasião em que o equipamento eletrônico da subestação acusa o fato. Se não bastante, o reclamante e sua testemunha afirmam a ocorrência do desligamento da rede elétrica externa, ocasionando a perda total ou parcial dos tabacos que estava sendo secados em estufa elétrica, o que demonstra um vício/defeito na prestação de serviços da requerida e evidencia o nexo causal do prejuízo. A reclamada também afirma ser uma obrigação exclusiva do consumidor manter as suas instalações dentro dos parâmetros técnicos de segurança e que é uma obrigação dos fumicultores implementar medidas protetivas demandadas pela atividade desenvolvida. No entanto, este argumento também não merece prosperar, pois a reclamada não informou quais são os parâmetros técnicos e se quer fez prova e/ou informou o que estaria fora dos parâmetros técnicos, bem como não se pode exigir dos fumicultores implementar medidas protetivas e isentar a reclamada a obrigação de solucionar um problema que se repete ano após ano na Comarca. A reclamada afirma que a interrupção ocorreu dentro do prazo permitido pela ANEEL. Não bastante, não se contesta que a requerida dispõe de prazo para religação normal e de urgência da rede de energia elétrica, mas deve restar claro que, em caso de dano, detém total ônus sobre o evento. Sobre a responsabilidade do Estado, que abrange a das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, veja-se o que diz a Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De outro vértice, a relação existente as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, preceitua o aludido diploma legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Deste modo, evidencia-se que a responsabilidade da requerida em relação à requerente é objetiva, prescindindo de prova de dolo ou culpa, só podendo ser elidida se provada a inexistência do defeito da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tais excludentes não restaram demonstradas pela reclamada, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu. No mais, ainda que se entendesse que no caso em exame a responsabilidade da concessionária é subjetiva, ainda assim estaria presente o dever de indenizar, visto que restou evidenciado que agiu de forma negligente em relação à situação, deixando de promover investimentos na rede de fornecimento de energia elétrica, que há anos enfrenta problemas de interrupção na região. Ainda, tem-se que a existência ou não de itens necessários para o caso de emergência, pela parte requerente, não implica em desídia e em nada isenta a obrigação da ré, em fornecer serviço adequado ao consumidor, que, frise-se, paga a devida contraprestação para tanto. Logo, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, indica falha na prestação de serviço. Ademais, a questão já foi objeto até mesmo de enunciado da Turma Recursal Única de nosso Estado, que preceitua: “Enunciado N.º 8.4 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” Por conseguinte, observa-se que a prova documental acostada com o pedido inicial, corroborada pela prova testemunhal comprova a ocorrência da interrupção e do dano, bem assim, o nexo causal. Nesse diapasão, a testemunha Ezequiel Scheiffer declarou que a queda aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2021; que a queda durou aproximadamente 5h00min; que sabe da queda pois usa a mesma rede elétrica onde também ocorreu a queda; que esteve na propriedade do autor, depois que a estufa já tinha desligado que foi ver; que estufas assim pesam em média de 1.300 (um mil e trezentos) a 1.400 (um mil e quatrocentos) quilos; que a classe do fumo era ‘’BO1’’, ponteiro; que sabe que o autor tentou terminar de secar, mas boa parte foi perdido, pois não termina de secar; que grande parte do fumo estava grudado e escuro; que se salva uma quantia na frente por estar perto do forno; que não sabe quanto o autor pode salvar, pois só viu na estufa; que a localidade da estufa é de Santana; que na região acaba a energia na época de colheita, porque sobrecarrega e as vezes vem um vento e cai a energia; que mora em Santana; que percebe o problema da queda a 10 (dez) anos. Frise-se que a experiência na tratativa deste tipo de litígio demonstra que na época em que houve a suspensão do serviço é a que normalmente está havendo a secagem do fumo conhecido como “ponteiro”, do tipo “B”. De outro lado, em sua contestação, a reclamada reconhece a existência de interrupções na unidade consumidora do requerente na data apontada na inicial, anexando o relatório de interrupções de sequencial 53.2. A existência do dano é evidente, restando demonstrado, como já dito, pelo conjunto probatório (documentos e declarações de testemunhas) existentes nos autos. Não existe no caderno processual qualquer elemento que permita considerar alguma falha em tais provas, salientando-se, mais uma vez, que houve a inversão do ônus probatório. Sobre o tema, veja-se o que diz o seguinte enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: “Enunciado N.