Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maria Odileide Da Silva e outros
Número do Processo:
0000725-52.2020.8.16.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000725-52.2020.8.16.0006 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração da Decisão proferida por este Juízo ao mov. 403.1, que indeferiu o pedido formulado pela Defesa de DAILSON DA SILVA BENDELAQUE, DENILSON DA SILVA BENDELAQUE e MARIA ODILEIDE DA SILVA para a reabertura de prazo com objetivo de realizar a oitiva da testemunha Paulo Sérgio de Oliveira (mov. 450.1). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do pedido, uma vez preclusa a pretensão de reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunha que a própria Defesa desistiu, conforme ato homologado pelo Juízo ao mov. 357.6. Ainda, requereu a intimação da Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. E, em caso de nova inércia, intimação dos acusados para constituição de nova defesa técnica, com ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (mov. 458.1). 3. Pois bem. Considerando que a desistência da testemunha foi homologada em 13 de fevereiro de 2025, conforme ata de audiência de mov. 357.1, e o pedido de reconsideração acerca disso já foi indeferido nas decisões de movs. 403.1 e 437.1, deixo de analisar o novo requerimento eis que idêntico aos anteriores já indeferidos, pelos mesmos fundamentos, quais sejam preclusão e meio descabido. 4. Outrossim, no que tange à intimação da assistente de acusação para apresentação de alegações finais, denota-se que o prazo decorreu in albis, conforme mov. 420. 5. Nesse contexto, ressalta-se que a instrução processual se encerrou em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 357), o Ministério Público apresentou tempestivamente suas alegações finais na forma de memoriais em 17 de abril de 2025 (mov. 411.1), e o prazo à assistente de acusação decorreu sem manifestação em 13 de maio de 2025 (mov. 420). 6. Assim, inadmissíveis qualquer novo ato protelatório, decorrido quase 05 (cinco) meses do encerramento da instrução, intime-se a Defesa para que, finalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, oferte suas alegações finais na forma de memoriais. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, desde logo, os acusados para constituição de nova defesa técnica. Em caso negativo, desde logo, intime-se a Defensoria Pública para que assuma os interesses dos acusados. 8. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000725-52.2020.8.16.0006 1. Diante do contido no movs. 445.1 e 450.1, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação, e após, voltem os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIAutos nº. 0000725-52.2020.8.16.0006 1. Trata-se do pedido de reconsideração da Decisão proferida por este Juízo ao mov. 403.1, que indeferiu o pedido formulado pela Defesa de MARIA ODILEIDE DA SILVA para a reabertura de prazo com objetivo de realizar a oitiva da testemunha Paulo Sérgio de Oliveira. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do pedido, uma vez preclusa a pretensão de reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunha que a própria Defesa desistiu, conforme ato homologado pelo Juízo ao mov. 357.6 (mov. 434.1). 3. Relatado o essencial, DECIDO. 4. Pois bem. Em que pese o pedido de reconsideração, na mesma esteira ministerial, conforme já destacado na Decisão de mov. 403.1 ora irresignada, incabível a reabertura do prazo para a oitiva da testemunha Paulo Sérgio de Oliveira, eis que acobertada pelo manto da preclusão. 5. Nesse ponto, a desistência da oitiva da referida testemunha foi homologada por ocasião do ato da audiência de instrução e julgamento (mov. 357.1), reavaliada e novamente indeferida ao mov. 403.1 e, agora, permanece preclusa ante momento processual inadequado. 6. Embora as partes, no Processo Penal, tenham direito à produção da prova necessária para fundamentar as teses, faculta-se ao Magistrado o indeferimento das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme dispõe o artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentado. 7. Consoante dispõe o art. 401, §1º, do Código de Processo Penal, aplicável, subsidiariamente, ao rito especial do Tribunal do Júri (art. 394, § 5º, do CPP): “A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”. A ressalva domencionado artigo 209 do Código de Processo Penal assim dispõe: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”. 8. Uma vez homologada a desistência da oitiva da testemunha, com concordância da outra parte, encontra-se precluso o posterior requerimento, uma vez que a manifestação pela desistência não é ato condicionado, devendo ser respeitado o momento processual adequado para o requerimento. 9. Não bastasse o momento, o meio também é descabido, eis que o tema é objeto de recurso ou correição parcial em prazo específico, e não objeto de irresignação em petição de reconsideração. 10. Conforme disposto no artigo 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a Correição Parcial é medida subsidiária, pois cabível na inexistência de recurso específico previsto em lei, tendo por finalidade sanar eventuais erros cometidos pelo julgador no transcorrer do processo, causando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais: Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 11. Outrossim, não se evidencia que o depoimento da referida testemunha seja imprescindível para a apuração/elucidação do crime e de suas circunstâncias, ainda mais que encerrada a instrução processual, não justificando a concessão do pedido. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS do CP). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A DO CPP. ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, QUAL SEJA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ALÉM DISSO, DEFENSOR PÚBLICO HABILITADO AOS AUTOS EM MOMENTO QUE SE SABIA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0088355- 28.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.10.2024) - (grifei e sublinhei). CORREIÇÃO PARCIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA OITIVA DETESTEMUNHA, HOMOLOGADA PELO JUÍZO – LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA E NOVO REQUERIMENTO PARA SUA OITIVA – INDEFERIDO PELO JUÍZO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – NÃO EVIDENCIADA – DESISTÊNCIA QUE NÃO É ATO PROCESSUAL CONDICIONADO – FALTA DE CONCORDÂNCIA DA DEFESA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – CORREIÇÃO PARCIAL – IMPROCEDENTE - (grifei). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096029- 91.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.03.2024) 12. À vista do exposto, indefiro por derradeiro o pedido formulado pela Defesa ao mov. 425.1. 13. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oferte suas alegações finais na forma de memoriais. 14. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.