Rio Chen’S Importadora E Exportadora Ltda x Nivaldo Jose Francisco Me
Número do Processo:
0000727-48.2025.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000727-48.2025.8.26.0368 (processo principal 1000287-69.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rio Chen’s Importadora e Exportadora Ltda - Nivaldo Jose Francisco Me - Fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico retro(s), facultada(s) ao(à)(s) beneficiário(a)(s) sua(s) manifestação(ões) acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo o silêncio interpretado como efetivamente embolsado(s). Nada Mais. - ADV: VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 2472/RJ), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 226385/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Vanuza Vidal Sampaio (OAB 226385/SP), Fábio Henrique Rovatti (OAB 238058/SP), Vanuza Vidal Sampaio (OAB 2472/RJ) Processo 0000727-48.2025.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rio Chen’s Importadora e Exportadora Ltda - Exectdo: Nivaldo Jose Francisco Me - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a petição de fls. 16/20 acostada a estes autos.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Vanuza Vidal Sampaio (OAB 226385/SP), Fábio Henrique Rovatti (OAB 238058/SP), Vanuza Vidal Sampaio (OAB 2472/RJ) Processo 0000727-48.2025.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rio Chen’s Importadora e Exportadora Ltda - Exectdo: Nivaldo Jose Francisco Me - Fls.9/10: diante do formulário apresentado a fl.13, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor total do depósito judicial comprovado às fls. 43/44 dos autos principais, com a incidência dos juros e da correção monetária, em favor da parte exequente Rio Chen's, conforme decisão de fls.4, item 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (R$2.266,36 - fls.03), nos termos da decisão de fls.04/05 e intimação de fls. 08. Consigno que as custas referentes ao ajuizamento do cumprimento de sentença já se encontram recolhidas (fls.11) Int.