Processo nº 00007265320178170640

Número do Processo: 0000726-53.2017.8.17.0640

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Caetés
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Caetés | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000726-53.2017.8.17.0640 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAETÉS DENUNCIADO(A): JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA, CAIO FERREIRA DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADA - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174669794 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA e CAIO FERREIRA DE MORAES, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos art.180 e 298 c/c 304, todos do Código Penal. Em breve síntese, a denúncia alega que os acusados, em 24 de março de 2017, foram flagrados na posse de uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125, adquirida originalmente por Caio e que seria produto de roubo ocorrido em 19 de março de 2017. Sustenta, ainda, que Caio teria afirmado ter adquirido a motocicleta na feita da CEAGA, em Garanhuns, por duzentos e cinquenta reais, e que Jose Hilton teria acertado adquirir as peças por duzentos e cinquenta reais. Alega, ainda, que os acusados teriam usado documento público falso. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2017 (id. 127858124). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ids. 127858126 e 127858130). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ids. 127859187 e 127859190). Em alegações finais, o Ministério Público (id. 127859190) opinou pela absolvição dos acusados com relação ao crime de uso de documento falso, pela condenação de Caio pelo tipo do art.180, caput, do Código Penal e pela condenação de José Hilton nos termos do art.180, §3º, do Código Penal. Já a Defesa (id. 136273856), requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de receptação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. DO CRIME DO ART.180 DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Defesa no que toca à prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao acusado Caio Ferreira de Moraes, tendo em vista que a prescrição pela pena em abstrato quanto à figura típica do art.180 do Código Penal se dá em oito anos, prazo reduzido à metade, no caso concreto, com relação ao acusado Caio, que era menor de 21 anos à época dos fatos, eis que nascido em 24 de fevereiro de 1999. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a da presente sentença decorreu mais de quatro anos, é medida que se impõe a declaração da extinção da punibilidade. Com relação ao acusado José Hilton Rodrigues Bezerra, por outro lado, muito embora o Ministério Público tenha requerido, em alegações finais, a desclassificação da conduta, é certo que a imputação original se deu na forma do art.180 do Código Penal, pelo que não há falar, ausente o redutor aplicado ao corréu, em prescrição pela pena em abstrato, eis que não superado o período de oito anos desde o recebimento da denúncia. Passo, portanto, ao exame da imputação com relação a José Hilton. Examinando as provas colhidas, verifica-se que a motocicleta objeto de crime de roubo foi encontrada na posse dos acusados, conforme auto de apreensão e apresentação juntado no inquérito e depoimento do policial militar que teria realizado a abordagem dos acusados. Em seu interrogatório, Caio declarou que não havia acertado com José Hilton a venda da moto antes de adquiri-la e que teria lhe ofertado as peças após ter sido indicado por um outro rapaz, que disse que ele queria. Por sua vez, José Hilton declarou que Caio teria lhe oferecido as peças da motocicleta – as bengalas e dois pneus - por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que seriam pagos parcelados. Com efeito, José Hilton não teria noticiado a Caio a pretensão de adquirir a motocicleta em si, mas tão somente algumas peças - duas bengalas e dois pneus – do veículo, que já se encontrava em certo estado de uso e que, como tal, não indicam desproporção entre o valor de mercado e aquele pelo qual fora oferecido. Note-se que o tipo do art.180, §3º, do Código Penal, exige certo grau de diligência do agente, como bem pontuado pelo Ministério Público. No entanto, não quer isto dizer que devesse o agente buscar informações sobre eventuais registros de ocorrência que indicassem os objetos como produto de crime, tampouco que diligenciasse na busca da ficha criminal do alienante, sobretudo se, pelo preço ofertado e a pessoa do alienante, não havia elementos a duvidar da idoneidade da compra. Registre-se, ainda, que o Código Civil assegura que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição. Em seu interrogatório, aliás, o acusado declarou que a moto era velha e que não tinha conhecimento de que Caio era envolvido com qualquer tipo de prática criminosa. Ademais, não deve passar desapercebido que o acusado é pessoa analfabeta, que exerce profissão de pedreiro, não possui antecedentes criminais e que teve suas virtudes ressaltadas pelas testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, que o qualificaram como trabalhador e probo. Nesses termos, não se vislumbra conduta típica que justifique a aplicação da sanção penal nos moldes pretendidos. Finalmente, cumpre registrar que eventual aplicação de pena estaria, inarredavelmente, fulminada pela prescrição. DO CRIME DO ART.298 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL No que toca ao crime de uso de documento falso, observa-se, como bem frisado pelo Ministério Público, que não foi colhida, seja no inquérito, seja na instrução, qualquer elemento que indique a utilização documento público falsificado, nos termos mencionados, sucintamente, na denúncia. Assim, a absolvição é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CAIO FERREIRA DE MORAES, na forma do art.107, IV, do Código Penal, com relação ao crime do art.180 do Código Penal, do qual ABSOLVO JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA, com fundamento no art.386, III, do CPP. Sem prejuízo, com fundamento no art.386, II, do CPP, ABSOLVO ambos os acusados com relação ao crime do art. 298 c/c 304, ambos do Código Penal. Diante da natureza desta sentença, deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas do processo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquive-se. Caetés, data da assinatura eletrônica, IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto] " CAETÉS, 7 de fevereiro de 2025. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Diretoria regional do Agreste