º 6.1 – Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.” Reconhecida a existência do dano e que ele ocorreu em face de defeito na prestação de serviços por parte da reclamada, cumpre estabelecer o valor da indenização. Na petição inicial restou consignado que quando do evento, a parte reclamante estava secando 1 (uma) estufa, carregada com 1.300 (um mil e trezentos) quilos, com fumo da classe “B”, havendo perda total de 85% (oitenta e cinco por cento) do tabaco, e desclassificação do restante para BR3, pelo valor de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos). Nesse passo, analisando as notas fiscais emitidas em 2020, acostadas no sequencial 63.11, evidencia-se que a parte autora encaminhou à empresa Souza Cruz 3.247,6 (três mil duzentos e quarenta e sete vírgula seis) quilos de tabaco seco, que foram classificados como “B”. De tal quantidade, 1.702,7 (um mil setecentos e dois vírgula sete) quilos que foram classificados como “BO2”, que tinha como preço de tabela o valor de R$ 11,78 (onze reais e setenta e oito centavos). Contudo, ao ser ouvido, o reclamante afirmou que data apontada na inicial, houve queda de energia; que ficou sem a energia por aproximadamente 5h00min; que estava utilizando 1 (uma) estufa, com 1.400 (um mil e quatrocentos) quilos; que a classificação do fumo era de ponta, tipo ‘’BO1’’; que tentou terminar de secar, deixando vários dias; que vendeu o que sobrou, por preço abaixo, em torno de R$ 3,00 (três reais), para picareta; que logrou êxito em comercializar ente 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) quilos; que fica localizada a estufa em Santana. Importante frisar que embora o autor tenha alegado em seu depoimento que, estava em processo de secagem 1.400 (um mil e quatrocentos) quilos de tabaco, consta na petição inicial que seriam 1.300 (um mil e trezentos) quilos de fumo, sendo esta a classificação a ser considerada por este Juízo. Embora o autor, em seu depoimento pessoal, tenha informado que logrou êxito em comercializar apenas 150 (cento e cinquenta) quilos de tabaco, na petição inicial restou consignado que foi possível vender 195 (cento e noventa e cinco) quilos de tabaco, sendo esta a quantidade a ser utilizada como referência nos autos. De igual forma, o autor em seu depoimento pessoal informou que vendeu parte do tabaco pelo valor inferior a R$ 3,00 (três reais), contudo, consta na petição inicial que foi possível vender pelo valor de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos), sendo este valor a ser considerado pelo Juízo. Em conclusão, há prejuízo a ser indenizado no importe de R$ 14.321,45 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos)2. A figura do dano moral ganhou cunho constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, à vista do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa3 “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. A aferição da ocorrência ou não desta espécie de dano, deve ter como parâmetro o critério objetivo do homem médio, eis que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que pode acarretar indenização, assim como não se pode levar em conta o psiquismo de pessoa excessivamente sensível. Nesse passo, embora, via de regra, a ocorrência pontual de danos materiais em face da interrupção no fornecimento de energia elétrica, não gera dano moral, a situação em exame apresenta nuance diversa. Ao ouvir o reclamante e todos os demandantes nas inúmeras ações de igual natureza que tramitam nesta Comarca, foi possível constatar que os fumicultores vêm sendo submetidos a sofrimento que excede ao mero aborrecimento, advindo de negligência, comodismo e omissão da reclamada. Há vários anos, quando chega o momento crucial da atividade que desenvolve, ou seja, o processo de secagem do tabaco, que se estende de novembro a março do ano seguinte, o produtor passa a se ver angustiado, temeroso, impotente e frustrado pela reiterada interrupção no fornecimento do serviço, o qual é essencial para que logre êxito no trabalho ao qual se dedica ao longo do ano. Destaque-se ainda, que o tempo de secagem de uma estufa em que há paralisação no funcionamento por falta de energia elétrica é superior àquele em que não houve problema desta natureza, acarretando, portanto, maior gasto de energia à unidade consumidora, além de maiores despesas com “lenha” e tempo por parte do agricultor. Não bastasse, como nestes casos o fumo não fica uniforme, os fumicultores necessitam de tempo superior