Fernando Antonio Barbosa Varela e outros x Fundacao Gestao Hospitalar Martiniano Fernandes - Fgh

Número do Processo: 0000725-50.2024.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000725-50.2024.5.06.0003 : FERNANDO ANTONIO BARBOSA VARELA : FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ff8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   - REJEITAR a(s) PRELIMINAR(ES); - julgar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 22.07.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FERNANDO ANTONIO BARBOSA VARELA em face de FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH para condená-la ao pagamento de: Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada suprimidoAdicional noturnoVale transporte, na quantia de dois vales tipo A por dia, uma vez por mêsMulta normativa     Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor bruto da condenação. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da autora. Observe-se a condição de entidade filantrópica da ré, para fins de recolhimento previdenciário. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação, tendo em vista a impossibilidade temporária da Contadoria. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00 , a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$200.000,00. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. Tendo sido a autora sucumbente no objeto da perícia, em razão da gratuidade, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento com recursos vinculados à União, no valor de R$1.000,00, mediante alvará de transferência para a conta a ser informada, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme arts. 21 e 24, §1º, da Resolução 247/2019 e Resolução Administrativa do TRT 6ª Região nº 04/ 2005.   TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000725-50.2024.5.06.0003 : FERNANDO ANTONIO BARBOSA VARELA : FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ff8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   - REJEITAR a(s) PRELIMINAR(ES); - julgar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 22.07.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FERNANDO ANTONIO BARBOSA VARELA em face de FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH para condená-la ao pagamento de: Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada suprimidoAdicional noturnoVale transporte, na quantia de dois vales tipo A por dia, uma vez por mêsMulta normativa     Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor bruto da condenação. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da autora. Observe-se a condição de entidade filantrópica da ré, para fins de recolhimento previdenciário. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação, tendo em vista a impossibilidade temporária da Contadoria. Custas processuais no importe de R$ 4.000,00 , a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$200.000,00. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. Tendo sido a autora sucumbente no objeto da perícia, em razão da gratuidade, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento com recursos vinculados à União, no valor de R$1.000,00, mediante alvará de transferência para a conta a ser informada, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme arts. 21 e 24, §1º, da Resolução 247/2019 e Resolução Administrativa do TRT 6ª Região nº 04/ 2005.   TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO ANTONIO BARBOSA VARELA
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