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Caetés | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000726-53.2017.8.17.0640 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAETÉS DENUNCIADO(A): JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA, CAIO FERREIRA DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADA - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174669794 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA e CAIO FERREIRA DE MORAES, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos art.180 e 298 c/c 304, todos do Código Penal. Em breve síntese, a denúncia alega que os acusados, em 24 de março de 2017, foram flagrados na posse de uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125, adquirida originalmente por Caio e que seria produto de roubo ocorrido em 19 de março de 2017. Sustenta, ainda, que Caio teria afirmado ter adquirido a motocicleta na feita da CEAGA, em Garanhuns, por duzentos e cinquenta reais, e que Jose Hilton teria acertado adquirir as peças por duzentos e cinquenta reais. Alega, ainda, que os acusados teriam usado documento público falso. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2017 (id. 127858124). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ids. 127858126 e 127858130). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ids. 127859187 e 127859190). Em alegações finais, o Ministério Público (id. 127859190) opinou pela absolvição dos acusados com relação ao crime de uso de documento falso, pela condenação de Caio pelo tipo do art.180, caput, do Código Penal e pela condenação de José Hilton nos termos do art.180, §3º, do Código Penal. Já a Defesa (id. 136273856), requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de receptação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. DO CRIME DO ART.180 DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Defesa no que toca à prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao acusado Caio Ferreira de Moraes, tendo em vista que a prescrição pela pena em abstrato quanto à figura típica do art.180 do Código Penal se dá em oito anos, prazo reduzido à metade, no caso concreto, com relação ao acusado Caio, que era menor de 21 anos à época dos fatos, eis que nascido em 24 de fevereiro de 1999. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a da presente sentença decorreu mais de quatro anos, é medida que se impõe a declaração da extinção da punibilidade. Com relação ao acusado José Hilton Rodrigues Bezerra, por outro lado, muito embora o Ministério Público tenha requerido, em alegações finais, a desclassificação da conduta, é certo que a imputação original se deu na forma do art.180 do Código Penal, pelo que não há falar, ausente o redutor aplicado ao corréu, em prescrição pela pena em abstrato, eis que não superado o período de oito anos desde o recebimento da denúncia. Passo, portanto, ao exame da imputação com relação a José Hilton. Examinando as provas colhidas, verifica-se que a motocicleta objeto de crime de roubo foi encontrada na posse dos acusados, conforme auto de apreensão e apresentação juntado no inquérito e depoimento do policial militar que teria realizado a abordagem dos acusados. Em seu interrogatório, Caio declarou que não havia acertado com José Hilton a venda da moto antes de adquiri-la e que teria lhe ofertado as peças após ter sido indicado por um outro rapaz, que disse que ele queria. Por sua vez, José Hilton declarou que Caio teria lhe oferecido as peças da motocicleta – as bengalas e dois pneus - por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que seriam pagos parcelados. Com efeito, José Hilton não teria noticiado a Caio a pretensão de adquirir a motocicleta em si, mas tão somente algumas peças - duas bengalas e dois pneus – do veículo, que já se encontrava em certo estado de uso e que, como tal, não indicam desproporção entre o valor de mercado e aquele pelo qual fora oferecido. Note-se que o tipo do art.180, §3º, do Código Penal, exige certo grau de diligência do agente, como bem pontuado pelo Ministério Público. No entanto, não quer isto dizer que devesse o agente buscar informações sobre eventuais registros de ocorrência que indicassem os objetos como produto de crime, tampouco que diligenciasse na busca da ficha criminal do alienante, sobretudo se, pelo preço ofertado e a pessoa do alienante, não havia elementos a duvidar da idoneidade da compra. Registre-se, ainda, que o Código Civil assegura que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição. Em seu interrogatório, aliás, o acusado declarou que a moto era velha e que não tinha conhecimento de que Caio era envolvido com qualquer tipo de prática criminosa. Ademais, não deve passar desapercebido que o acusado é pessoa analfabeta, que exerce profissão de pedreiro, não possui antecedentes criminais e que teve suas virtudes ressaltadas pelas testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, que o qualificaram como trabalhador e probo. Nesses termos, não se vislumbra conduta típica que justifique a aplicação da sanção penal nos moldes pretendidos. Finalmente, cumpre registrar que eventual aplicação de pena estaria, inarredavelmente, fulminada pela prescrição. DO CRIME DO ART.298 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL No que toca ao crime de uso de documento falso, observa-se, como bem frisado pelo Ministério Público, que não foi colhida, seja no inquérito, seja na instrução, qualquer elemento que indique a utilização documento público falsificado, nos termos mencionados, sucintamente, na denúncia. Assim, a absolvição é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CAIO FERREIRA DE MORAES, na forma do art.107, IV, do Código Penal, com relação ao crime do art.180 do Código Penal, do qual ABSOLVO JOSE HILTON RODRIGUES BEZERRA, com fundamento no art.386, III, do CPP. Sem prejuízo, com fundamento no art.386, II, do CPP, ABSOLVO ambos os acusados com relação ao crime do art. 298 c/c 304, ambos do Código Penal. Diante da natureza desta sentença, deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas do processo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquive-se. Caetés, data da assinatura eletrônica, IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto] " CAETÉS, 7 de fevereiro de 2025. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Diretoria regional do Agreste
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