para a realização da classificação do fumo se comparado à situação de normalidade. Além disso, o fumo estragado demanda maior trabalho do fumicultor para sua retirada da estufa, pois muitas vezes gruda e apodrece nas grades, chegando a gerar forte odor, necessitando limpeza geral do local para que novo produto possa ser ali inserido para iniciação do processo de secagem. Tais circunstâncias, por evidente, acentuam a amargura e ansiedade já suportada por ocasião da própria interrupção reiterada do serviço, pois enquanto poderia estar se dedicando ao trabalho de colheita e secagem da próxima estufada, o produtor se vê obrigado a dedicar o escasso tempo que possui em tal período, para tentar extrair o máximo de proveito possível do tabaco danificado. Outrossim, em face das estufadas perdidas ou com queda acentuada na qualidade, muitos fumicultores não conseguem atingir a estimativa contratada, ou, quando o tabaco depreciado é aceito, é classificado abaixo da média prevista, fazendo com que a média geral e a imagem do fumicultor fiquem evidentemente depreciadas frente à empresa fumageira. Destarte, em face de acontecimentos que poderiam ser evitados pela reclamada, os fumicultores de Ipiranga, o que inclui o reclamante, estão enfrentando, ano após ano, acentuada angústia, revolta, indignação e falta de credibilidade no serviço público, que atingem de forma efetiva atributos de sua personalidade. Todas estas circunstâncias, que vêm ocorrendo há vários anos, aliadas à falta de investimento da Companhia requerida, que sequer a limpeza da vegetação que circunda a rede de transmissão na localidade vem adequadamente e integralmente fazendo, faz com que seja de rigor o reconhecimento de dano moral indenizável no caso. Corroborando tais afirmações, em seu depoimento pessoal, a parte reclamante afirmou que na localidade acaba a energia com frequência, e que hoje em dia está menos; que a dois anos atrás era muitas as quedas, sem ter evento climático; que o restante do fumo foi descartado na lavoura por não ter fim comercial; que o aspecto que ficou do não aproveitado é preto, melado, não terminou de secar; que a energia nesse dia acabou nos vizinhos também; que teve mais trabalho em decorrência da queda de energia, demorando para terminar de secar, para descarregar sendo muito trabalho, lavar estufa e grade, mais classificação do fumo, gastando mais energia, lenha e tempo; que atrasa a próxima colheita por deixar mais tempo. Por conseguinte, é sabido que em se tratando de danos morais, a fixação do quantum indenizatório não se dá com base em critérios certos e determinados, mas tão somente de acordo com algumas diretrizes, com o intuito de ressarcir o sofrimento causado a alguém. Neste sentido, parafraseando Carlos Roberto Gonçalves4, cabe ao juiz, fixar indenização que julgue adequada à parte, analisando o caso concreto e utilizando dos poderes a ele conferidos pela legislação e jurisprudência, além das regras da experiência. Leciona ainda: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.”5 Feitas tais considerações, extrai-se da petição inicial que o reclamante é fumicultor, não havendo informação sobre sua renda mensal, enquanto a reclamada é distribuidora de energia em todo o Estado do Paraná. Deste modo, avaliando tais elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor sofrida pela parte autora e punir o ato praticado pela reclamada, servindo também como forma de estimulá-la a realizar investimentos e prestar serviço adequado ao reclamante e demais moradores da localidade. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS IVAN CRUZINIANI, para o fim de CONDENAR COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de danos materiais aos autores no valor total de R$ 14.321,45 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que devem ser corrigidos pela taxa SELIC, o primeiro a contar do evento danoso (27/2/2021), e o segundo a contar da data desta decisão, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários, à vista do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei de n.º 9.099/95. Observe-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito Com atraso em razão de que esta Magistrada esteve afastada do trabalho para tratamento de saúde no período de 13/01/2024 a 23/03/2025, sem se olvidar do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025). Destaco que, segundo o artigo 77, § 3º, do CNFJ, é vedado ao Magistrado devolver processos sem prolação de decisão, por férias ou licenças de qualquer natureza, igual ou inferior a 30 (trinta) dias, lembrando que as licenças de saúde desta Magistrada foram fracionadas em duas de 30 (trinta) dias e uma de 14 (quatorze) dias, conforme foram ocorrendo as avaliações médicas.